Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7087313-19.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: CELIO DE ARAUJO FERRAZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA em face de
EXECUTADO: CELIO DE ARAUJO FERRAZ. A parte executada foi pessoalmente citada. Após, as partes anunciam celebração de acordo; requereram a homologação do termo e a extinção do feito (ID n. 103399693).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Versam os autos sobre ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID n. 103399696) para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC. Sem custas (Art. 8º, III da Lei n° 3.896/2016). Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a dispensa manifestada pelas partes em acordo. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho–RO, 2 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:59
Homologação de Transação
02/04/2024, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7087313-19.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: CELIO DE ARAUJO FERRAZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA em face de
EXECUTADO: CELIO DE ARAUJO FERRAZ. A parte executada foi pessoalmente citada. Após, as partes anunciam celebração de acordo; requereram a homologação do termo e a extinção do feito (ID n. 103399693).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Versam os autos sobre ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID n. 103399696) para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC. Sem custas (Art. 8º, III da Lei n° 3.896/2016). Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a dispensa manifestada pelas partes em acordo. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho–RO, 2 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:59
Homologação de Transação
02/04/2024, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2024, 10:59
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:13
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:14
Publicação
12/03/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7087313-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: CELIO DE ARAUJO FERRAZ INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:50
Publicação
27/02/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7087313-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: CELIO DE ARAUJO FERRAZ INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:46
Mandado
29/01/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 00:43
Mandado
12/01/2024, 10:07
Mandado
12/01/2024, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:18
Publicação
05/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7087313-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: CELIO DE ARAUJO FERRAZ INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES Considerando que houve a atualização do valor da causa, fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS COMPLEMENTARES CÓDIGO 1001.93, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 04:32
Publicação
27/11/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7087313-19.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 EXECUTADO: EVANDRO ALENCAR DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
EXECUTADO: CÉLIO ARAÚJO FERRAZ (qualificação no ID n° 91224695). Porto Velho - RO, 24 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em petição de ID n° 91224695, a parte exequente pleiteia a substituição do polo passivo da demanda tento em vista a venda do imóvel em debate, devendo ser incluído o novo proprietário haja vista a execução ser fundada em taxas condominiais. Junta documentos. Depreende-se da análise dos autos que foi proposta a presente execução de título extrajudicial, relativa à cobrança de despesas condominiais, contra aquele que, à época, figurava como proprietário do imóvel. Ocorre que, após a citação, não houve oposição de embargos (tendo em vista citação por edital e atuação da Defensoria Pública como Curadoria Especial), vindo o Condomínio a tomar conhecimento de que a unidade condominial havia sido vendida, inicialmente para ANTONIO ADEMIR DA SILVA FILHO, em 20/04/2020 e, posteriormente, para CÉLIO DE ARAÚJO FERRAZ em 07/08/2023. Desse modo, requereu a substituição processual do polo passivo da execução, para que constasse o atual proprietário do imóvel. Pois bem. Em se tratando de despesas de condomínio, cuja obrigação possui caráter “propter rem”, é certo que a dívida oriunda a tal título deve seguir a coisa, pois adere ao próprio bem. Dessa forma, tendo ocorrido a venda do imóvel, o débito condominial deve ser assumido pelo adquirente, nos termos do art. 1.345 do CC, que determina expressamente que “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Nesse sentido, a conferir os julgados que seguem: “AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO NO PROCESSO DO NOVO TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Durante o curso do processo de execução houve a notícia de que a unidade condominial tem novo proprietário, que arrematou o bem em leilão extrajudicial promovido por instituição financeira, após a resolução do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 2. Tratando-se de obrigação "propter rem", que vincula o titular do domínio à relação obrigacional, tornando-o o devedor, inegável se apresenta o reconhecimento de sua legitimidade para passar a figurar no polo passivo da execução, em lugar do primitivo condômino.
Trata-se de sucessão processual perfeitamente admissível, cabendo ao novo executado a possibilidade de agir de regresso em relação a quem o precedeu.” ( Agravo de Instrumento 2084824-91.2019.8.26.0000; Rel. Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2019). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NATUREZA PROPTER REM - OBRIGAÇÃO QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ATUAL PROPRIETÁRIO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22256203520198260000 SP 2225620-35.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 04/11/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2019) grifei Assim, defiro o pedido de substituição processual. Defiro também que, tendo em vista entendimento exarado pela Corte Superior, a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo (Recurso Especial autuado nº 1759364/RS, relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, do C. Superior Tribunal de Justiça). Corrijo, por fim, o valor da causa, conforme apresentado pela parte exequente. O art. 292, §3º do CPC dispõe que: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." O valor da causa nada mais é do que a representação do proveito econômico pretendido pelo demandante.
Diante do exposto, corrijo o valor da causa para R$ 5.037,11. PROVIDÊNCIAS À CPE: 1 - Exclua-se do polo passivo EVANDRO ALENCAR DA SILVA e inclua CÉLIO DE ARAÚJO FERRAZ (qualificação constante da petição de ID n° 91224695). 2 - Exclua-se também a representação do polo pela Curadoria, tendo em vista o novo início da demanda. 3 - A CPE deverá atualizar o valor da causa no cadastro do PJE. 3 - Pagas as custas iniciais complementares, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 23:16
Outras Decisões
24/11/2023, 23:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 01:37
Publicação
04/09/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7087313-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: EVANDRO ALENCAR DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Publicação
05/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: EVANDRO ALENCAR DA SILVA CPF: 685.045.782-91, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 2.118,28 (dois mil cento e dezoito reais e vinte e oito centavos) atualizado até 14/12/2022.
DESPACHO
Processo: 7087313-19.2022.8.22.0001.
Exequente: SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA CPF: 023.721.812-70, CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA CPF: 19.469.697/0001-72, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE CPF: 215.271.048-77, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES CPF: 624.021.612-72, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA CPF: 422.095.872-04
Executado: EVANDRO ALENCAR DA SILVA CPF: 685.045.782-91 DESPACHO ID 89599157: “(...) Caso não seja localizada e não sendo informado novo endereço ou pleiteada nova consulta,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se por edital com prazo de 20 dias. Neste caso, fica nomeado o Defensor Público como curador.(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 15 de maio de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 15/05/2023 17:34:13 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2751 Caracteres 2285 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 56,01
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:19
Documento (Certidão)
01/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:16
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:18
Publicação
17/05/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7087313-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: EVANDRO ALENCAR DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:38
Expedição de documento (incompetência)
15/05/2023, 17:36
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:00
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:54
Publicação
18/04/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7087313-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: EVANDRO ALENCAR DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)