Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011368-11.2014.8.22.0007.
APELANTES: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154A Polo Passivo: ROSANGELA BORGES DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: ADRIANA CARON BONFA, OAB nº RO7305A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OTAVIO DOMBROSKI VIEIRA, LAVINIA DAMBROSKI VIEIRA ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por OTÁVIO DOMBROSKI VIEIRA e L. D. V., contra sentença que, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto a execução com fulcro nos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. Em suas razões recursais, pedem a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido formulado por pessoa física ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição de gratuidade, sendo necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta. Pois bem. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita quando for evidente “a falta dos pressupostos legais para a concessão”. E o § 3º, do mesmo dispositivo, é expresso ao determinar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é que a concessão da gratuidade de justiça deve ser feita com base no caso em concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE TÃO SOMENTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR DA DEMANDA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/09/2016) No caso dos autos, é necessário, primeiramente, dispor que um dos apelantes é menor, de maneira que efetivamente não pode arcar com encargos, haja vista não possuir condições para sustento próprio. Diante dessa situação, conforme artigo 1.690 do Código Civil: Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Deve-se concluir que a representada, por se tratar de menor não possui e nem teria como, em condições normais, ter condições financeiras para arcar com as custas do presente processo, dependendo financeiramente de seu representante legal, de modo que a situação deste é a que deve ser levada em consideração para fins de análise do pedido de concessão da benesse da gratuidade. Desse modo, passo a analisar a situação da representante legal da apelante, qual seja, KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS para verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade judicial. Na hipótese em comento, contudo, os apelantes não trouxeram aos autos documentos que denotam a sua hipossuficiência. Da análise do citado expediente documental, não se verifica a sua real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e emolumentos no processo. As circunstâncias presumem condições de atendimento das despesas judiciais. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente se encontram na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso dos apelantes. Assim, em que pese os documentos juntados, não há evidências que seja pobre na forma da lei. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se os apelantes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator