Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0009612-53.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS - AC5273 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEME BENTO LEMOS - RO308-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, LARISSA LEAL DO VALE - AC4424 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0009612-53.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS - AC5273 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEME BENTO LEMOS - RO308-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, LARISSA LEAL DO VALE - AC4424 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:44
Publicação
01/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324 Valor: R$ 1.562.243,50
DECISÃO
EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel Lote de Terras Rural nº 01, Gleba Garças, registrado sob a matrícula nº 16.746, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, denominado “Sítio Fortaleza” (ID 116773415), localizado no endereço indicado nos documentos de ID's nº 123959121, 123959122, 123959124, 123959125, 123959126, 123959127 e 123959128. Ademais, em atenção ao ofício de ID n. 123271461, determino à CPE a confecção de ofício informando o depósito dos valores devem ser feito para conta a ser gerada automaticamente por meio do site: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/, vinculada aos presentes autos (Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001). Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:00
Outras Decisões
29/08/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:25
Mandado
14/07/2025, 16:35
Documento (Certidão)
11/07/2025, 10:53
Mandado
12/06/2025, 07:33
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 17:52
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
15/05/2025, 17:48
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:11
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:57
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:49
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:52
Publicação
28/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324 Valor: R$ 1.562.243,50
DECISÃO
EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO ALVES GOMES em face da decisão de ID 118080228. Alega, em síntese, que há omissão quanto ao pedido de penhora a termo nos autos do imóvel indicado no ID 116773415. Intimada, a parte requerida manteve-se inerte. Recebo os embargos, pois tempestivos. Da análise dos embargos, verifico que, embora tenha sido deferido o pedido de penhora, nos termos pretendidos, não houve a devida especificação. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração e acrescento na decisão os termos a seguir fundamentados. Atentando-se a todo o contexto dos autos, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel por "termo nos autos". O Código de Processo Civil, no §1.º, do artigo 845, determina que “A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...) serão realizadas por termo nos autos.”. Ao que se vê, o caso em tela se adequa exatamente à exceção legal supradescrita, considerando a certidão de inteiro teor juntada, ID 116773415. Assim, defiro a penhora pretendida, mas determino que seja realizada por termo nos autos, nos moldes acima delineados. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841, do CPC, observando-se, ainda, o que estatuído no artigo 842, do CPC, acerca da intimação do cônjuge. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada quanto a penhora realizada, expeça-se mandado para avaliação dos imóveis, mediante o pagamento das custas respectivas. Com a juntada da avaliação, intimem-se para ciência, com prazo de 15 dias para fins do art. 917, §1º quanto à penhora incorreta/avaliação errônea. Após a avaliação e decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de suspensão. Providencie o exequente a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é atribuído, em observância aos artigos 799, IX e 844, do CPC. Intimem-se. Porto Velho - RO, 27 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:04
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:38
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:58
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:09
Publicação
17/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0009612-53.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS - AC5273 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEME BENTO LEMOS - RO308-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, LARISSA LEAL DO VALE - AC4424 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicação
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324 Valor: R$ 1.562.243,50
DECISÃO
EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado Alércio Dias veio a óbito no curso do processo, tendo sido habilitada a inventariante para representá-lo, Maria Aurineide Gomes da Silva (ID 58137548). Ocorre que, conforme informado nos autos, os advogados da inventariante renunciaram aos poderes, sem que houvesse a constituição de novo procurador (ID 103081243). A situação do espólio de Alércio Dias é complexa, uma vez que, embora haja diversos herdeiros e tenha ação de inventário em andamento, não há representação adequada e, conforme pesquisa pública na ação de inventário nº 0707535-34.2020.8.01.0001, na presente data não há inventariante nomeado (https://esaj.tjac.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01000D0O10000&processo.foro=1&processo.numero=0707535-34.2020.8.01.0001). Diante disto, nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado por um inventariante, sendo este o responsável pela administração dos bens do falecido. Entretanto, diante da ausência de nomeação de inventariante regular e da inércia dos herdeiros ou das partes, a execução não pode continuar sem a devida representação do espólio, comprometendo os direitos dos credores. Assim, para garantir o regular prosseguimento da execução, nomeio curador especial para representar o espólio até que a questão da nomeação de inventariante seja regularizada no juízo competente. Determino a nomeação da Defensoria Pública do Estado para essa função, incumbindo-lhe a representação dos interesses do espólio nos autos. Intime-se a Defensoria Pública para ciência e adoção das medidas cabíveis, com a concessão de prazo para manifestação nos autos. Ademais, oficie-se ao juízo competente da ação de inventário para que se manifeste sobre a regularização da representação do espólio e a nomeação de novo inventariante, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, bem como para que forneça o respectivo contato e endereço para intimação. Por fim, considerando a necessidade de regularização, fica suspensa a adjudicação dos imóveis penhorados, mantendo-se a penhora. De mais a mais, considerando que o processo possui mais de dez anos de tramitação, DEFIRO a penhora do imóvel Lote de terras rural nº 01, Gleba Garças, registrado sob a matrícula nº 16.746, do 2º Cartório de Imóveis de Porto Velho/RO, imóvel denominado "Sítio Fortaleza" (ID 116773415), de propriedade do Espólio de Alércio Dias. Intime-se a parte exequente para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do imóvel. Com a juntada do auto de penhora devidamente cumprido, a parte exequente deverá providenciar junto ao CRI competente a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel penhorado, pagando as devidas taxas, e levando consigo esta decisão que serve de mandado de averbação, devendo a serventia extrajudicial, adotar o procedimento adequado para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel. A intimação dos executados acerca da penhora ficará suspensa, retomando assim que sanar o defeito de representação do Espólio de Alércio Dias. Defiro a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, para fins de habilitação no inventário e demais providências cabíveis. Determino a inserção da prioridade de tramitação, uma vez que a parte exequente é idoso, nos termos da petição de ID 22036682 e documento acostados nos autos. Porto Velho - RO, 13 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
14/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:49
Outras Decisões
13/03/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
03/02/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 14:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:45
Publicação
27/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324 Valor: R$ 1.562.243,50
DECISÃO
EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Retire-se o sigilo lançado nos documentos ID's 114020889 e ss. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0000510-81.2022.5.14.0404 em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos termos do art. 860 do CPC. A constrição deverá se limitar ao valor atualizado do débito, a ser informado pela parte exequente. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada. Com a apresentação da planilha, oficie-se, com urgência, para ciência de sua ocorrência, a(o) magistrado(a) responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. Após, façam-se os autos conclusos para análise dos embargos de declaração apresentados no ID n. 111935469. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 26 de novembro de 2024. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
27/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:10
Outras Decisões
26/11/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:38
Publicação
24/09/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324 Valor: R$ 1.562.243,50
DECISÃO
EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Determino a manutenção da suspensão dos efeitos da decisão de ID n. 102814776, no tocante à adjudicação ora requerida, uma vez que não foi realizada a intimação da representante do espólio de Alércio Dias. Nesse sentido, compete à parte exequente adotar as providências cabíveis para garantir a efetiva intimação. Constata-se que foi expedido expediente ao INCRA, sem, contudo, haver o retorno do Aviso de Recebimento (AR). Diante disso, determino que a CPE certifique o recebimento do referido expediente e, em caso de confirmação positiva, reitere o ofício de ID n. 109715190, ressaltando o prazo de 15 (quinze) dias para o envio da resposta. Ademais, considerando a expedição de Carta Precatória ao juízo da comarca de Itapema/SC, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento e retorno. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:40
Outras Decisões
23/09/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:37
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:14
Publicação
02/09/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0009612-53.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS - AC5273 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEME BENTO LEMOS - RO308-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, LARISSA LEAL DO VALE - AC4424 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para distribuir carta precatória conforme ID 107467408 -Itapema, SC, localizado na Rua 275, no Edifício Chopin, Bloco B, apartamento 403-B, Meia praia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 15:37
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 02:38
Publicação
24/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0009612-53.2012.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO ALVES GOMES, em face da Decisão ID n. 105554539. Alega, em síntese, que há omissão na referida decisão quanto aos seguintes pontos: i) ausência de determinação de lavratura de auto de penhora a termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do CPC; ii) ausência de análise do item 3 da petição ID n. 105328649 em razão da divergência acerca do tamanho do imóvel; iii) ausência da expedição de ofício ao juízo daquela comarca, para que este informe e nomeie algum dos herdeiros como inventariante, para que, em seguida, este receba a intimação em nome do Espólio, e possa ser dada continuidade ao presente processo de execução. Ademais, alega a ocorrência de erro de fato, aduzindo que a senhora Maria Aurineide Gomes da Silva compõe o polo passivo da ação. Recebo os embargos, pois tempestivos. Da análise dos embargos, quanto às omissões alegadas, disserto: À respeito da omissão quanto à análise do item 3 relativo ao imóvel denominado "Fazenda Vó Dora" ou "Estância Vó Dora", verifica-se que, de fato, careceu a referida decisão de sua análise, a qual corrijo no presente momento, razão pela qual acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada pela embargante. Observa-se que a penhora realizada sob o imóvel penhorado acima citado constou que o tamanho do imóvel é de 159,5579 ha, contudo, como bem aponta a parte embargante, observa-se que o tamanho apresentado destoa do tamanho declarado pelo proprietário à Receita Federal no período de 2012 a 2017. Sendo assim, defiro o pedido da parte embargante e determino a expedição de ofício ao INCRA – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ACRE, para que, com base no sistema de gestão fundiária (SIGEF), forneça o histórico das autodeclarações de posse, com as coordenadas geográficas e dados do georreferenciamento, do imóvel "Fazenda Vó Dora" (antes denominado Estância do Nelore, o qual possuía 282 ha), localizada na Rodovia AC 40, KM10, Ramal Piçarreira KM03, Zona Rural, Senador Guiomard/AC, bem como dos imóveis contíguos a este, para que seja possível aferir se houve a subdivisão do imóvel e em nome de quem estas subdivisões se encontram cadastradas e desde quando, devendo ser incluído junto ao ofício, a cópia da descrição do imóvel contida no laudo de avaliação do oficial de justiça local, ID n. 97312969, a fim de facilitar a identificação do imóvel pelo INCRA. A respeito da omissão quanto à lavratura do auto de penhora a termo da penhora acerca do imóvel de matrícula 37958 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapema, SC, localizado na Rua 275, no Edifício Chopin, Bloco B, apartamento 403-B, Meia Praia, Itapema/SC, verifica-se que a referida ordem não foi acolhida na decisão, dado que este juízo determinou a expedição da carta precatória, a qual não foi cumprida em razão da interposição do presente recurso. Repisa-se que a Carta Precatória deve ser protocolada pela própria parte embargante após seja feito o expediente. Sendo assim, mantenho o indeferimento da lavratura do auto de penhora e a determinação à CPE para que esta promova a expedição de nova carta precatória para realização de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 37958 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapema, SC, localizado na Rua 275, no Edifício Chopin, Bloco B, apartamento 403-B, Meia Praia, Itapema/SC, registrado em nome de A. DIAS PECUÁRIA ZEBUÍNA LTDA, CNPJ 20.837.678/0001-30, atualmente MAGS ZEBU & PEIXES – FAZENDA VÓ DORA EIRELI – ME. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao juízo responsável pelo inventário para nomear inventariante, destaca-se que tal pedido não faz parte da petição ID n. 105324440, objeto de análise da decisão embargada, de modo que não verifico o vício alegado na decisão atacada. Contudo, em atenção ao princípio da celeridade processual, passo a analisar o referido pedido. Verifica-se que não há qualquer óbice ao processamento da execução, visto que, em que pese não se tenha notícia de inventariante nomeado nos autos, a administração dos bens se constitui conforme disposto no art. 1.797 do Código Civil. Isso porque, por ser tratar de ente despersonalizado, o espólio deve, nos termos do art. 12, V, do CPC, ser representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante ou, na hipótese de este não haver prestado o compromisso, pelo administrador provisório por força do previsto no Código Civil. Assim, não compete ao juízo da execução determinar ao juízo do inventário que proceda à nomeação do inventariante, dado que tal atribuição é do próprio juízo de sucessões, de modo que, caso seja de seu interesse, cabe à parte embargante habilitar-se naqueles autos para requerer tal providência. Assim, indefiro o pedido em questão.. Desse modo, considerando que não há inventariante registrado nos autos, em atenção à ordem preferencial destacado nos art. 1.797 do Código Civil, deve permanecer a senhora Maria Aurineide Gomes da Silva como representante do espólio até haja o compromisso de novo inventariante naqueles autos. Quanto à questão de ordem apresentada quanto à senhora Maria Aurineide Gomes da Silva, verifica-se que não houve erro de fato como arguido pela parte embargante, visto que a senhora Maria não ingressou no polo passivo da ação, estando inserida nesta ação apenas em razão de ser esposa e inventariante do espólio de Alércio Dias, conforme registrado na Decisão ID n. 62104665, razão pela qual mantenho o indeferimento destacado na decisão embargada. Posto isto, acolho parcialmente os embargos de declaração quanto a omissão quanto à análise do item 3 relativo ao imóvel denominado "Fazenda Vó Dora" ou "Estância Vó Dora" e determino as seguintes providências à CPE: a) Determino a expedição de ofício ao NCRA – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ACRE, para que, com base no sistema de gestão fundiária (SIGEF), forneça o histórico das autodeclarações de posse, com as coordenadas geográficas e dados do georreferenciamento, do imóvel "Fazenda Vó Dora" (antes denominado Estância do Nelore), localizada na Rodovia AC 40, KM10, Ramal Piçarreira KM03, Zona Rural, Senador Guiomard/AC, bem como dos imóveis contíguos a este, para que seja possível aferir se houve a subdivisão do imóvel e, se tiver ocorrido, informando quando e em nome de quem foram cadastradas as subdivisões da área. Observação: Inclua-se junto ao ofício, a cópia da descrição do imóvel contida no laudo de avaliação do oficial de justiça local, ID n. 97312969, a fim de facilitar a identificação do imóvel pelo INCRA; b) Cumpra-se a Decisão ID n. 105554539, quanto a expedição de nova carta precatória para realização de penhora e avaliação do imóvel de matricula 37958 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapema, SC, localizado na Rua 275, no Edifício Chopin, Bloco B, apartamento 403-B, Meia praia, Itapema/ SC, registrado em nome de A. DIAS PECUÁRIA ZEBUÍNA LTDA, CNPJ 20.837.678/0001-30, atualmente MAGS ZEBU & PEIXES – FAZENDA VO DORA EIRELI – ME; c) Expedida a carta precatória, intime-se a parte requerente para ciência e distribuição da Carta Precatório junto ao juízo da comarca de Itapema/SC para cumprimento do mandado de penhora, bem como se manifestar quanto os AR´s negativos juntados no ID n. 106861590 e 106862128, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 21 de junho de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:40
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
21/06/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:53
Documento
08/06/2024, 01:51
Documento
08/06/2024, 01:51
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:41
Publicação
13/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324 Valor: R$ 1.562.243,50
DECISÃO
EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Destaca-se que os autos estão parcialmente suspensos, apenas em relação da adjudicação compulsória deferida até regular intimação do espólio de Alércio Dias, por meio da inventariante e de Maria Aurineide Gomes da Silva, conforme Decisão ID n. 103902174. A parte exequente manifestou-se no ID n. 104909458 requerendo o prosseguimento do feito no tocante a penhora e avaliação do imóvel localizado em Santa Catarina e, no ID n. 105324440, requer a inclusão e o redirecionamento da execução às partes Vitória da Silva Dias e Maria Aurineide Gomes da Silva, herdeiras de Alércio Dias, sob a alegação de fraude à execução, a luz de documentos encontrados a partir dos autos n°7063703-85.2023.8.22.0001, pugnado, assim, a realização de constrições online nos sistemas de pesquisa judicial, bem como quebra de sigilo fiscal e bancário, além de expedição de ofício ao INCRA. É a síntese. Decido. Em atenção a Decisão ID n. 103902174, verifica-se que restou pendente o envio do AR no endereço indicado no munícipio de Porto Velho/RO. Assim, a fim de dar maior celeridade ao processo, determino a CPE que expeça a intimação ID n. 105332031 também para o endereço Rua Buenos Aires, n° 2470, Embratel, Porto Velho/RO, conforme já determinado em evento anterior. No tocante aos pedidos apresentados no ID n. 105324440, observa-se que estão relacionados ao imóvel penhorado denominado "Fazenda Vó Dora" ou "Estância Vó Dora", alegando a existência de fraude à execução. No entanto, é relevante destacar que essa penhora está suspensa devido aos embargos de terceiro interpostos por Renato Barcelo Leite, no processo n° 7063703-85.2023.8.22.0001, também em tramitação nesta unidade judiciária, cujo ponto controverso em análise é justamente verificar se houve ou não fraude à execução na alienação da posse do imóvel, sendo que esse aspecto ainda está pendente de julgamento. Além disso, é importante ressaltar que o Espólio responde por todas as dívidas deixadas pelo falecido até que haja a partilha dos bens, nos termos do art. 796 do CPC, de modo que não há motivos para a inclusão dos herdeiros conforme pretendido. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição ID n. 10532440. Ultrapassada esta questão, assiste razão a parte requerida, ao pedido de prosseguimento ao feito formulado no ID n. 104909458, quanto a expedição de carta precatória, DETERMINO a expedição de nova carta precatória para realização de penhora e avaliação do imóvel de matricula 37958 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapema, SC, localizado na Rua 275, no Edifício Chopin, Bloco B, apartamento 403-B, Meia praia, Itapema/ SC, registrado em nome de A. DIAS PECUÁRIA ZEBUÍNA LTDA, CNPJ 20.837.678/0001-30, atualmente MAGS ZEBU & PEIXES – FAZENDA VO DORA EIRELI – ME. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:36
Outras Decisões
10/05/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:43
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 15:56
Publicação
15/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324 Valor: R$ 1.562.243,50
DECISÃO
EXECUTADO: 1) ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, representado pela inventariante MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA e 2) MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Rua Buenos Aires, n° 2470, Embratel, Porto Velho/RO - extraído dos autos 7015186-15.2024.8.22.0001 - e Estrada da Invernada, 888 (Apto 206), Morada do Sol, Rio Branco/AC, CEP:69901-097. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando as informações apresentadas na petição ID n. 103081243, suspendo os efeitos da decisão ID n. 102814776, no que se refere a adjudicação. Considerando que o imóvel adjudicado pertencia à parte requerida ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS e MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA, intimem-se as referidas partes pessoalmente, via AR, para se manifestarem sobre o teor da petição de ID n. 103081243, bem como, sobre a adjudicação dos imóveis de matrícula 23359, 23360 e 23361 (Fazenda Mirassol II, parcelas 01, 02 e 03), no prazo de 15 (quinze) dias. A despesa de remessa ficará às expensas do tribunal. Porto Velho - RO, 9 de abril de 2024 9 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:27
Outras Decisões
09/04/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 08:38
Documento (Certidão)
05/04/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:44
Publicação
14/03/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324 Valor: R$ 1.562.243,50
DECISÃO
EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Os autos vieram conclusos com vários pedidos por parte do exequente. Quanto ao pedido de adjudicação: O exequente pediu a adjudicação dos imóveis de matrícula 23359, 23360 e 23361, penhorados por ocasião da diligência de ID 97326554, "declarando cumpridas todas as exigências legais e preenchidos os requisitos para transferência de domínio em razão de reconhecimento de fraude a execução, que torna ineficaz os negócios jurídicos anteriores, servindo a decisão como documento hábil de transmissão da propriedade por força desta execução". Segundo consta no processo, após a penhora desses imóveis, foi determinada a intimação pessoal dos executados e eventuais cônjuges (ID 99062343). Posteriormente, a decisão foi revista para o fim de intimar os executados por meio de seus advogados (ID 99898481). Analisando os comprovantes juntados na aba EXPEDIENTES, no PJe, constata-se que efetivamente, os advogados dos executados foram devidamente intimados sobre a penhora realizada nos imóveis de matrícula 23359, 23360 e 23361 (Fazenda Mirassol II, parcelas 01, 02 e 03) e não obstante terem fraqueado prazo para eventual impugnação, não se manifestaram no processo. Logo, a penhora dos imóveis restou efetivada e regular. De acordo com o art. 876 do CPC, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Como o exequente pleiteou a adjudicação pelo valor da avaliação (3,8 milhões), reputa-se correto o pedido e perfeitamente cabível.
Ante o exposto, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO dos imóveis de matrícula 23359, 23360 e 23361 (Fazenda Mirassol II, parcelas 01, 02 e 03), conforme descrição pormenorizada no Auto de penhora e Laudo de Avaliação do Oficial de Justiça (ID 97326554), pelo valor da avaliação, qual seja, R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) (art. 876 do CPC). Intimem-se os executados do pedido de adjudicação para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876, § 1º, II, do CPC. Como existe saldo remanescente no processo, a execução prosseguirá como determina o inciso II, do § 4º do artigo retrocitado. Transcorrido o prazo do art. 877 do CPC, lavre-se o competente auto de adjudicação, com a observação de que este juízo determinou a transferência de domínio em razão de reconhecimento de fraude a execução, que torna ineficaz os negócios jurídicos anteriores, servindo a decisão como documento hábil de transmissão da propriedade por força desta execução. A seguir, expeça-se em favor do adjudicatário, a respectiva carta de adjudicação. Quanto ao pedido de expedição de cartas precatórias: Quanto ao imóvel de Santa Catarina: Tendo em vista que a diligência anteriormente determinada não foi realizada por falta de identificação da matrícula do imóvel, DETERMINO a expedição de nova carta precatória para realização de penhora e avaliação do imóvel de matricula 37958 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapema, SC, localizado na Rua 275, no Edifício Chopin, Bloco B, apartamento 403-B, Meia praia, Itapema/ SC, registrado em nome de A. DIAS PECUÁRIA ZEBUÍNA LTDA, CNPJ 20.837.678/0001-30, atualmente MAGS ZEBU & PEIXES – FAZENDA VO DORA EIRELI – ME. Intime-se o exequente para efetuar o pagamento de eventuais custas processuais para distribuição da carta precatória no juízo deprecado. Quanto ao imóvel de Rio Branco, INDEFIRO o pedido de nova expedição de carta precatória para penhora e avaliação do imóvel de matrícula 58.002, do 1ª Ofício do Registro de Imóveis de Rio Branco AC, tendo em vista a interposição de Embargos de Terceiro que aparentemente se refere a este imóvel, sendo que neste próprio processo já há determinação para que fiquem suspensos os atos expropriatórios relacionados ao imóvel rural denominado "Estância Vó Dora" (ID 99062343). Mesmo que eventualmente se trate de outro imóvel e não aquele que é objeto dos Embargos, já que nos Embargos de Terceiro não há a especificação de qual seria a matrícula do imóvel objeto daquele feito (Processo nº 7063703-85.2023.8.22.0001), ainda assim indefiro a expedição de nova carta precatória, a fim de não tumultuar o processo. Posteriormente ao julgamento dos Embargos de Terceiro, será apreciado o pedido. Intimem-se. Cumpram-se todas as determinações acima. Porto Velho - RO, 13 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:23
Outras Decisões
13/03/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:45
Publicação
10/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0009612-53.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS - AC5273 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEME BENTO LEMOS - RO308-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, LARISSA LEAL DO VALE - AC4424 INTIMAÇÃO REQUERIDO Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentem impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do ID 99062343 - DECISÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:59
Publicação
15/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324 Valor: R$ 1.562.243,50
DECISÃO
EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO No evento anterior a parte exequente informa que ausente cônjuges a se intimar da penhora, bem como que sejam os executados intimados por meio dos advogados constituídos nos autos. Quanto a(os) eventual(is) cônjuge(s), destaco que a ausência de intimação do(s) cônjuge(s) pode dar ensejo à nulidade do ato. No entanto, reitero os termos da decisão de id. 99062343, e que a intimação da penhora, seja realizada nos termos do artigo 841, §1º do CPC (por advogado), ressaltando a intimação de eventuais cônjuges, caso informado nos autos sobre a existência de executado(s) casado(s). Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:39
Outras Decisões
14/12/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:37
Publicação
06/12/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0009612-53.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS - AC5273 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEME BENTO LEMOS - RO308-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, LARISSA LEAL DO VALE - AC4424 INTIMAÇÃO AUTOR Tendo em vista a solicitação / determinação de mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar as partes (e conjuges) bem como endereços que deseja ser realizada a diligência, no mesmo prazo, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 04:02
Publicação
27/11/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0009612-53.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164 EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEME BENTO LEMOS, OAB nº PR308, LARISSA LEAL DO VALE, OAB nº AC4424, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS, OAB nº AC5273, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AC5324 Valor: R$ 1.562.243,50
DECISÃO
EXECUTADOS: HUMBERTO WANDERLEY DIAS, MAGS ZEBU & PEIXES - FAZENDA VO DORA EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a certidão de id. 98591254, suspendam-se os atos expropriatórios relacionados ao imóvel rural "Estância Vó Dôra", nos termos da decisão proferida nos embargos de terceiros nº 7063703-85.2023.8.22.0001, até decisão final daqueles autos. Quanto ao pedido de id. 98191286, relacionados ao imóvel penhorado no id. 97326554, o(s) executado(s) deve(m) ser intimado(s) do auto de penhora e avaliação, nos termos do artigo 841, § 1º do CPC, ressaltando que, se casados, os cônjuges, que não figurem no polo passivo, deverão ser intimados pessoalmente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 24 de novembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 22:32
Outras Decisões
24/11/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 13:36
Documento (Certidão)
14/11/2023, 11:06
Movimentação processual
13/11/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 19:18
Publicação
25/10/2023, 03:53
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0009612-53.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO4164
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS - AC5273 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEME BENTO LEMOS - RO308-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, LARISSA LEAL DO VALE - AC4424 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 97326553.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Mandado
12/10/2023, 22:12
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:25
Mandado
01/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:22
Publicação
17/07/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0009612-53.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324, SUENNIO WERTTER BESERRA DANTAS - AC5273 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEME BENTO LEMOS - RO308-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, LARISSA LEAL DO VALE - AC4424 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:50
Mandado
03/07/2023, 21:59
Mandado
17/05/2023, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 22:11
Publicação
16/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:19
Mandado
11/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 23:12
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:47
Publicação
16/02/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:22
Expedição de documento (Carta precatória)
14/02/2023, 21:36
Mandado
01/02/2023, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:30
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 12:50
Publicação
19/01/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 07:44
Documento (Certidão)
11/01/2023, 08:02
Documento (Certidão)
09/12/2022, 08:43
Documento (Certidão)
09/12/2022, 08:42
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:27
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:51
Publicação
16/11/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 12:16
Outras Decisões
14/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 10:36
Documento (Certidão)
31/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 21:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2022, 08:44
Publicação
20/10/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:09
Outras Decisões
17/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 09:35
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:34
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:13
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:12
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:12
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:12
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:48
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:47
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:47
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:47
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:47
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:47
Publicação
21/09/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:01
Publicação
13/09/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:32
Outras Decisões
12/09/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:44
Publicação
21/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:00
Movimentação processual
19/07/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:09
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 21:24
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:18
Documento (Certidão)
21/06/2022, 12:25
Publicação
21/06/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:26
Publicação
21/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:21
Movimentação processual
16/06/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 11:42
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:56
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:56
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:56
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:52
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:52
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:50
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:50
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2022, 11:15
Documento (Certidão)
06/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:36
Publicação
19/05/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2022, 12:52
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 21:56
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 10:23
Expedição de documento
11/05/2022, 09:41
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:13
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:14
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:11
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:11
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:02
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:18
Publicação
29/04/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 01:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:31
Expedição de documento
25/04/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 07:22
Publicação
18/04/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:16
Outras Decisões
13/04/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 21:46
Publicação
01/04/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:05
Outras Decisões
30/03/2022, 18:05
Documento (Certidão)
28/03/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 07:12
Documento (Certidão)
25/03/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:44
Publicação
09/03/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:00
Decurso de Prazo
08/02/2022, 05:51
Decurso de Prazo
07/02/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:06
Publicação
03/02/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:12
Documento (Certidão)
02/02/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:51
Publicação
21/01/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 10:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2022, 09:41
Publicação
17/01/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 12:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 12:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 11:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 11:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:50
Expedição de documento (incompetência)
13/01/2022, 13:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2022, 08:42
Publicação
11/01/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 15:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2021, 09:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2021, 09:33
Documento (Certidão)
14/12/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:10
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 00:02
Documento (Certidão)
06/12/2021, 16:28
Documento (Certidão)
29/11/2021, 12:44
Publicação
29/11/2021, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 20:54
Documento
25/11/2021, 20:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:25
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 07:37
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:25
Publicação
25/10/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:06
Outras Decisões
22/10/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 15:16
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 23:29
Publicação
11/10/2021, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:29
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:34
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:11
Publicação
29/09/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 07:44
Documento (Certidão)
20/09/2021, 08:05
Documento (Certidão)
20/09/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:58
Publicação
14/09/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2021, 10:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2021, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2021, 22:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2021, 22:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2021, 21:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2021, 21:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2021, 07:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2021, 07:26
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 11:06
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:47
Documento (Certidão)
16/07/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:51
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:16
Publicação
08/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:00
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:32
Publicação
23/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:50
Outras Decisões
22/06/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:07
Decurso de Prazo
15/06/2021, 04:08
Decurso de Prazo
15/06/2021, 04:08
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:55
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:17
Publicação
02/06/2021, 01:04
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:23
Publicação
17/05/2021, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:49
Outras Decisões
14/05/2021, 09:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 12:27
Decurso de Prazo
25/03/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 21:15
Publicação
16/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:37
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:16
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:14
Publicação
03/12/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:55
Outras Decisões
02/12/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 12:50
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:38
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:37
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:16
Publicação
26/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 08:29
Outras Decisões
23/10/2020, 08:29
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 11:31
Documento (Certidão)
20/10/2020, 10:38
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:25
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:25
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:21
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:21
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:21
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:21
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:20
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:20
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:20
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:15
Publicação
21/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 10:54
Outras Decisões
18/07/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 17:28
Documento (Certidão)
09/07/2020, 08:19
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:32
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:31
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:26
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:26
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:26
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:25
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:20
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:20
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:20
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:20
Publicação
18/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 15:56
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 23:32
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:59
Publicação
20/03/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:55
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:47
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:46
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:46
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:46
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:20
Documento (Certidão)
12/03/2020, 10:53
Publicação
05/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 07:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 22:38
Publicação
20/02/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:59
Outras Decisões
19/02/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 06:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:16
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 08:29
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:26
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:26
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:26
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:26
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:42
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:37
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:31
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:31
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:25
Publicação
12/12/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2019, 13:10
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:12
Outras Decisões
03/12/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:59
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:13
Publicação
08/11/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:06
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:31
Publicação
23/07/2019, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2019, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Carta precatória)
18/07/2019, 09:16
Documento (Certidão)
18/07/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:36
Decurso de Prazo
13/05/2019, 17:19
Documento (Certidão)
08/05/2019, 10:16
Publicação
25/03/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:09
Por decisão judicial
21/03/2019, 10:09
Documento (Certidão)
15/03/2019, 08:22
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:20
Publicação
19/02/2019, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:24
Mero expediente
14/02/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 09:23
Decurso de Prazo
07/12/2018, 10:27
Decurso de Prazo
07/12/2018, 10:27
Decurso de Prazo
07/12/2018, 10:26
Decurso de Prazo
07/12/2018, 03:59
Decurso de Prazo
07/12/2018, 03:58
Decurso de Prazo
07/12/2018, 03:58
Decurso de Prazo
07/12/2018, 03:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 12:34
Documento (Certidão)
05/12/2018, 07:53
Decurso de Prazo
30/11/2018, 16:12
Publicação
29/11/2018, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:14
Mero expediente
27/11/2018, 11:14
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 11:02
Decurso de Prazo
13/11/2018, 13:38
Decurso de Prazo
13/11/2018, 13:20
Decurso de Prazo
13/11/2018, 13:20
Decurso de Prazo
13/11/2018, 11:01
Decurso de Prazo
13/11/2018, 11:01
Decurso de Prazo
13/11/2018, 04:54
Decurso de Prazo
13/11/2018, 04:54
Decurso de Prazo
13/11/2018, 04:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 21:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:52
Publicação
09/11/2018, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2018, 00:44
Expedição de documento (Carta precatória)
05/11/2018, 10:56
Expedição de documento (Carta precatória)
31/10/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 21:09
Documento (Certidão)
18/10/2018, 13:02
Publicação
18/10/2018, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2018, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:23
Mero expediente
17/10/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 07:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 19:25
Decurso de Prazo
01/10/2018, 20:34
Publicação
28/09/2018, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2018, 05:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 16:21
Documento (Certidão)
26/09/2018, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2018, 22:51
Decurso de Prazo
21/09/2018, 12:52
Decurso de Prazo
21/09/2018, 12:52
Decurso de Prazo
21/09/2018, 04:05
Decurso de Prazo
21/09/2018, 04:04
Decurso de Prazo
21/09/2018, 04:04
Decurso de Prazo
13/09/2018, 07:44
Decurso de Prazo
13/09/2018, 07:44
Decurso de Prazo
13/09/2018, 07:44
Decurso de Prazo
13/09/2018, 07:44
Petição (Contestação)
12/09/2018, 11:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2018, 11:33
Decurso de Prazo
03/09/2018, 05:23
Decurso de Prazo
03/09/2018, 05:23
Decurso de Prazo
03/09/2018, 05:23
Decurso de Prazo
03/09/2018, 05:23
Decurso de Prazo
03/09/2018, 05:23
Decurso de Prazo
03/09/2018, 04:08
Decurso de Prazo
03/09/2018, 04:07
Decurso de Prazo
03/09/2018, 04:07
Decurso de Prazo
03/09/2018, 04:07
Decurso de Prazo
02/09/2018, 03:32
Decurso de Prazo
31/08/2018, 03:10
Decurso de Prazo
31/08/2018, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2018, 03:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 08:05
Mero expediente
27/08/2018, 08:05
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 18:05
Publicação
21/08/2018, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2018, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:59
Mero expediente
17/08/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:12
Decurso de Prazo
16/08/2018, 03:25
Decurso de Prazo
16/08/2018, 03:25
Decurso de Prazo
16/08/2018, 03:25
Decurso de Prazo
16/08/2018, 03:25
Decurso de Prazo
16/08/2018, 03:25
Decurso de Prazo
16/08/2018, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2018, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2018, 00:21
Documento (Certidão)
13/08/2018, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2018, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:59
Mero expediente
07/08/2018, 16:58
Documento (Certidão)
07/08/2018, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2018, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:31
Mero expediente
06/08/2018, 17:31
Documento (Certidão)
06/08/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 09:43
Mero expediente
06/08/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:41
Recebimento
13/07/2018, 00:00
Mero expediente
05/07/2018, 12:01
Recebimento
12/06/2018, 08:52
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
04/06/2018, 00:00
Recebimento
18/05/2018, 00:00
Mero expediente
15/05/2018, 16:38
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 00:00
Recebimento
07/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2018, 12:25
Recebimento
28/02/2018, 17:40
Expedição de documento (Carta precatória)
22/02/2018, 10:04
Entrega em carga/vista
22/02/2018, 00:00
Recebimento
20/02/2018, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2018, 10:31
Recebimento
31/01/2018, 08:36
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
17/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
14/12/2017, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2017, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2017, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2017, 11:27
Recebimento
03/11/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2017, 10:59
Conclusão (para despacho)
13/10/2017, 00:00
Recebimento
03/10/2017, 17:03
Entrega em carga/vista
03/10/2017, 00:00
Recebimento
22/09/2017, 00:00
Mero expediente
06/09/2017, 14:09
Recebimento
19/07/2017, 00:00
Mero expediente
04/07/2017, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2017, 09:44
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2017, 00:00
Recebimento
10/05/2017, 10:36
Recebimento
10/04/2017, 00:00
Mero expediente
27/03/2017, 13:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 00:00
Recebimento
22/03/2017, 16:44
Entrega em carga/vista
20/10/2016, 00:00
Recebimento
11/10/2016, 00:00
Mero expediente
03/10/2016, 12:35
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 00:00
Recebimento
29/09/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
19/09/2016, 00:00
Recebimento
18/08/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 00:00
Recebimento
10/08/2016, 00:00
Mero expediente
03/08/2016, 17:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2016, 00:00
Recebimento
14/04/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
18/02/2016, 00:00
Recebimento
15/02/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
05/02/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 00:00
Recebimento
15/01/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 00:00
Recebimento
12/11/2015, 00:00
Mero expediente
06/11/2015, 13:17
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 00:00
Recebimento
02/09/2015, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2015, 08:45
Recebimento
01/07/2015, 00:00
Mero expediente
28/05/2015, 10:55
Conclusão (para despacho)
06/05/2015, 00:00
Mero expediente
28/04/2015, 18:11
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 00:00
Recebimento
16/03/2015, 17:17
Recebimento
10/03/2015, 00:00
Mero expediente
20/02/2015, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/02/2015, 00:00
Recebimento
02/02/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
28/01/2015, 00:00
Mero expediente
22/01/2015, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/12/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2014, 00:00
Recebimento
24/06/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
17/06/2014, 00:00
Recebimento
12/06/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
06/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2014, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2014, 12:16
Recebimento
11/02/2014, 12:21
Entrega em carga/vista
10/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2013, 08:27
Recebimento
10/12/2013, 00:00
Mero expediente
25/11/2013, 12:47
Conclusão (para despacho)
19/11/2013, 00:00
Recebimento
08/11/2013, 17:17
Recebimento
05/11/2013, 00:00
Mero expediente
28/10/2013, 13:29
Conclusão (para despacho)
01/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2013, 13:07
Recebimento
16/09/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2013, 08:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2013, 00:00
Recebimento
31/07/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2013, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/06/2013, 00:00
Recebimento
03/06/2013, 16:54
Entrega em carga/vista
03/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2013, 11:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/02/2013, 00:00
Baixa Definitiva
30/01/2013, 00:00
Recebimento
22/10/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2012, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2012, 00:00
Expedição de documento
01/08/2012, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))