HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Autor
C. CAROLINE CAVALCANTE SOUZA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
OAB/RO 9947·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE ALMEIDA MACHADO
OAB/RO 12115·CPF·Representa: Autor
ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/RO 11089·CPF·Representa: Autor
OSEIAS DAS GRACAS ALVES
OAB/RO 11792·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
OAB/RO 9947·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:34
Definitivo
09/05/2025, 17:44
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:44
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:13
Publicação
20/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003787-94.2022.8.22.0021.
AUTOR: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO - RO12115, ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES - RO11792
REU: C. CAROLINE CAVALCANTE SOUZA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - RO9947 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:27
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003787-94.2022.8.22.0021.
AUTOR: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO - RO12115, ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES - RO11792
REU: C. CAROLINE CAVALCANTE SOUZA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - RO9947 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:27
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/12/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:22
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:31
Publicação
12/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115
REU: C. CAROLINE CAVALCANTE SOUZA LTDA, GESIANE FERRETI ADVOGADO DOS
REU: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003787-94.2022.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração interposto pela requerida contra a sentença, alegando que houve contradição na sentença no que se refere ao nome da parte autora. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso concreto, observo a ocorrência de erro material quanto ao nome da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o erro material na sentença passando a constar no dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para retirar a requerida GESIANE FERRETI da demanda e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos HYPOLYTI DIST. PROD. AGROP. LTDAHYPOLYTI DIST. PROD. AGROP. LTDA, o que faço para CONDENAR C CAROLINE CAVALCANTE SOUZA EIRELI, ao pagamento do valor de R$ 7.177,38 (sete mil cento e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 08:38
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:25
Publicação
15/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003787-94.2022.8.22.0021.
AUTOR: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115
REU: C. CAROLINE CAVALCANTE SOUZA LTDA, GESIANE FERRETI ADVOGADO DOS
REU: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HYPOLYTI DIST. PROD. AGROP. LTDA em face C CAROLINE CAVALCANTE SOUZA EIRELI. Recebida a inicial, foi determinada a citação de GESIANE FERRETI, cujo nome constava no polo passivo distribuído no PJe. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Em contestação, a requerida GESIANE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que deixou a sociedade em 15/08/2019 (ID 82859247). A requerente impugnou a contestação pugnando pela procedência do pedido. Regularizado o polo passivo, a empresa ré foi citada e não apresentou contestação (ID 102974601). As partes requereram produção de provas. É o relatório. Decido. É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a própria autora na ocasião da audiência de conciliação pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Além disso, com relação à prova documental, ressalto que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336 do CPC), com todos os documentos destinados a provar suas alegações. No que se refere a ilegitimidade passiva da requerida GESIANE FERRETI, entendo que na verdade houve uma confusão processual, já que a demanda foi proposta contra a empresa jurídica e ao realizar o cadastro no polo passivo no PJE, o nome da requerida passou a fazer parte na demanda, quando na verdade deveria ter sido o nome da pessoa jurídica. Nesse ponto, o contrato social apresentado no ID 104392044 aponta a alteração contratual na qual a requerida se ausenta da sociedade para a entrada de CARLA CAROLINE CAVALCANTE SOUZA, realizada em 15/8/2019. As compras foram realizadas entre 31/5/2019 a 03/09/2019 (ID 79524641) e mesmo que parte delas tenham ocorrido antes da alteração contratual, as notas fiscais foram emitidas no CNPJ da empresa ré, não se confundindo com o sócio à época. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida GESIANE FERRETI. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). No caso em tela, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligido aos autos, notadamente as notas fiscais de ID 79524641, dos quais se comprovam o negócio jurídico sub examine. De outra banda, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente. Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. Na espécie, devidamente intimada, a parte ré sequer especificou provas nos autos. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos, totalizando o valor de $ 7.177,38 (sete mil cento e setenta e sete reais e trinta e oito centavos). Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para retirar a requerida GESIANE FERRETI da demanda e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, o que faço para CONDENAR C CAROLINE CAVALCANTE SOUZA EIRELI, ao pagamento do valor de R$ 7.177,38 (sete mil cento e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 14 de maio de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:15
Procedência
14/05/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:54
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:41
Publicação
17/04/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003787-94.2022.8.22.0021.
AUTOR: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO - RO12115, ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES - RO11792
REU: C. CAROLINE CAVALCANTE SOUZA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - RO9947 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:13
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:14
Documento (Certidão)
07/03/2024, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:05
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:56
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:55
Publicação
21/02/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115
REU: GESIANE FERRETI 52659038287 ADVOGADO DO
REU: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 DESPACHO Considerando a ausência de regularização do polo passivo, proceda-se nos termos do despacho de ID 97837374, notadamente para incluir GESIANE FERRETI, pessoa física, no polo passivo e retificar a pessoa jurídica como C CAROLINE CAVALCANTE SOUZA EIRELI, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ nº 13.832.073/0001-91, com sede na Avenida Monte Negro nº 2.314, bairro Setor 04, município de Buritis, Rondônia, CEP 76.880-000 (SOS Pet Shop), se possível. Verifica-se ainda que não houve a citação regular da pessoa jurídica nos autos,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003787-94.2022.8.22.0021 cite-se a pessoa jurídica C CAROLINE CAVALCANTE SOUZA EIRELI, com sede na Avenida Monte Negro nº 2.314, bairro Setor 04, município de Buritis, Rondônia, CEP 76.880-000 (SOS Pet Shop), para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Incluir GESIANE FERRETI, pessoa física, no polo passivo e retificar a pessoa jurídica como C CAROLINE CAVALCANTE SOUZA EIRELI, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ nº 13.832.073/0001-91, com sede na Avenida Monte Negro nº 2.314, bairro Setor 04, município de Buritis, Rondônia, CEP 76.880-000 (SOS Pet Shop), se possível. 2. Cite-se a pessoa jurídica C CAROLINE CAVALCANTE SOUZA EIRELI, com sede na Avenida Monte Negro nº 2.314, bairro Setor 04, município de Buritis, Rondônia, CEP 76.880-000 (SOS Pet Shop), para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. 4. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Fica parte intimada via DJe. 6. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:14
Outras Decisões
20/02/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2024, 11:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2024, 11:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 08:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 08:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2024, 07:15
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 01:59
Publicação
27/11/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003787-94.2022.8.22.0021.
AUTOR: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO - RO12115, ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES - RO11792
REU: GESIANE FERRETI 52659038287Advogado do(a)
REU: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - RO9947 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 99055984 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: DIA 07/02/2024, ÀS 09:00H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115
REU: GESIANE FERRETI 52659038287 ADVOGADO DO
REU: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 DESPACHO
AUTOR: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, COSTA MARQUES 1076, NÃO INFORMADO ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REQUERIDO: C CAROLINE CAVALCANTE SOUZA EIRELI, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ nº 13.832.073/0001-91, com sede na Avenida Monte Negro nº 2.314, bairro Setor 04, município de Buritis, Rondônia, CEP 76.880-000 (SOS Pet Shop). Buritis, 26 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003787-94.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HYPOLYTI DIST. PROD. AGROP. LTDA em face C CAROLINE CAVALCANTE SOUZA EIRELI. Recebida a inicial, foi determinada a citação de GESIANE FERRETI, cujo nome constava no polo passivo distribuído no PJe. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Em contestação, a requerida GESIANE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que deixou a sociedade em 15/08/2019 (ID 82859247). A requerente impugnou a contestação pugnando pela procedência do pedido. Pois bem. Extrai-se dos autos que GESIANE foi citada como pessoa física nos autos, sendo que, embora tenha feito parte do quadro societário da empresa, esta não foi formalmente citada nos autos. Dessa forma, imprescindível a regularização do feito, a fim de evitar eventuais nulidades nos autos. Nesse sentido, designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se a pessoa jurídica e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 00:47
Mero expediente
26/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:44
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 08:52
Publicação
01/11/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 09:58
Petição (Contestação)
10/10/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação