Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005078-95.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 10.359,70 (dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Polo Ativo: JURANDIR LUIZ MACHADO ADVOGADO DO Vistos, Trata-se, em verdade, de ação de inexistência/inexigibilidade de débito, cumulado com indenização por danos morais decorrentes de suposta cobrança indevida, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados. As requeridas devidamente citadas, ofertaram contestação, alegando em síntese prejudicial de mérito da coisa julgada e no mérito, requereram a improcedência da demanda. É a síntese do necessário, fundamento e decido. Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. Há prejudicial de mérito a ser dirimida. Aduz a requerida Paulista que o presente feito é congênere ao processo 7004190-29.2023.8.22.0021. Analisando os pedidos formulados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a inicial é possível constatar a identidade de pedido e causa de pedir com a ação que nesta 1ª Vara Genérica da comarca de Buritis/RO, processo nº 7004190-29.2023.8.22.0021. Naqueles autos a ação fora julgada parcialmente procedente, já estando, inclusive, em fase de cumprimento de sentença ante o seu trânsito em julgado. Quanto à identidade de partes verifico que naquele processo a requerida era a empresa Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. É cediço que referida empresa foi sucedida pela empresa Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, ré neste processo. A identidade de causa resta suficientemente demonstrada, tanto que os valores descontados naqueles autos e neste são absolutamente os mesmos, qual seja, R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinto centavos). Com o fito de evitar embargos de declaração protelatórios, esclareço desde já que se trata do mesmo débito oriundo do mesmo contrato já declarado inexigível naqueles autos. Deste modo, confirmada a causa de pedir, o pedido, o provimento jurisdicional definitivo e que naqueles autos analisou-se a licitude dos atos praticados pela demandada, constata-se a existência de pressuposto negativo e impeditivo de reanálise do mérito da demanda, dada a sua cognição exauriente e plena. Há, pois, pressuposto negativo e impeditivo de reanálise do mérito da demanda, consistente na coisa julgada. A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial.......Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a) há de ser um decisão jurisdicional....; b) o provimento há que versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal)” (Jr, Fredie Didier, Curso de direito processual civil, volume 2, edições Podivm 2007, pág. 478 e 480). Da análise de todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico a presença da coisa julgada, uma vez que o pedido, a causa de pedir (próxima e remota) já foram analisados e decididos no processo nº 7004190-29.2023.8.22.0021. A coisa julgada surge em prol da estabilidade jurídica e caracteriza-se pela repetição de ação idêntica, já decidida por sentença anterior e da qual não caiba mais recurso. É matéria de ordem pública, podendo e devendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem julgamento de mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente. Não se pode ajuizar ação contra a coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizado pelo sistema como, v.g., a ação rescisória, a revisão criminal, a impugnação ao cumprimento da sentença nos caso do CPC 475 -L I, os embargos do devedor nos casos do CPC 741 I. Proposta ação contra coisa julgada fora os casos autorizados pelo sistema, o juiz tem o dever de indeferir, ex ofício, a petição inicial" (Apud, Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 503, nota 11). Por conseguinte, não pode haver nova reclamação de prestação e provimento jurisdicionais em ação autônoma. Do contrário, estaria o Judiciário avalizando o condenável bis in idem. Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da coisa julgada. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, inteligência do art. 85, § 2º, do NCPC, respeitando-se, porém, a condição de beneficiária da justiça gratuita ostentada pela autora (art. 98, § 3º). Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Buritis, 20 de maio de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito