Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 DESPACHO Realizei consulta de endereço do(s) executado(s) por meio do(s) sistema(s) informatizado(s) SISBAJUD e RENAJUD, conforme detalhamento anexo. Assim, manifeste-se a parte exequente sobre a(s) diligência(s) realizada(s), requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidos sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014212-22.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Contratos Bancários Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados, expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2026 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 DESPACHO Realizada a consulta ao RENAJUD, fora realizada a restrição do veículo de propriedade da parte executada, passando a ficar restrito quanto à circulação. Saliento que o sistema Renajud atua em convênio com o DETRAN, permitindo apenas que seja lançada a restrição de circulação do veículo, cabendo a parte exequente informar o endereço da coisa para se realizar a penhora via Oficial de Justiça. Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014212-22.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Contratos Bancários intime-se o exequente, para que no prazo de 5(cinco) dias, informe o endereço onde possa ser cumprido o Mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado no sistema Renajud ou ainda em caso de desinteresse do bem, prosseguir com feito, requerendo o que entender de direito. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018 e considerando as orientações constantes no SEI 0006555-91.2024.822.8800, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. Intimem-se. Porto Velho/RO, 4 de dezembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:35
Expedição de documento
04/12/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:13
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:07
Publicação
17/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 DESPACHO Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas RENAJUD para verificação de bens do executado/réu, o exequente/autor deve apresentar o comprovante de recolhimento da taxa código 1007 equivalente ao número de partes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do arts. 2º, VIII e 17 da Lei n. 3.8962016, sob pena de não realização do ato. Ficam as partes intimadas por vias dos advogados, mediante publicação no DJEN. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014212-22.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários, Alienação Fiduciária, Compra e Venda
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:51
Expedição de documento
16/10/2025, 17:51
Outras Decisões
16/10/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:57
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicação
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 DESPACHO Nos termos do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo. Assim, considerando que no presente feito ainda não houve suspensão de 01 ano, não há que se falar em prescrição intercorrente. Dessa forma, a fim de promover o prosseguimento do feito, intimo o banco exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente tabela atualizada de débito, abatendo-se o valor já levantado quando do primeiro bloqueio judicial realizado, devendo requerer o que entender de direito. No mesmo prazo, deverá se manifestar se possui interesse em realizar novo bloqueio do bem, objeto do contrato entre as partes, que teve a restrição junto ao RENAJUD liberada pelo magistrado da 9ª Vara Cível. Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014212-22.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários, Alienação Fiduciária, Compra e Venda
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:28
Outras Decisões
13/08/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 23:45
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:49
Publicação
24/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 DESPACHO 01. Em abril de 2017, o Banco do Brasil ingressou com a ação de busca e apreensão em face da empresa M & L DAS CHAGAS TRANSPORTES LTDA ME, sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 09.400.774/0001-84 e do fiador LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS, inscrito no CPF nº. 639.643.682.53 e da representante legal MARIA LICE DA COSTA DAS CHAGAS, CPF/MF sob o n. 142.812.012-20, objetivando recuperar o caminhão marca IVECO STRALIS, fabricação 2014, chassi n. 93ZS3H7H0E8827422, concedido em garantia da obrigação contraída em 14 de julho de 2014, formalizada mediante a assinatura do Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Alienação Fiduciária n. 40/00502-X, de um crédito fixo, até o limite de R$ 279.540,00 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais), com vencimento final fixado para 15 de julho de 2019. 02. A ação foi distribuída a nona vara cível e ali tramitou até 22.05.2025, quando foi redistribuído a esse juízo em face de suspeição firmada pelo magistrado que responde por aquela unidade jurisdicional, tendo em vista o titular estar respondendo a cargo administrativo de Secretário Geral do TJRO. 03. Verifico que a primeira tentativa de citação dos réus e apreensão do bem, ocorrida em novembro/2017 restou infrutífera (fls. 123 - id Num. 13717996 - Pág. 1), sendo indicado novo endereço para cumprimento da diligência: R JOSE AMADOR DOS REIS, 3451 TANCREDO NEVES - PORTO VELHO / RO - 76829498(fls. 129 - Num. 19093320 - Pág.1), sendo ainda solicitada a restrição via RENAJUD da circulação do bem, o que foi indeferido, sendo deferido pesquisa de endereços dos réus no INFOJUD, SIEL e BACENJUD, em 28.01.2019(fls. 139 - id 24236939 - Pág. 1). 04. Nova tentativa infrutífera de apreensão do bem e citação dos três réus, em 08.05.2019 (fls. 153 - id 27070826 - Pág. 1), sendo indicado novo endereço para busca, na comarca de Vilhena (fls. 156 - Num. 27651903 - Pág. 1), em 28.05.2019, sendo deferida a expedição mediante pagamento das custas. A precatória foi expedida e devolvida, sem que o bem ou os réus fossem citados (fls. 172 - id 32109258 - Pág. 1). 05. Em 31.03.2020 foi determinado que o autor indicasse onde se encontrava o bem (Num. 36673674 - Pág. 2), sob pena de extinção do feito, sendo indicado novo endereço, na Comarca de Vilhena (fls. 220 - id 50602317 - Pág. 1), sendo indicado posteriormente outro endereço, em Porto Velho, sendo deferida nova expedição em 29.04.2021(fls. 230 - id 57113153 - Pág. 1), sendo devolvido negativo (fls. 235 pdf crescente e id 62959186 - Pág. 1). 06. Foi indeferido novo pedido de expedição de novo mandado em endereço diverso, sendo concedido prazo para a parte manifestar-se quanto a conversão da busca e apreensão em execução (fls. 244 - id 67157818 - Pág. 1) em 19.01.2022, sendo deferida a conversão em 23.02.2022 (fls. 252 - id 70799164 - Pág. 1) e determinada a citação dos réus, via edital (fls. 253 - id 72930153 - Pág. 1) e nomeada a Defensoria Pública para patrocinar-lhes a defesa (fls. 267), sendo formulado pedido de penhora on line (fls. 270 - id Num. 79829381 - Pág. 1), em 25.07.2022. 08. Deferido o bloqueio de ativos financeiros sendo parcialmente positivo quanto a Maria Lice Costa das Chagas (fls. 276 - id Num. 83641932 - Pág. 1), sendo autorizada a expedição de alvará de levantamento do valor: R$ 2.968,64(dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); R$ 73,99(setenta e três reais e noventa e nove centavos) e acréscimos legais em favor do credor em 15.05.2023 (id Num. 90752116 - Pág. 2 fls. 335). 09. Em março de 2024 foi solicitada a apresentação da planilha de cálculos atualizada (fls. 417 - id 102299308 - Pág. 1), a seguir o magistrado apresentou declaração de suspeição (fls. 426 - id Num. 102983039 - Pág. 2), retirando a restrição dos bens. Os autos foram remetidos a décima vara cível e em face de decisão proferida pela Corregedoria foram devolvidos a nona vara cível, tendo em vista que o juiz que declarou-se suspeito não era titular da unidade jurisdicional. 10. Houve novo bloqueio de valores da executada Maria Lice Costa das Chagas, no valor de R$ 1.347,79 (fls. 440 - id 109973209 - Pág. 1), que apresentou impugnação a penhora através de advogado constituído Adélio Ribeiro Lara, OAB/RO n. 6929 (fls. 458 - id 110016763 - Pág. 5), houve resposta a impugnação pelo credor (fls. 471 - id 110433688 - Pág. 1) e decisão judicial acolhendo parcialmente a impugnação apresentada, com liberação dos valores bloqueados (fls. 478 - id 113721468 - Pág. 2). 11. A parte credora vindicou novo bloqueio de ativos financeiros e houve nova arguição de suspeição pelo magistrado, sendo os autos redistribuídos e vindo a essa unidade jurisdicional. É o relatório. Decido. 12. Necessário que haja manifestação da parte exequente, no prazo de 05 dias: a) manifestar-se quanto a prescrição tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação - 11.04.2017 - até a presente data (22.06.2025), sem que tenham sido localizados bens em nome dos executados. Caso não tenha ocorrido a prescrição deverá apresentar a atualização do valor do seu crédito, abatendo-se o valor já levantando quando do primeiro bloqueio judicial realizada pelo juízo da 9 Vara Cível, bem ainda manifestar-se quanto novo bloqueio do bem, objeto do contrato entre as partes, que teve a restrição junto ao RENAJUD liberada pelo magistrado da nona vara cível. Prazo: 05 dias. A CPE deverá promover a intimação da Defensoria Pública e do advogado constituída pela executada Maria Lice Costa das Chagas para manifestar-se quanto a prescrição. 13. Decorrido o prazo fixado no item anterior, a CPE deverá remeter os autos conclusos para análise da prescrição ou suspensão do feito por um ano, diante da execução frustrada. Porto Velho/RO, 23 de junho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014212-22.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários, Alienação Fiduciária, Compra e Venda
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:47
Mero expediente
23/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 07:38
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:52
Publicação
23/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7014212-22.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 Valor da causa: R$ 391.073,88
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação a esta ação, este magistrado havia declinado a atuação por suspeição de foro íntimo. No SEI 0001234-13.2025.8.22.8001, este magistrado foi orientado pela Corregedoria a redistribuir, por sorteio, as ações em que firmou suspeição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 22-A, caput das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, redistribua-se esta ação a uma das varas cíveis desta Comarca, por sorteio, com compensação. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/05/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:44
Determinada a Redistribuição
22/05/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014212-22.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADELIO RIBEIRO LARA - RO6929 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:59
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:23
Publicação
27/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014212-22.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 DESPACHO 1 - Autorizo, via ALVARÁ ELETRÔNICO, que o(a) executado, por meio de seu advogado(a), compareça à Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto, para realizar o saque ou transferência do valor descrito ao final, no prazo de até 5 dias. Não é necessário imprimir esse despacho. Junto comprovante do alvará ao final. 2 - Fica, desde já, intimada a parte credora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 34,85 ADELIO RIBEIRO LARA 01867020 - 8 Sim Direto na agência R$ 1.363,94 ADELIO RIBEIRO LARA 01867021 - 6 Sim Direto na agência TOTAL R$ 1.398,79 Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:00
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 09:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 07:34
Documento (Certidão)
17/02/2025, 08:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:11
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:42
Publicação
13/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014212-22.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora interposta por Maria Lice Costa das Chagas, que requer: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) o desbloqueio de valores penhorados, por se tratarem de verba impenhorável; e c) a exclusão de seu nome do polo passivo, uma vez que não integra mais o quadro societário da empresa executada. Da Gratuidade de Justiça A impugnante demonstrou insuficiência de recursos financeiros, possuindo apenas benefícios previdenciários como fonte de renda, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando preenchidos os requisitos legais. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados A impugnante alega que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de benefício previdenciário, conforme documentos anexados. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, é vedada a penhora de verbas de natureza alimentícia, incluindo proventos de aposentadoria, visando preservar a dignidade da pessoa humana. Diante da comprovação documental de que o valor bloqueado tem natureza alimentar, reconheço sua impenhorabilidade. Assim, determino o desbloqueio do valor constrito via BacenJud, conforme requerido, pois a constrição impõe prejuízo à subsistência da executada. Da Exclusão do Polo Passivo Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, alega a impugnante que se retirou do quadro societário da empresa em 13 de julho de 2016. Contudo, o Código Civil, em seu art. 1.003, parágrafo único, estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas pela sociedade até dois anos após a averbação de sua saída. Como o contrato firmado e os débitos se originaram antes do término desse período, não há fundamento para excluí-la do polo passivo neste momento. No presente caso, observa-se ainda que a alteração contratual referente à saída da impugnante do quadro societário não foi averbada na Junta Comercial, conforme exige o art. 1.032 do Código Civil. Dessa forma, a ausência dessa formalização implica a manutenção da responsabilidade da impugnante pelas obrigações sociais, uma vez que a mudança contratual não se tornou pública e, portanto, ineficaz perante terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISTRATO - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. Ausente a comprovação de averbação do distrato e exclusão da Agravante do quadro societário perante a Junta Comercial, marco inicial da fluência do prazo de 02 anos, previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC, deve ser mantida a ação de execução contra a mesma. Evidenciada a necessidade de dilação probatória acerca da alegação de excesso de execução, descabida a pretensão formulada em sede de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000222190753001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora, para: a) conceder o benefício da gratuidade de justiça à impugnante; b) determinar o desbloqueio dos valores penhorados, reconhecendo a natureza impenhorável da verba previdenciária. Por outro lado, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo, mantendo a impugnante como parte executada. Decorrido o prazo, não havendo recursos, retornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor da impugnante, ora executada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de novembro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:27
Outras Decisões
12/11/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014212-22.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADELIO RIBEIRO LARA - RO6929 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:10
Publicação
21/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014212-22.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A resposta do SISBAJUD (teimosinha) foi parcialmente positiva para bloquear o valor descrito na minuta anexa. Desde logo, por não vislumbrar prejuízo às partes e visando privilegiar a celeridade e economia processuais, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Ademais, caso seja apresentada impugnação pelo devedor com eventual acolhimento, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, caso contrário, a quantia permaneceria bloqueada no sistema por até meses sem nenhum tipo de correção monetária/atualização. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO intime-se a parte executada MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS por edital para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 2- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para apresentar o cálculo do crédito remanescente e indique meios à sua satisfação. 4- Caso não haja impugnação, voltem os autos conclusos para expedição de alvará e análise do pedido com relação ao saldo remanescente. Porto Velho, 20 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 07:37
Outras Decisões
20/08/2024, 07:37
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:27
Publicação
24/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (id 102983039). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014212-22.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários, Alienação Fiduciária, Compra e Venda
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7014212-22.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários, Alienação Fiduciária, Compra e Venda Defiro o pedido do autor para realização de penhora on line em desfavor da parte executada. Nesta data, realizei protocolo de bloqueio nas contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD teimosinha, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Retornem os autos conclusos para transcrição do resultado das buscas e deliberações em 17/05/2024. Porto Velho/RO, 17 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Registro que, em razão da suspeição declarada, procedi com a baixa da restrição anteriormente inserida via RENAJUD. Em anexo o comprovante. 2- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 3- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho segunda-feira, 18 de março de 2024 Wanderley José Cardoso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7014212-22.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários, Alienação Fiduciária, Compra e Venda
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:43
Suspeição
18/03/2024, 10:43
Outras Decisões
18/03/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 02:39
Publicação
04/03/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar,, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014212-22.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 391.073,88 DESPACHO Fica a parte exequente intimada, via advogado, para que apresente o valor do débito atualizado com o seu respectivo demonstrativo de cálculo para que possa ser realizada a diligência pretendida. Prazo: 5 dias. Sobrevindo manifestação, conclusos em JUDs. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários, Alienação Fiduciária, Compra e Venda
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:56
Outras Decisões
01/03/2024, 07:56
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:37
Publicação
27/11/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7014212-22.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em petição de ID n° 96330400, a parte exequente pleiteia intimação dos patronos da parte executada para apresentação do veículo objeto da busca e apreensão. Todavia, embora os arts. 772, III, e 774, V, ambos do CPC, admitam a possibilidade de intimação do devedor para que este indique bens passíveis de penhora, tal medida não se mostra adequada ao presente caso, tendo em vista que houve citação dos executados via edital e estes sequer se apresentaram aos autos, atuando a Defensoria Pública como Curadoria Especial.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 24 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 23:16
Outras Decisões
24/11/2023, 23:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 13:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:15
Publicação
13/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7014212-22.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em que pese a parte exequente pleiteie a realização de restrição via Renajud, verifica-se que esta já foi lançada nos presentes autos, conforme despacho de ID n° 24797929. Desse modo, fica intimada a parte exequente, via advogado, para dar andamento ao feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:55
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:39
Publicação
07/07/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014212-22.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:08
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 08:34
Documento (Certidão)
02/06/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 22:43
Publicação
17/05/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7014212-22.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME, MARIA LICE COSTA DAS CHAGAS, LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Houve penhora de valor através do sistema SISBAJUD. A parte executada foi intimada via edital e quedou-se inerte. 1- Autorizo por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO, que o(a) exequente, por meio de seu advogado(a), compareça à Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto, para realizar o saque ou transferência do valor descrito ao final, no prazo de até 30 dias. Não é necessário imprimir esse despacho. Junto comprovante do alvará ao final. Caso o exequente indique conta bancária e opte pela transferência, desde já, defiro seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, por e-mail, determinando a transferência do valor no prazo de 5 dias, enviando resposta ao Juízo. 2- Os novos patronos da parte exequente foram cadastrados no sistema. 3- Desde já, fica intimada a parte exequente, via advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. ALVARÁ ELETRÔNICO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1799410-7, Saldo: R$ 73,64, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1799411-5, Saldo: R$ 2.955,98 Porto Velho, 15 de maio de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 17:37
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:38
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:07
Publicação
17/02/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:49
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:12
Publicação
20/01/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:53
Publicação
12/12/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:11
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:15
Expedição de documento (incompetência)
08/12/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:26
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Publicação
03/11/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 07:25
Outras Decisões
01/11/2022, 07:25
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 11:12
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:58
Publicação
30/08/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:52
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:00
Publicação
22/07/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:59
Publicação
31/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:21
Documento (Certidão)
29/03/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:06
Publicação
07/03/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:22
Expedição de documento (incompetência)
03/03/2022, 15:32
Publicação
24/02/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:33
Outras Decisões
23/02/2022, 13:33
Mudança de Classe Processual (Decisão; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/02/2022, 13:28
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:04
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:04
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:42
Publicação
20/01/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:24
Outras Decisões
19/01/2022, 11:24
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:17
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:34
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:21
Publicação
08/10/2021, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:13
Publicação
04/10/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:14
Mandado
30/09/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:19
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:34
Mandado
13/05/2021, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 21:08
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:05
Publicação
30/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 07:49
Outras Decisões
29/04/2021, 07:48
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:26
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:04
Publicação
17/02/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014212-22.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
REQUERIDO: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO (181)
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:44
Decurso de Prazo
09/02/2021, 09:20
Decurso de Prazo
09/02/2021, 09:19
Decurso de Prazo
09/02/2021, 09:05
Decurso de Prazo
09/02/2021, 07:57
Decurso de Prazo
09/02/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:34
Publicação
26/01/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014212-22.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
REQUERIDO: M&L DAS CHAGAS TRANSPORTES - LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO (181)