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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921 Polo Passivo: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEZ SOARES PIRES ADVOGADO DO Defiro o pedido do exequente pela baixa da penhora no rosto dos autos (IDs n° 109353049 e 110002864). Oficie-se, com urgência, o CANCELAMENTO da penhora no rosto dos autos do processo 7066512-82.2022.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, com as nossas homenagens de estilo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, no termos da sentença de ID n° 108140194. Cumpra-se. Intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921 Polo Passivo: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEZ SOARES PIRES ADVOGADO DO Defiro o pedido do exequente pela baixa da penhora no rosto dos autos (IDs n° 109353049 e 110002864). Oficie-se, com urgência, o CANCELAMENTO da penhora no rosto dos autos do processo 7066512-82.2022.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, com as nossas homenagens de estilo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, no termos da sentença de ID n° 108140194. Cumpra-se. Intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
16/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860
EXECUTADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais (Código 1004.2). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921 Polo Passivo: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 SENTENÇA A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (ID 108134132), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerida/executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEZ SOARES PIRES ADVOGADO DO INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Sentença transitada em julgada nesta data, face à preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). P. R. I. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921 Polo Passivo: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 SENTENÇA A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (ID 108134132), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerida/executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEZ SOARES PIRES ADVOGADO DO INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Sentença transitada em julgada nesta data, face à preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). P. R. I. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860
EXECUTADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921 Polo Passivo: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 DECISÃO A possibilidade de penhora no rosto dos autos decorre dos artigos 857 e 860 do CPC. É a forma que assume este ato de constrição na hipótese de o seu objeto ser direito discutido em juízo. Quando o crédito perseguido for um direito que está sendo pleiteado em outro processo judicial, far-se-á a averbação desta penhora nos autos do processo. Desta forma, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procede-se à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução. Com efeito, em razão do lapso temporal, das tentativas infrutíferas de obter a satisfação do crédito e por tudo mais exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEZ SOARES PIRES ADVOGADO DO defiro o pedido constante no id. 101602209. Expeça-se o necessário para que se proceda à penhora no rosto dos autos nº 7066512-82.2022.8.22.0001, que tramita perante a 4ª Vara de Família desta Comarca, em que o ora executado figura como requerente, para constrição de possíveis valores existentes em decorrência do inventário realizado naqueles autos, até o limite da obrigação neste feito: R$ 15.780,25 (quinze mil setecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Confirmada a averbação no rosto dos autos, lavre-se o respectivo termo de penhora e após, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que, caso queira, manifeste-se em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se, com urgência. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 1 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921 Parte
requerida: EXECUTADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Parte DEFIRO a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD. Promovi a atualização dos cálculos por evidenciar excesso nos valores, recorrendo à disposição do art. 524, §1°, do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Expedida a ordem de bloqueio às instituições financeiras, a pesquisa retornou negativa, conforme documento anexo. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 7 de fevereiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto
08/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860
EXECUTADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860
EXECUTADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 12.422,80 (doze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921
REU: MARINEZ SOARES PIRES Advogado do(a)
REU: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921 Polo Passivo: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEZ SOARES PIRES ADVOGADO DO Defiro o pedido do exequente pela baixa da penhora no rosto dos autos (IDs n° 109353049 e 110002864). Oficie-se, com urgência, o CANCELAMENTO da penhora no rosto dos autos do processo 7066512-82.2022.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, com as nossas homenagens de estilo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, no termos da sentença de ID n° 108140194. Cumpra-se. Intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
16/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860
EXECUTADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais (Código 1004.2). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921 Polo Passivo: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 SENTENÇA A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (ID 108134132), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerida/executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEZ SOARES PIRES ADVOGADO DO INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Sentença transitada em julgada nesta data, face à preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). P. R. I. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº RO4921 Polo Passivo: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 SENTENÇA A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (ID 108134132), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerida/executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEZ SOARES PIRES ADVOGADO DO INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Sentença transitada em julgada nesta data, face à preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). P. R. I. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860
EXECUTADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921 Polo Passivo: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 DECISÃO A possibilidade de penhora no rosto dos autos decorre dos artigos 857 e 860 do CPC. É a forma que assume este ato de constrição na hipótese de o seu objeto ser direito discutido em juízo. Quando o crédito perseguido for um direito que está sendo pleiteado em outro processo judicial, far-se-á a averbação desta penhora nos autos do processo. Desta forma, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procede-se à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução. Com efeito, em razão do lapso temporal, das tentativas infrutíferas de obter a satisfação do crédito e por tudo mais exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEZ SOARES PIRES ADVOGADO DO defiro o pedido constante no id. 101602209. Expeça-se o necessário para que se proceda à penhora no rosto dos autos nº 7066512-82.2022.8.22.0001, que tramita perante a 4ª Vara de Família desta Comarca, em que o ora executado figura como requerente, para constrição de possíveis valores existentes em decorrência do inventário realizado naqueles autos, até o limite da obrigação neste feito: R$ 15.780,25 (quinze mil setecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Confirmada a averbação no rosto dos autos, lavre-se o respectivo termo de penhora e após, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que, caso queira, manifeste-se em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se, com urgência. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 1 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4921 Parte
requerida: EXECUTADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Parte DEFIRO a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD. Promovi a atualização dos cálculos por evidenciar excesso nos valores, recorrendo à disposição do art. 524, §1°, do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Expedida a ordem de bloqueio às instituições financeiras, a pesquisa retornou negativa, conforme documento anexo. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 7 de fevereiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860
EXECUTADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860
EXECUTADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 12.422,80 (doze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921
REU: MARINEZ SOARES PIRES Advogado do(a)
REU: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/07/2023, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 08:05
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 07:41
Publicação
20/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:00
Publicação
20/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EMBARGADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921
EMBARGANTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 Relator: Des. PAULO KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 26/01/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7023063-79.2019.8.22.0001/ Porto Velho - 2ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marinez Soares Pires em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto por Rosa Maria Rodrigues Leal, face a intempestividade. Defende que a decisão incorreu em omissão e contradição ao não majorar os honorários sucumbenciais, diante da rejeição do recurso interposto. Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID. 19665597). Examinados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, cuja adequabilidade está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. In casu, a embargante arguiu vício no acórdão com relação aos honorários sucumbenciais, razão que lhe assiste, tendo em vista que o decisão não conheceu do recurso interposto, ensejando, portanto, a respectiva condenação a ser arcada pela vencida ao advogado da vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer. Manutenção como beneficiário em plano de saúde ofertado por ex-empregador. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 6. Agravo interno no recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no Ag no REsp 1897086/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) Desse modo, a decisão de ID. 18443756 passa a ter a seguinte conclusão: Tendo em vista que o prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, consoante dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a intempestividade do recurso protocolizado somente em 12/10/2022. À luz do exposto, não conheço do recurso por ser intempestivo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais, anteriormente fixados, para 11%. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À luz do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Marinez Soares Pires, nos termos acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EMBARGADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921
EMBARGANTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 Relator: Des. PAULO KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 26/01/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7023063-79.2019.8.22.0001/ Porto Velho - 2ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marinez Soares Pires em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto por Rosa Maria Rodrigues Leal, face a intempestividade. Defende que a decisão incorreu em omissão e contradição ao não majorar os honorários sucumbenciais, diante da rejeição do recurso interposto. Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID. 19665597). Examinados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, cuja adequabilidade está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. In casu, a embargante arguiu vício no acórdão com relação aos honorários sucumbenciais, razão que lhe assiste, tendo em vista que o decisão não conheceu do recurso interposto, ensejando, portanto, a respectiva condenação a ser arcada pela vencida ao advogado da vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer. Manutenção como beneficiário em plano de saúde ofertado por ex-empregador. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 6. Agravo interno no recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no Ag no REsp 1897086/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) Desse modo, a decisão de ID. 18443756 passa a ter a seguinte conclusão: Tendo em vista que o prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, consoante dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a intempestividade do recurso protocolizado somente em 12/10/2022. À luz do exposto, não conheço do recurso por ser intempestivo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais, anteriormente fixados, para 11%. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À luz do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Marinez Soares Pires, nos termos acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 08:04
Decurso de Prazo
08/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 13:37
Publicação
26/04/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7023063-79.2019.8.22.0001.
EMBARGADO: ROSA MARIA RODRIGUES LEAL Advogado: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921
EMBARGANTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 Relator: Des. PAULO KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 26/01/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7023063-79.2019.8.22.0001/ Porto Velho - 2ª Vara Cível
Vistos. Retire-se o processo da pauta de julgamentos do dia 03/05/2023. MARINEZ SOARES PIRES opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática de Id n. Num. 18465287 - Pág. 2, que não conheceu do recurso por ser intempestivo, nos termos do art. 932, III do CPC. Transcrevo a parte final do decisum: “Tendo em vista que o prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, consoante dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a intempestividade do recurso protocolizado somente em 12/10/2022. À luz do exposto, não conheço do recurso por ser intempestivo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.”. O embargante afirma que os aclaratórios têm o fim único de proceder a correção da existência de erro material no acórdão quando da majoração dos honorários recursais. Assim, proceda-se a intimação da embargada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos aclaratórios. Publique-se. Porto Velho,24 de abril de 2023. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR