Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7052336-64.2023.8.22.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe: Embargos à Execução EMBARGANTES: EXPEDITO DE LIMA SANTOS, ALDO MOURA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925 EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Valor: R$ 5.777,27
DECISÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA
EMBARGANTES: EXPEDITO DE LIMA SANTOS, ALDO MOURA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Traslade-se a sentença de ID 101764334 e o acórdão de ID 107585678 nos autos principiais de nº 7004722-39.2018.8.22.0001. Após, arquivem-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7052336-64.2023.8.22.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe: Embargos à Execução EMBARGANTES: EXPEDITO DE LIMA SANTOS, ALDO MOURA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925 EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Valor: R$ 5.777,27
DECISÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA
EMBARGANTES: EXPEDITO DE LIMA SANTOS, ALDO MOURA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Traslade-se a sentença de ID 101764334 e o acórdão de ID 107585678 nos autos principiais de nº 7004722-39.2018.8.22.0001. Após, arquivem-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:28
Arquivamento
16/07/2024, 17:28
Outras Decisões
16/07/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 01:28
Publicação
05/07/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7052336-64.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EXPEDITO DE LIMA SANTOS e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA - RO5925
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EMBARGADO: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:28
Documento (Certidão)
04/07/2024, 08:33
Recebimento
03/07/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7052336-64.2023.8.22.0001.
APELANTES: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925A Polo Passivo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EXPEDITO DE LIMA SANTOS, ALDO MOURA ADVOGADO DOS Vistos, EXPEDITO DE LIMA SANTOS E OUTRO apelam da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos dos embargos à execução, movidos em face de ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA. Os apelantes propôs a ação afirmando que se trata de execução de título extrajudicial, para cobrança de Contrato de Abertura de Crédito com n. 20170118-02, valor disponibilizado de R$3.096,00 (três mil noventa e seis reais), mais R$154,83 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente à taxa de início de relacionamento, totalizando R$3.251,43 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), sendo os recorrentes avalistas do empréstimo. Diz que, não tendo sido encontrado o executado, Expedito, pelo Oficial de Justiça, para que procedesse a sua citação e intimação da penhora no processo de execução, o ora recorrida promoveu a citação deste por Edital, mesmo não tendo realizados todos os atos de constrições de forma ilegal. Afirmam que a apelada juntou nos autos publicações do edital pelo Diário de Justiça do Tribunal de Justiça. Não juntou cópias das duas outras publicações, sem a observância do prazo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a última publicação, sendo nula a citação por edital. Aduzem que não que se cogitar em comparecimento espontâneo dos ora apelantes para suprir a nulidade da citação, que não se poderá considerar feita a citação na data da intimação da decisão ao curador da lide, uma vez que este não é o advogado constituído pela parte. Alegam que nada têm a ver com a dívida do senhor Geano Carlos da Silva, que se encontra recolhido no presídio de Aruana. Asseveram que a associação busca a cobrança de um saldo devedor atualizado de R$12.507,75 (doze mil quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos), que a ora apelada, para emprestar o dinheiro para os apelantes os obrigou a participar de um grupo solidário, consistindo em um ser avalista do outro, os recorrentes pagaram seus empréstimos. Contam que o senhor Aldo Moura, que trabalha de mototaxista, foi surpreendido com a penhora de sua motocicleta YAMAHA/CROSSER ZABS, de placa RSY0C77, sendo único bem e fonte de renda exclusiva da manutenção básica de sua família. Sustentam que, caso não se declare nula a citação, requerem a suspensão da penhora da motocicleta do senhor Aldo Moura. Relatam que foi arrematado um dos veículos Marca/Modelo: HONDA/NXR125 BROS KS (Nacional), Ano: 2003/2004, cor: Azul, Placa: NDJ3387/RO, Chassi: 95VGF2G2ABM003310, registrado em nome de Expedito de Lima Santos, sendo satisfeita a execução. Requerem a nulidade da citação, bem como do contrato, que seja declarada satisfeita a execução, com suspensão imediata da penhora da motocicleta YAMAHA/CROSSER ZABS, de placa RSY0C77, do senhor Aldo Moura. A sentença (fls. 589/591) julgou improcedentes os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo: (…) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por em face de ASSOCIAÇÃO DE CREDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (processo de execução 7004722-39.2018.8.22.0001) e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO No apelo (fls. 592/600), afirmam que o senhor Aldo Moura é mototaxista, devidamente, registrado, não estando em lugar incerto e não sabido para ser citado de todos atos que lhe puderem causar prejuízo, que os apelantes têm profissão de mototaxista, que foram surpreendidos com a penhora da motocicleta YAMAHA/CROSSER ZABS, de placa RSY0C77, sendo único bem e fonte de renda exclusiva da manutenção básica de sua família. Ressaltam que, para que não resulte em prejuízo aos apelantes, caso não se declare nula a citação, requer a suspensão da penhora da referida motocicleta, de propriedade do senhor Aldo Moura, que, com o levantamento do alvará de R$6.163,95 (seis mil cento e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) deve ser declarada satisfeita a execução. Requer ao provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da citação em favor de Expedito Lima dos Santos e satisfeita a execução em relação a Expedito de Lima e Aldo Moura. Em contrarrazões, suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do apelo.(fls. 603/610). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A sentença recorrida não reconheceu a nulidade da citação e não conheceu do mérito dos embargos à execução em razão de sua intempestividade, bem como consignou que impugnações às penhoras devem ser discutidas nos autos da execução, em momento oportuno, nos termos do CPC. Isso porque restou verificado que a publicação do edital em jornais de ampla circulação é dispensada, visto que se trata de uma faculdade do juiz, que não houve irregularidade, visto que a parte ora apelada realizou todas as diligências necessárias para localizar os embargantes/apelantes, mas restaram infrutíferas, sendo justificada a citação por Edital nos termo do art. 256, inc. I, do CPC. Assim, cabia aos apelantes demonstrar, em sede recursal, que o referido entendimento não se aplicava ao caso em concreto ou outro equívoco presente na sentença quanto ao reconhecimento da citação valida por Edital e intempestividade dos embargos à execução. Não o fizeram, sequer os alegaram, tendo se restringiram a afirmar que o senhor Aldo Moura é mototaxista, devidamente, registrado, não estando em lugar incerto e não sabido para ser citado de todos atos que lhe puderem causar prejuízo, requerem a suspensão da penhora da referida motocicleta YAMAHA/CROSSER ZABS, de Placa RSY0C77, sendo único bem e fonte de renda exclusiva da manutenção básica de sua família, razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao dispositivo posto nos arts. 932, inc. III e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. A propósito: TJSP - APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONHECIMENTO Impugnação específica do provimento jurisdicional recorrido. Pressuposto de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.010, II). Princípio da dialética. A ausência de impugnação às premissas fáticas e jurídicas estabelecidas na r. Sentença. Recurso que reproduz genericamente e quase na íntegra a contestação, deixando de atacar especificamente os fundamentos da r. Sentença. Não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3 REVISIONAL. Falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Não cumprimento do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 4 Por fim, em função do disposto no art. 85, § 11, do CPC, 1 TJSP; Apelação Cível 1018825-08.2019.8.26.0002; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020 Nessa perspectiva, o recurso de apelação não deve ser conhecido, porquanto ausente regularidade formal. Pelo exposto, não conheço do recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo fixada em sentença, ressalvada a justiça gratuita. É como voto.
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:12
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:13
Publicação
12/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível
Processo: 7052336-64.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EXPEDITO DE LIMA SANTOS e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA - RO5925
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EMBARGADO: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 11 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:35
Petição (Apelação)
11/03/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 01:04
Publicação
20/02/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7052336-64.2023.8.22.0001.
EMBARGANTES: EXPEDITO DE LIMA SANTOS, ALDO MOURA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial movida por EXPEDITO DE LIMA SANTOS e ALDO MOURA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação de Expedito e, no mérito, aduz que a dívida pertence ao senhor Geano, estando os embargantes apenas na qualidade de avalistas. Sustenta que os cálculos apresentados pelo embargado são abusivos e que os valores bloqueados e levantados seriam suficientes para satisfazer o crédito, devendo ser excluída a restrição no veículo do embargante Aldo. Requer o reconhecimento da nulidade de citação, declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da satisfação da execução e a extinção da execução, com a devida liberação do veículo do embargante. Deferida a liminar para suspender os demais atos expropriatórios (ID 95123416). Em impugnação aos embargos à execução, a embargada alude que a embargante deu causa a citação por edital, visto que não manteve seu endereço atualizado junto à empresa. Ademais, sustenta que houve diversas diligências para localizá-la, mas restaram infrutíferas. Afirma, também, que as embargantes assumiram a condição de avalista, sendo legítimas executadas nos autos principais. Argumenta que o prazo para a apresentação dos embargos à execução transcorreu, devendo ser reconhecidos como intempestivo. Aduz que embora os embargados alegam a utilização do veículo como instrumento de trabalho, não comprovaram a condição. Requer que os embargos não sejam conhecidos e, subsidiariamente, sejam improcedentes. Intimados para especificarem provas, a parte embargante requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação e a embargada não se opôs. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 99900023). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, calha frisar que deverá ser analisada a nulidade da citação e, caso não seja acolhida, os embargos à execução não serão conhecidos, diante de sua intempestividade. No que tange a impugnação à justiça gratuita, é pacífico a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça de quem a requer. O § 3º do art. 99 do CPC dispõe que a declaração deduzida por pessoa natural tem presunção, relativa, de veracidade que pode ser afastada nos termos do § 8º do art. 98 CPC, o que não é o caso. Ademais, cabe à embargada, então, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A embargada não produziu qualquer prova que demonstre a plena condição econômica das embargantes em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não cumprindo com o ônus que lhe cabe. Por isso não vejo motivo para negar o benefício da gratuidade e rejeito a preliminar. Pois bem. A parte autora arguiu a nulidade da citação editalícia, alegando que não houve o cumprimento dos requisitos necessários que o Código de Processo Civil estabelece. No caso concreto, a parte embargante sustenta que não houve a comprovação pelo embargado da publicação do edital em jornal local, por duas vezes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 232, inciso III do CPC. O primeiro ponto que merece destaque é que o embargante fundamenta a nulidade da citação por edital no antigo CPC. Seria possível a referida tese, desde que a citação por edital tivesse sido realizada antes da vigência do CPC/15, o que não ocorreu. A execução se iniciou em 2018, portanto, vigente e aplicável o CPC de 2015 na integralidade do procedimento. Outrossim, o CPC/15 não manteve o requisito das publicações em jornais como obrigatório, conforme vemos no art. 257 in verbis: “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” Assim, em se tratando de uma faculdade do juiz e não tendo sido determinada a sua realização, dispensa-se a publicação em jornais de ampla circulação. De mais a mais, analisando os autos da execução no que tange a citação do embargante Expedito, nota-se que não houve irregularidade, ao passo em que o exequente realizou todas as diligências necessárias para localizar o embargante/executado, mas restaram negativas, justificando a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso I, do CPC. Portanto, não assiste razão à parte embargante, devendo ser mantida a regularidade da citação por edital do executado Expedito de Lima Santos nos autos da execução nº 7004722-39.2018.8.22.0001. Corolário, não tendo sido reconhecida a nulidade da citação, não conheço o mérito dos embargos à execução, em razão da sua intempestividade. Por fim, as impugnações às penhoras devem ser discutidas nos autos da execução, em momento oportuno, nos termos do CPC. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por em face de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIAextinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (processo de execução 7004722-39.2018.8.22.0001) e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:36
Improcedência
19/02/2024, 10:36
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 12:39
Mero expediente
14/12/2023, 09:39
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
14/12/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:27
Audiência (designada; instrução e julgamento)
28/11/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:24
Publicação
27/11/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7052336-64.2023.8.22.0001.
EMBARGANTES: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925 Polo Passivo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: EXPEDITO DE LIMA SANTOS, ALDO MOURA ADVOGADO DOS Designo AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO entre as partes, a fim de viabilizar a possibilidade de as partes se conciliarem e colocar fim à demanda, a se realizar por videoconferência por meio do link e dados abaixo transcritos: Quinta-feira, 14 de dezembro, às 9:00 Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/zrj-wqfy-dto Ou disque: (BR) +55 41 4560-9933 PIN: 827 712 638# Outros números de telefone: https://tel.meet/zrj-wqfy-dto?pin=4077009528703 A audiência será realizada através do aplicativo GOOGLE MEET. Para tanto, os Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, até o dia anterior da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido. Até a data da audiência, fica a parte autora intimada a apresentar PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA, a fim de viabilizar as tratativas do acordo. Caso alguma das partes ou advogados prefira participar da audiência de forma presencial, basta comparecer à sala de audiência deste juízo, sala 647, 6º andar, nas dependências do Fórum Geral, localizado na Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho/RO. Para aqueles que preferirem participar por meio de videoconferência, orienta-se que façam uso de fones de ouvido para evitar ruídos desnecessários que possam atrapalhar a gravação, bem como, deverão participar munidos de documentos de identificação com foto. Nesta audiência, a ser conduzida por esta magistrada, será realizada a tentativa de conciliação. Tento em vista que a audiência foi designada para pauta muito próxima e que não daria tempo de a intimação das partes serem feitas pelo DJE ou Sistema, DETERMINO que a intimação das partes ocorra por meio dos advogados, via telefone, cabendo à equipe do GABINETE desta magistrada proceder à intimação e certificar no processo. À CPE: O ATO SERÁ REALIZADO POR ESTE JUÍZO, SEM INTERVENÇÃO DA NUCOMED. Porto Velho - RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 22:48
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:05
Publicação
14/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7052336-64.2023.8.22.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe: Embargos à Execução EMBARGANTES: EXPEDITO DE LIMA SANTOS, ALDO MOURA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925 EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Valor: R$ 5.777,27
DESPACHO
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA
EMBARGANTES: EXPEDITO DE LIMA SANTOS, ALDO MOURA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte embargada para dizer se tem pretensão de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Friso que a audiência será realizada neste gabinete, uma vez que a pauta do NUCOMED está apenas para o ano seguinte. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:14
Mero expediente
13/11/2023, 08:14
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 20:38
Publicação
27/09/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052336-64.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EXPEDITO DE LIMA SANTOS e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA - RO5925
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EMBARGADO: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 22:21
Publicação
29/08/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7052336-64.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EXPEDITO DE LIMA SANTOS e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA - RO5925
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EMBARGADO: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A DECISÃO 1. Associe-se estes embargos à execução à ação executiva nº 7004722-39.2018.8.22.0001. 2. Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro destes embargos, bem como vincule-se no cadastro da execução, o advogado(a) do executado. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro a gratuidade de justiça ao embargante, pois comprovada a hipossuficiência. 4. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução está garantida através da penhora realizada de forma positiva, conforme preleciona art. 919 §1º do CPC. 5. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. 7. Decorrido o prazo, intime-se as partes para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho25 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 07:39
Publicação
28/08/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7052336-64.2023.8.22.0001.
EMBARGANTES: EXPEDITO DE LIMA SANTOS, ALDO MOURA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID DECISÃO 1. Associe-se estes embargos à execução à ação executiva nº 7004722-39.2018.8.22.0001. 2. Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro destes embargos, bem como vincule-se no cadastro da execução, o advogado(a) do executado. 3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe Processual: Embargos à Execução Defiro a gratuidade de justiça ao embargante, pois comprovada a hipossuficiência. 4. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução está garantida através da penhora realizada de forma positiva, conforme preleciona art. 919 §1º do CPC. 5. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. 7. Decorrido o prazo, intime-se as partes para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho25 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]