Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002688-89.2022.8.22.0021.
AUTOR: IGREJA BATISTA AS NACOES - BURITIS Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO M FILHO - RO8826 REPRESENTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:36
Recebimento
14/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Igreja Batista as Nações – Buritis Advogado(a): Maurício M Filho (OAB/RO 8826) Embargado(a): Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 19/12/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração em apelação. Indenização. Danos decorrentes da interrupção de fornecimento de energia. Pedido não contido na inicial. Ausência de vícios. Embargos não providos. I - Caso em exame Embargos de declaração em recurso de apelação parcialmente provido no sentido de afastar a condenação à indenização por danos morais derivados da interrupção do fornecimento de energia elétrica. II - Questão em discussão O embargante alegou vício de contradição e obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir O acórdão foi claro e expresso ao expor os fundamentos que conduziram ao seu desfecho, não havendo se falar em vício de omissão ou obscuridade. IV - Dispositivo Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 941 de 24/02/2025 a 28/02/2025 7002688-89.2022.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002688-89.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Cível
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002688-89.2022.8.22.0021.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo:
APELADO: IGREJA BATISTA AS NACOES - BURITIS Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: MAURICIO M FILHO, OAB nº RO8826A DESPACHO Em atenção ao art. 1.023, §2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos opostos por IGREJA BATISTA AS NAÇÕES - BURITIS. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada: Igreja Batista as Nações – Buritis Advogado(a): Maurício M Filho (OAB/RO 8826) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 16/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Recuperação de consumo de energia. Inexigibilidade do débito. Cobrança indevida. Irregularidades na composição dos cálculos de recuperação. Dano moral. Mera cobrança. Inocorrência. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL previsse uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. Precedentes deste Tribunal. Inexistindo demonstração de atos de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do consumidor, não há que se falar em dano moral decorrente da mera cobrança de débito indevido pela concessionária de serviço público, notadamente se não ocorreu a negativação do nome do consumidor ou a interrupção no fornecimento do serviço. Precedentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 915 de 19/08/2024 a 23/08/2024 7002688-89.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002688-89.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002688-89.2022.8.22.0021.
AUTOR: IGREJA BATISTA AS NACOES - BURITIS Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO M FILHO - RO8826 REPRESENTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:36
Recebimento
14/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Igreja Batista as Nações – Buritis Advogado(a): Maurício M Filho (OAB/RO 8826) Embargado(a): Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 19/12/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração em apelação. Indenização. Danos decorrentes da interrupção de fornecimento de energia. Pedido não contido na inicial. Ausência de vícios. Embargos não providos. I - Caso em exame Embargos de declaração em recurso de apelação parcialmente provido no sentido de afastar a condenação à indenização por danos morais derivados da interrupção do fornecimento de energia elétrica. II - Questão em discussão O embargante alegou vício de contradição e obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir O acórdão foi claro e expresso ao expor os fundamentos que conduziram ao seu desfecho, não havendo se falar em vício de omissão ou obscuridade. IV - Dispositivo Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 941 de 24/02/2025 a 28/02/2025 7002688-89.2022.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002688-89.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Cível
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002688-89.2022.8.22.0021.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo:
APELADO: IGREJA BATISTA AS NACOES - BURITIS Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: MAURICIO M FILHO, OAB nº RO8826A DESPACHO Em atenção ao art. 1.023, §2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos opostos por IGREJA BATISTA AS NAÇÕES - BURITIS. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada: Igreja Batista as Nações – Buritis Advogado(a): Maurício M Filho (OAB/RO 8826) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 16/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Recuperação de consumo de energia. Inexigibilidade do débito. Cobrança indevida. Irregularidades na composição dos cálculos de recuperação. Dano moral. Mera cobrança. Inocorrência. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL previsse uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. Precedentes deste Tribunal. Inexistindo demonstração de atos de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do consumidor, não há que se falar em dano moral decorrente da mera cobrança de débito indevido pela concessionária de serviço público, notadamente se não ocorreu a negativação do nome do consumidor ou a interrupção no fornecimento do serviço. Precedentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 915 de 19/08/2024 a 23/08/2024 7002688-89.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002688-89.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Cível
29/08/2024, 00:00
Remessa
16/01/2024, 15:17
Petição (Contra-razões)
16/01/2024, 15:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:13
Publicação
27/11/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002688-89.2022.8.22.0021.
AUTOR: IGREJA BATISTA AS NACOES - BURITIS Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO M FILHO - RO8826 REPRESENTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:46
Publicação
01/11/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002688-89.2022.8.22.0021.
AUTOR: MAURICIO M FILHO, OAB nº RO8826 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA IGREJA BATISTA AS NACOES - BURITIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA S/A, ambas qualificadas nos autos. Em resumo, narrou que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº 20/423419-1). Aduz a requerente que em 29/04/2023 foi surpreendida com a cobrança de faturas de energia em valores completamente fora da sua realidade, perfazendo o montante R$ 3.812,94 ( três mil oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), referente a recuperação de consumo. Diante do referido contexto, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos de nagativação, bem como para impedir que a requerida suspendesse o fornecimento do serviço de energia. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em indenizar o dano moral suportado. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios. Concedida a tutela de urgência (ID 77943431 ). Citada, a ré contestou o pedido (ID 78981949 ) argumentando tratar-se de recuperação de acúmulo de consumo, bem como que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção. Aduz que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Assevera que constatou irregularidades no medidor, após realizar inspeção de rotina na unidade consumidora da autora nº 20/423419-1, e foi realizada a inspeção, qual gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 65716097, a qual constatou que o medidor encontrava-se danificado. Pede a improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Houve réplica (ID 79910938). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
AUTOR: IGREJA BATISTA AS NACOES - BURITIS, RUA CUJUBIM 2280 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REPRESENTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,, - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IGREJA BATISTA AS NACOES - BURITIS ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: TJ-SP - Apelação Cível AC 10029920420198260566 SP 1002992-04.2019.8.26.0566 (TJ-SP)APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do autor. Não cabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC ). Mérito. 1. Atraso configurado. Prazo contratual excedido, mesmo considerando-se válida a cláusula de tolerância. 2. Ausência de comprovação de vícios de construção. 3. Dano moral. Atraso menor de um ano que não enseja consequências psicológicas, tratando-se de mero aborrecimento, descabida a indenização por dano moral. 4. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com reembolso de aluguéis por serem verbas de igual natureza, sob pena de "bis in idem". 5. Arbitramento de honorários que se deu em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Data de publicação: 04/08/2021 TRT-1 - Recurso Ordinário Rito Sumaríssimo RO 01005129120185010006 RJ (TRT-1) RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Não houve violação às garantias fundamentais relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição de 1988, uma vez que é faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida pelo réu a prestação de serviços, recai sobre ele, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da prova, do qual se desvencilhou a contento. Data de publicação: 13/02/2021. Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. A parte requerida arguiu a pretenção resistida, Ocorre que a lei não pode afastar lesão ou ameaça a direito da a apreciação do Poder Judiciário, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio, ou ao esgotamento da esfera administrativa, salvo em certos casos previstos em lei, conforme pode-se extrair do ART 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. No caso em apreço a lei não condicionou o acesso ao Poder Judiciário a um requerimento administrativo prévio, ou ao esgotamento da esfera administrativa, portanto, não acato a consideração da inexistência do pedido administrativo. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia, alegando que no dia 29/04/2022 teve conhecimento de uma fatura de recuperação de consumo e ainda teve o risco seu nome ser negativado junto os órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, devido uma cobrança indevida de recuperação de consumo. Alega ainda a parte autora que a empresa ré não observou a determinações impostas pela Resolução 1000/2021, agindo de forma unilateral, emitindo TOI 65716097. Por outro lado a requerida alega que o débito é devido, sendo que decorreu de efetivo consumo, mas não traz qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade do mesmo. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente no risco da inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico. Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo, apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o maior consumo dos três ciclos posteriores. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020). Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei]. Assim, tenho que o débito no valor de R$ 3.812,94 ( três mil oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos) é inexistente. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-RO - RI: 70011342420198220022 RO 7001134-24.2019.822.0022, Data de Julgamento: 13/08/2020). Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Cobrança indevida. Negativação. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. A negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes ocasiona dano moral in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (TJ-RO - RI: 70010686220198220016 RO 7001068-62.2019.822.0016, Data de Julgamento: 18/09/2020). In casu, a conduta da empresa requerida ficou provada por meio dos documentos que confirmaram que a autora sofreu risco de negativação e suspensão da prestação de serviço. Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, em virtude dos atos praticados pela requerida. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00(oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela fatura no valor de R$ 3.812,94 ( três mil oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), relativo à UC nº 20/423419-1; b) condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362, d) confirmar a antecipação de tutela concedida (ID 77943431 ), tornando-a definitiva. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Custas na forma da lei. Ante a sucumbência, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8° do CPC. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 31 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito