Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003240-60.2022.8.22.0019.
APELANTE: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030 Polo Passivo: MARA DENISE TARGA, KETHLEEN TARGA PEREIRA, GUSTAVO TARGA PEREIRA, MARCUS VINICIUS TARGA PEREIRA, KARINE TARGA PEREIRA, LUIS FERNANDO TARGA PEREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GISANY DE SOUZA FARIAS ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Gisany de Souza Farias, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil; e os arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA MATERIAL. POSSE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reintegração de posse ajuizada, com fundamento em coisa julgada (CPC, art. 485, V), reconhecendo que o pedido já havia sido apreciado em ação anulatória anterior. A autora alegava ser herdeira legítima e pleiteava a reintegração da posse de imóveis pertencentes ao espólio de seu pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material sobre o pedido de reintegração de posse, a impedir o reexame do mérito; (ii) estabelecer se a autora detém legitimidade e posse fática suficiente para fundamentar ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse reproduz pedido já analisado e rejeitado com resolução de mérito em ação anulatória anterior, nos termos do art. 487, I, do CPC, configurando coisa julgada material. A rejeição do pedido possessório anterior se deu com base na ilegitimidade ativa da autora e na ausência de demonstração da posse anterior, elementos que integram o mérito da pretensão possessória. A jurisprudência do STJ reconhece que a rediscussão de questão decidida com base em fundamentos de mérito, mesmo que sobre requisitos específicos da tutela possessória, encontra óbice na coisa julgada. A pretensão de reintegração de posse exige a prova da posse anterior, da data do esbulho, da perda da posse e da prática do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, requisitos não demonstrados pela apelante. A anulação da cessão de direitos hereditários não implica, por si só, no reconhecimento da posse fática da autora sobre os imóveis. A posse jurídica decorrente do princípio da saisine (art. 1.784 do CC) não supre a exigência de posse de fato para fins de reintegração. A autora não comprovou ter exercido a posse direta dos imóveis em qualquer momento, ao passo que os réus estão no local desde 2007, evidenciando ausência de esbulho. A legitimidade para defender a posse dos bens do espólio, enquanto indiviso, pertence ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam atuação isolada de herdeiro. Mesmo se superado o óbice da coisa julgada, a ausência de posse fática e a ilegitimidade ativa comprometem a procedência da ação. Mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e acrescido percentual de 2% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rejeição do pedido de reintegração de posse em ação anterior por ausência de posse fática e ilegitimidade ativa configura julgamento de mérito, impedindo nova apreciação da mesma pretensão. A anulação de cessão de direitos hereditários não implica, por si só, a aquisição de posse fática pelo herdeiro para fins de tutela possessória. A posse jurídica conferida pelo princípio da saisine não substitui a posse de fato exigida para a proteção possessória prevista no art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 487, I; 503; 508; 561; 75, VII. CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2000438/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 05.05.2023. Sustenta violação aos arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do CC, sustentando sua legitimidade ativa como herdeira e que a posse lhe foi transmitida imediatamente com a abertura da sucessão. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 560 e 561 do CPC, alegando que o esbulho ficou configurado após a anulação judicial do contrato que embasava a ocupação dos recorridos. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1.784 e 1.791 do CC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 83 estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este Tribunal decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a posse transmitida aos herdeiros por força da saisine é uma posse jurídica (jus possidendi), a qual, para fins de proteção possessória, não supre a exigência da demonstração do exercício de fato (jus possessionis). A jurisprudência da Corte Superior orienta que a anulação de contrato ou a transmissão hereditária não implica, por si só, na aquisição de posse fática necessária para a reintegração. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1547788 RS 2015/0097553-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017). Em relação aos arts. 560 e 561 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão para reconhecer o preenchimento dos requisitos possessórios, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. O Tribunal local concluiu pela não comprovação pelo requerente do exercício de posse anterior (e, consequentemente, pela não demonstração da ocorrência de esbulho sobre o imóvel), pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002695953 PR 2024/0266943-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/01/2026); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte, "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões deduzidas na contestação" (AgInt no REsp 1.415.763/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/4/2018). 3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288260 SP 2018/0104124-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia