Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7006751-59.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A Polo Passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO
EMBARGADO: LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. 3. Sobre os Embargos de Declaração com fins de prequestionamento, prescreve o Enunciado 125 do FONAJE: ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei no 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. 4. No caso, os presentes embargos são exclusivamente com efeito prequestionador, o que já é reconhecido pelos Tribunais como via inadequada. 5. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. [...] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 6. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. 7.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ADRIANE RICHTER ADVOGADOS DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. 8. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 48 CAPUT DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o prequestionamento e/ou reexame da matéria de mérito quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de julho de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR