Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7050432-82.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: AKEILA DA CONCEICAO DE ARAUJO, JAMIL RANGEL DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Trata-se de ação executiva promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de JAMIL RANGEL DE SOUZA e Outro, na qual a parte exequente requer o cancelamento da penhora sobre os proventos do executado, sob a justificativa de que este não mais mantém vínculo empregatício ativo com a empresa anteriormente oficiada. Ademais, pugna pela concessão de prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para a continuidade da busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados. É a síntese. Inicialmente, quanto ao pedido de cancelamento da penhora salarial deferida, verifico que a penhora sobre verbas salariais somente pode ser mantida quando observados os limites estabelecidos no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, e desde que o devedor ainda perceba remuneração passível de constrição. No caso em apreço, considerando a informação prestada pela empresa oficiada de que o executado não mais mantém vínculo empregatício ativo, revela-se imperiosa a revogação da medida, ante a impossibilidade de retenção de valores. No que concerne ao pedido de dilação de prazo, entendo que a solicitação encontra respaldo no princípio da cooperação e na necessidade de efetividade da execução, não se vislumbrando prejuízo às partes. Assim, defiro parcialmente o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a exequente adote as providências necessárias à localização de bens dos executados.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1 - Determino o cancelamento da penhora salarial anteriormente deferida, diante da inexistência de vínculo empregatício do executado com a empresa oficiada; 2 - Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que a exequente proceda à busca de bens em nome dos executados. 3 - Em caso de inércia do exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Tendo em vista a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus para a parte exequente, desde logo, determino que a SUSPENSÃO seja aguardada em arquivo definitivo dentro do acervo geral de processos arquivados para controle e posterior revisão/análise da prescrição. Quando o prazo de 1 ano findar, automaticamente terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (que transcorrerá também no arquivo) (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC), independente de nova intimação. Suspensão (em arquivo): 1 ano + Prescrição intercorrente (em arquivo): 3 anos (cédula de crédito bancário) Caso alguma das partes apresente manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de março de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito