Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001581-34.2022.8.22.0013.
APELANTE: SHARA EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO3754A Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: I. I. D. G. ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VILHENA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 43, 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito administrativo e civil. Recurso de apelação. Três cirurgias inadequadas. Infecção hospitalar. Dano moral e estético. Deformidade física. Menor. Responsabilidade civil objetiva do município. Parcial provimento. 1. I. Caso em Exame Recurso de Apelação interposto por I.I.D.G. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos em face do Município de Vilhena e do Estado de Rondônia, relativos à infecção hospitalar adquirida após procedimento cirúrgico. A autora, menor de idade, sofreu deformidade permanente em seu antebraço esquerdo após três intervenções cirúrgicas. Postula indenização de R$150.000,00 por dano moral e de R$150.000,00 por dano estético. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve responsabilidade civil objetiva do Município de Vilhena pela infecção hospitalar e posterior deformidade no braço da autora; (II) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais e estéticos, caso confirmada a responsabilidade. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a presença de conduta, dano e nexo de causalidade. 4. O laudo pericial indica que a fratura exposta e a demora de 31 horas para a primeira cirurgia contribuíram para a infecção hospitalar. O ideal, conforme a literatura médica, seria a intervenção em até 6 horas. 5. Embora o laudo não detecte erro médico direto, as complicações posteriores, incluindo deformidade visível no membro da autora, apontam para omissão no tratamento e acompanhamento adequado por parte do ente público. 6. A responsabilidade do Município de Vilhena é caracterizada pela falha na prestação de serviços de saúde, especialmente no controle da infecção hospitalar e na pronta realização de intervenções cirúrgicas, o que resultou em danos estéticos e morais à autora. 7. Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a idade da autora, a extensão dos danos e a necessidade de futuras cirurgias reparadoras. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento 1. A responsabilidade civil do município é objetiva em casos de infecção hospitalar se houver demora ou omissão no atendimento cirúrgico adequado, sendo dispensável a comprovação de culpa. 2. A indenização por dano moral e estético deve considerar a extensão do dano, a gravidade da deformidade física e a necessidade de futuras intervenções reparadoras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 398 e 944; STJ, Súmula n. 362; STF, Tema 793. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Remessa Necessária Cível n. 7002752-69.2016.822.0002, Relª Juíza Inês Moreira da Costa, 2ª Câmara Especial, julgado em 15/10/2021; TJRO, AC n. 7000576-63.2016.822.0020, Rel. Des. Eurico Montenegro, julgado em 15/05/2020. Em suas razões, o recorrente pugna pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano sofrido pela recorrida, com o consequente afastamento da responsabilidade civil. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 43, 186 e 927 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do Estado e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2370001 SP 2023/0169221-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Rejeito o pedido de condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de outubro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício