Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: VERSATIL REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a) do Requerente/Exequente: BRUNO ELER MELOCRA, OAB nº RO8332, FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036 Requerido(a)/Executado(a): CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, DANIELA TURCINOVIC, OAB nº RO3086A, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - CÁLCULO e RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Feito transitado em julgado. PROCEDA-SE como cumprimento de sentença. Pedido do Num. 96569419 - Pág. 1-2 e ss.: 2) Calculem-se as custas que deverão ser recolhidas pela CANAÃ INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA (Nome Fantasia LATICINIOS TRADICAO) CNPJ n.º 15.828.064/0001-52, em 15 dias. 2.1) Após intimada e não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001801-75.2021.8.22.0010 Requerente/ Intime-se a Executada CANAÃ INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA (por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive os honorários, no prazo de 15 dias. OBS: recomenda-se à Executada que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da conta a ser informada pelo exequente, trazendo o r. comprovante aos autos. Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações. 4) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). Caso o Executado discorde da planilha apresentada poelo exequente deverá elaborar planilha específica. 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8. Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007). Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 11 - Atente-se o Oficial de Justiça e CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 12 – Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 9 de outubro de 2023., 13:36 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito