Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004386-35.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: ANGELO ALDOVINO GIROLOMETTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a reiteração de diligências para tentativa de localização de bens e valores para adimplir o crédito perseguido. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o processo foi suspenso por execução frustrada em 20/03/2024 (ID 103046362). O termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. No caso dos autos, a primeira diligência infrutífera foi a pesquisa realizada nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme ID 100097292, publicado no diário oficial na data de 21/12/2023. Conforme inteligência do art. 921, inciso III e §§ 2º e 3º do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019), mostra-se razoável que após a suspensão do feito, o desarquivamento e o prosseguimento da execução somente ocorra mediante prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor, para fins de reiteração dos sistemas judicias de pesquisa ou publicações. Nesse sentido, é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no seu interesse (art. 797 do CPC). Consigno que o mero decurso temporal, desacompanhado de qualquer elemento novo que indique alteração na situação patrimonial do executado, não autoriza a reiteração da diligência, sob pena de transformar o Judiciário em órgão de investigação patrimonial contínua, o que contraria os princípios da economia processual. Portanto, descabido o desarquivamento e o prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo juízo sem que o credor tenha localizado bens ou demonstrado alteração econômica do devedor. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 2. Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2025. Pimenta Bueno/RO, 24 de junho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito