Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044922-83.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: OSCAR RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de reclamação da parte exequente quanto ao atraso no pagamento da RPV, de modo que requereu o pagamento de juros e correção monetária a contar de 5/11/2021. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 1037, que discutiu a possibilidade de incidência de juros e correção monetária entre o período que compreende a expedição e o efetivo pagamento da RPV ou do precatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (destaquei). Logo, conclui-se que a Suprema Corte definiu que não há juros ou correção monetária no período concedido para pagamento da RPV, ou seja, dentro do prazo de 60 dias. Entretanto, vencido o prazo, são devidos juros e correção monetária, cujo termo inicial é o fim do prazo do pagamento até que este se efetive. Pelo exposto, considerando que na hipótese dos autos o pagamento ocorreu com um atraso de um mês (prazo final em 4/6/2024 e pagamento realizado em 4/7/2024), é possível que o resultado da atualização resulta em quantia irrisória. Pelo exposto, Intime-se a parte requerente para que manifeste-se em atualizar o valor apenas entre o período indicado e, caso queira prosseguir, apresente planilha de cálculos de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento da RPV. Caso seja apresentada a planilha de cálculos, vistas à parte executada para manifestação em 30 dias. Não apresentada a planilha no prazo, fica extinto o cumprimento de sentença e determinado o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho