Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7029677-61.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA, CNPJ nº 18280218000102, RUA JARDINS 905 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 Requerido(a)(s):
EXECUTADOS: ARIANE GARCIA GUIMARAES FREIRE, CPF nº 51148463291, RUA JARDINS CASA 162, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GARDÊNIA BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANDRE CUNHA FREIRE, CPF nº 94918538134, RUA JARDINS, CASA 162 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.839,25 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA em face de ARIANE GARCIA GUIMARAES FREIRE, ANDRE CUNHA FREIRE. Foi noticiado nos autos pela parte exequente a ocorrência da satisfação da dívida, conforme petição de Id. 100948391, requerendo, assim, a extinção da execução. Pelo exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de extinção, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença