Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001290-70.2018.8.22.0014.
AUTOR: CARLOS ELIAS VIANA Advogados do(a)
AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO8388
REU: VALCLEVERSON VIEIRA DA SILVA e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/05/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 10:04
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 07:14
Publicação
25/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ELIAS VIANA ADVOGADO(A): DENNS DEIVY SOUZA GARATE – RO4396 ADVOGADO(A): NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA – RO8388
APELADOS: VALCLEVERSON VIEIRA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): BRUNO TRAJANO PINTAR – RO7533 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM 01/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Acidente de trânsito. Manobra de ultrapassagem próximo de entroncamento e em faixa contínua. Proibição. Culpa exclusiva da vítima. Configuração. Age com culpa exclusiva o condutor que, ao desprezar as regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, efetua ultrapassagem em via de faixa de tráfego contínua e nas proximidades de entroncamento. A ausência do prévio acionamento da luz indicadora de direção pelo condutor do veículo abalroado e que iniciava conversão à esquerda, não tem o condão de caracterizar culpa concorrente, porquanto não foi preponderante para o acidente. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 296 de 09/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001290-70.2018.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001290-70.2018.8.22.0014 – VILHENA/ 3ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ELIAS VIANA ADVOGADO(A): DENNS DEIVY SOUZA GARATE – RO4396 ADVOGADO(A): NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA – RO8388
APELADOS: VALCLEVERSON VIEIRA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): BRUNO TRAJANO PINTAR – RO7533 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM 01/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Acidente de trânsito. Manobra de ultrapassagem próximo de entroncamento e em faixa contínua. Proibição. Culpa exclusiva da vítima. Configuração. Age com culpa exclusiva o condutor que, ao desprezar as regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, efetua ultrapassagem em via de faixa de tráfego contínua e nas proximidades de entroncamento. A ausência do prévio acionamento da luz indicadora de direção pelo condutor do veículo abalroado e que iniciava conversão à esquerda, não tem o condão de caracterizar culpa concorrente, porquanto não foi preponderante para o acidente. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 296 de 09/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001290-70.2018.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001290-70.2018.8.22.0014 – VILHENA/ 3ª VARA CÍVEL
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:38
Não-Provimento
23/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:37
Mérito
19/04/2024, 13:51
Para julgamento de mérito
05/04/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 11:29
Pedido de inclusão
29/02/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:24
Redistribuição (prevenção; erro material)
05/02/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:46
Recebimento
01/02/2024, 13:02
Distribuição (sorteio)
01/02/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001290-70.2018.8.22.0014.
AUTOR: CARLOS ELIAS VIANA Advogados do(a)
AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO0004396A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO8388
REU: VALCLEVERSON VIEIRA DA SILVA e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001290-70.2018.8.22.0014.
AUTOR: CARLOS ELIAS VIANA, CPF nº 01146303211, ÁREA RURAL 2331, RESIDENCIAL UNIÃO, EST. KAPA 152, ST, 116 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A Polo Passivo:
REU: VALCLEVERSON VIEIRA DA SILVA, CPF nº 64783316287, AVENIDA BEIRA RIO 2096 SÃO JOSÉ - 76980-314 - VILHENA - RONDÔNIA, SERGIO HENRIQUE DA SILVA, CPF nº 59356880182 ADVOGADO DOS
REU: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533 Valor da causa: R$ 50.000,00 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Assistência Judiciária Gratuita, Citação Polo Ativo:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Carlos Elias Viana em face de Sergio Henrique da Silva e Valcleverson Vieira da Silva, alegando, em síntese, que no dia 26/11/2017 conduzia a motocicleta FAZER/YAMAHA YS250 e foi atingido pelo caminhão M. BENZ/1420, conduzido pelo requerido Sergio Henrique da Silva. Aduz que ambos transitavam na mesma direção, porém, o réu tentou acessar a esquerda mas não sinalizou sua manobra através das luzes indicativas, momento em que atingiu o requerente. Narra o autor que sofreu corte profundo no braço direito e perna esquerda, além de escoriações em decorrência do acidente. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$30.000,00 referente à indenização por danos morais, pensão vitalícia no valor a ser apurado de acordo com percentual da redução de sua capacidade laborativa e R$20.000,00 referente a dano estético e deformidade. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (ID-18438296). Citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando ser o autor o causador do acidente, sob o fundamento de que ultrapassou o requerido em local indevido em que a faixa é contínua. Sustenta culpa exclusiva da vítima e por isso afirma ser incabível a pensão vitalícia. Afirma que o autor não comprovou os gastos com seu tratamento. Impugnou dos demais pedidos. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos (ID-18770959). Réplica a contestação (ID-19362473). Os requeridos postularam pela produção de prova documental, consistente no laudo pericial realizado no dia do acidente e que fosse oficiado ao INSS para informar se houve pedido de aposentadoria por lesão permanente. O autor, também requereu expedição de ofício a Polícia Civil para apresentar laudo pericial. Decisão saneadora no id 52457738, deferiu produção de prova testemunhal e documental. Determinou expedição de ofícios. Deferida, ainda, produção de prova pericial (ID-53514873). Laudo pericial juntado ao id 57214058. Laudo pericial do local do acidente juntado ao id 97314691. As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial da dinâmica do acidente. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A despeito de compreender controvérsia de fato, o feito reclama julgamento antecipado, na forma do preconizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde do feito. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído, com a presença de bastantes dados para a formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia e o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, quando o objetivo da parte era a produção de prova testemunhal e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde do feito, conforme estabelece o art. 443, I, do Código de Processo Civil. Os fatos em questão estão na seara da responsabilidade civil subjetiva, pelo que demandam a incidência do art. 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186 do Código de 2002, novamente especificando em que consistem as condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim, para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão (culpa), dano e o nexo de causalidade, a respeito dos quais se passa a perquirir. No caso em tela, a parte autora sustenta que o acidente ocorreu por culpa do requerido, sob o fundamento de que não sinalizou sua manobra. Já o requerido, aduz culpa exclusiva da vítima, sob o argumento que o autor realizou ultrapassagem em local não permitido. Com efeito, o laudo pericial elaborado acerca da dinâmica do acidente, deixou claro que " ocorreu ação inadequada por parte do condutor do veículo Motocicleta: não guardava distância de segurança suficiente em relação ao Caminhão, realizava manobra proibida de deslocamento à esquerda do eixo da via na região do entroncamento (como por exemplo ultrapassagem) ou reagiu de maneira inadequada à manobra de conversão do Caminhão" e mais " as setas posteriores do Caminhão provavelmente não estavam em funcionamento durante a realização da manobra de conversão, sugerindo que a manobra não foi sinalizada com antecedência através da luz indicadora de direção (seta)". Deste modo, a prova não indica outra conclusão senão que o veículo de propriedade do requerido não estava com as setas traseiras funcionando durante a realização da manobra. Do outra sorte, o autor foi negligente, tendo em vista que tentou realizar ultrapassagem não permitida e não guardava distância adequada do caminhão. O artigo 33 do Código de Transito Brasileiro afirma que nas interseções e nas suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Da dinâmica do acidente narrada no laudo pericial, é perceptível que a motocicleta tentou realizar ultrapassagem próximo da interseção em que o caminhão convergia e, apesar das setas do caminhão não estarem funcionando/ligadas, persiste, ainda a proibição de ultrapassagem no local em que os fatos ocorreram, levando a recar a culpa exclusivamente ao autor, que, independente da conduta do veículo que estava a sua frente, descumpriu regra proibitiva expressamente prevista no CTB, consistente na ultrapassagem proibida. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COLISÃO EM INTERSEÇÃO. MOTOCICLETA QUE REALIZAVA ULTRAPASSAGEM À ESQUERDA PRÓXIMO AO CRUZAMENTO DE DUAS VIAS - ABALROAMENTO PELO VEÍCULO QUE SEGUIA À FRENTE, NA MESMA PISTA, AO CONVERGIR À ESQUERDA. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CTB. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA DO MOTORISTA/RÉU NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016948-38.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.12.2021) (TJ-PR - APL: 00169483820168160130 Paranavaí 0016948-38.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Desse modo, inexistem os requisitos ensejadores da responsabilidade civil por parte dos requeridos e quanto aos danos, a culpa exclusiva da vítima desobriga o pagamento de indenização por parte dos requeridos. Destarte, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais pleiteados por Carlos Elias Viana em face de Sergio Henrique da Silva e Valcleverson Vieira da Silva, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais firam suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida no id 17376605. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Vilhena/RO, 25 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001290-70.2018.8.22.0014.
AUTOR: CARLOS ELIAS VIANA Advogados do(a)
AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO0004396A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO8388
REU: VALCLEVERSON VIEIRA DA SILVA e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam as PARTES intimadas, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001290-70.2018.8.22.0014.
AUTOR: CARLOS ELIAS VIANA Advogados do(a)
AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO0004396A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO8388
REU: VALCLEVERSON VIEIRA DA SILVA e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 10 (DEZ) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ( LAUDO).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001290-70.2018.8.22.0014.
AUTOR: CARLOS ELIAS VIANA, CPF nº 01146303211, ÁREA RURAL 2331, RESIDENCIAL UNIÃO, EST. KAPA 152, ST, 116 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A Polo Passivo:
REU: VALCLEVERSON VIEIRA DA SILVA, CPF nº 64783316287, AVENIDA BEIRA RIO 2096 SÃO JOSÉ - 76980-314 - VILHENA - RONDÔNIA, SERGIO HENRIQUE DA SILVA, CPF nº 59356880182, RUA CEZAR AUGUSTO VOIGT 264 JARDIM AMÉRICA - 76980-760 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533 Valor da causa: R$ 50.000,00 DESPACHO Em resposta ao ofício solicitando informações acerca da confecção de laudo pericial do acidente objeto do boletim de ocorrência nº 17075295B01, a Delegacia de Polícia informou que o caso está registrado no sistema Siscop sob a ocorrência pericial nº 074/2018/POLITEC/CCRIM/VHA. Este juízo, não possui acesso ao referido sistema, portanto, remanesce a necessidade de encaminhar aos autos o laudo pericial elaborado. Considerando que até o momento não houve a juntada do laudo nos autos, determino que a diligência seja cumprida por Oficial de Justiça que deverá comparecer à Delegacia de Polícia para obter o laudo mencionado e juntar o documento nos autos. Com a juntada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Assistência Judiciária Gratuita, Citação Polo Ativo: intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (Dez) dias acerca do novo documento. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Serve o presente de mandado. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 13 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001290-70.2018.8.22.0014.
AUTOR: CARLOS ELIAS VIANA, CPF nº 01146303211, ÁREA RURAL 2331, RESIDENCIAL UNIÃO, EST. KAPA 152, ST, 116 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A Polo Passivo:
REU: VALCLEVERSON VIEIRA DA SILVA, CPF nº 64783316287, AVENIDA BEIRA RIO 2096 SÃO JOSÉ - 76980-314 - VILHENA - RONDÔNIA, SERGIO HENRIQUE DA SILVA, CPF nº 59356880182, RUA CEZAR AUGUSTO VOIGT 264 JARDIM AMÉRICA - 76980-760 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533 Valor da causa: R$ 50.000,00 DESPACHO Os autos aguardam laudo pericial do acidente de trânsito objeto do boletim de ocorrência n. 17075295B01. Verifico que o laudo já foi solicitado por duas vezes por meio de ofício à Policia Civil, entretanto, em nenhuma das vezes foi encaminhado resposta. Diante da importância do documento mencionado e as tentativas infrutíferas de resposta, reitere o ofício à Delegacia de Polícia para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se foi confeccionado laudo pericial do acidente de transito objeto do boletim de ocorrência, protocolo n. 17075295B01, encaminhado a este juízo através de email. Em caso positivo, deverá encaminhar cópia do laudo, no prazo acima assinalado. Caso não haja resposta da Polícia Civil no prazo mencionado, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça para que diligencie no sentido de identificar junto a delegacia de polícia civil se o mencionado laudo foi confeccionado e em caso positivo, juntar sua cópia dos autos. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 19 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Assistência Judiciária Gratuita, Citação Polo Ativo: