Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IAGO HENRIQUE BENEVIDES DE MEDEIROS ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REU: IZAIAS ORTIZ DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA IAGO HENRIQUE BENEVIDES DE MEDEIROS ingressou com a presente ação em desfavor de IZAIAS ORTIZ DOS SANTOS. Intimado(a) o(a) patrono(a) do(a) exequente, este se manteve inerte. A tentativa de intimação pessoal da parte autora no endereço informado nos autos também restou infrutífera. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No processo não há maiores complexidades. O feito vinha tramitando de forma adequada, quando, determinado a parte autora que promovesse “os atos e as diligências” que lhe incumbia, esta não foi localizada no endereço indicado na inicial e tampouco há notícias nos autos de que a mesma cientificou ao juízo a alteração de seu endereço para intimações futuras, mesmo sendo sua incumbência, sob pena de presumir válida as intimações direcionadas ao endereço constante nos autos (art. 274, parágrafo único do CPC). Como é cediço, o processo não pode ficar paralisado em Cartório por mais de 30 dias, o que acaba impondo todo um serviço ao Judiciário: certidões, despachos, publicações, etc., em detrimento de outros milhares de processos e das partes neles envolvidas, ressabido o absurdo volume de serviço existente e a notória carência de recursos materiais e humanos. Não se deve admitir tal ocorrência: o processo deve andar para frente e chegar a um objetivo útil, compondo a lide. Não faz sentido que as providências a cargo da parte autora sejam adiadas sine die, ad aeternum. Ademais, cabe a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado. Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que sequer atualizou seu endereço para fins de intimação. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competia. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 2. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000067-85.2023.8.22.0021