Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7066266-52.2023.8.22.0001.
RECORRENTES: KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA, OAB nº RO13285, MATEUS MEIRELES PEZZINI, OAB nº RO13299A, VALDINEIA ROLIM MEIRELES, OAB nº RO3851A, MATHEUS BARBOSA LIMA MOURA, OAB nº RO9372A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, RONDONIA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: V. E. D. S. R., LUCIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por adolescente, representado por sua genitora, sob a alegação de que teria sido exposto publicamente e acusado injustamente de furto, em ambiente escolar, por agentes vinculados à administração pública estadual. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial. Em recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de ato ilícito com repercussão negativa à honra e dignidade do menor, passível de indenização. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de Cerceamento de Defesa - Ausência do Depoimento Pessoal do Autor. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, sob o argumento de ausência de seu depoimento pessoal. O depoimento pessoal é meio de prova sujeito à conveniência e necessidade, segundo apreciação do magistrado, destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC. Não se trata de prova obrigatória, mas facultativa, cabendo ao juiz avaliar sua pertinência à luz do conjunto probatório constante dos autos. No presente caso, o autor já apresentou sua versão dos fatos na petição inicial, tendo inclusive instruído o feito com documentos e demais elementos probatórios. Para além disso, durante a instrução, foram colhidos depoimentos suficientes à formação do convencimento judicial. Assim, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que a produção da prova pretendida não se mostrava necessária ao deslinde da controvérsia. Para além disso, a parte não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e a submeto ao Colegiado. Mérito. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destaco da sentença: [...] A despeito de ter sido confirmado, pelas três pessoas ouvidas na audiência por mim presidida, que de fato ocorreu o extravio de pertences da professora, foi apresentada uma versão diferente do que está narrado na inicial. A orientadora pedagógica Rosicler disse que não teve participação do caso por ter sido um fato muito rápido que não chegou ao seu conhecimento durante seu desenrolar, e não chegou a conversar com Vinícius. O Diretor Andrelino relatou que estava em sua sala trabalhando quando a professora Joanete chegou e contou que estava dando aula embaixo de uma árvore e deixou sua “maleta” na sala, e quando retornou teria sumido o seu “porta cartões”. Então foi até a sala de aula para junto com a professora para perguntar o que havia acontecido, questionando “vocês viram alguém aqui entrando na sala?”. Disse que na sequência os alunos apontaram nomes de quem teria entrado na sala durante a aula externa, e então decidiu conversar com os alunos citados. Um dos alunos era Vinicius, que foi chamado em sua sala. Contou que teve uma conversa que durou de 10 a 15 minutos com o autor, na qual perguntou ao aluno se ele tinha algum envolvimento, e houve a negativa. Informou ao aluno que ele não estava sendo acusado de nada e por isso nem chamaria os pais na escola, e ainda durante a conversa a professora bateu na porta e informou que o seu cartão já havia sido encontrado. Em seu relato, a professora Joanete contou que quando percebeu a maleta aberta ficou preocupada, mas logo em seguida dois alunos apareceram para entregar sua carteira e CNH, que encontraram na lixeira do banheiro masculino. Afirmou que percebeu a falta do cartão do Banco do Brasil e então pediu a todos os alunos que olhassem embaixo das carteiras para ajudar a encontrar. Como não achou o cartão do Banco do Brasil, foi comunicar à Direção o ocorrido. Deixou claro que seu celular em nenhum momento saiu de seu poder, mas apenas a carteira. Após comunicar o ocorrido ao Diretor, retornou para a sala, momento em que um aluno apareceu com seu cartão bancário na mão dizendo que havia encontrado embaixo de uma carteira, e entregou a ela. Disse que de fato uma aluna do 6o-a acusou Vinícius de ter entrado na sala enquanto a aula estava acontecendo do lado de fora, mas não o acusou de nada. Afirmou que houve apenas uma conversa entre o Diretor e o aluno, na sala da direção. Verifico, pelos muitos depoimentos prestados, que houve um esforço tanto do Juízo quanto das partes para trazer alguma certeza jurídica quanto ao ocorrido. Entretanto, não entendo ser possível concluir pela ocorrência dos fatos, da forma como narrados, que permita ter essa certeza. Na situação concreta, estamos tratando de um pedido indenizatório, e a prova possível de produção não permite concluir que houve o tratamento vexatório, da forma como narrado. Vejo que realmente houve o extravio de um dos pertences da professora, que logo em seguida foram encontrados, mas a versão narrada na inicial não foi corroborada com as provas produzidas, pois nenhuma testemunha/informante confirmou que Vinícius tenha sofrido alguma situação vexatória ou sido colocado na frente da sala com os demais colegas de escola. O fato de ter sido mencionado por uma aluna que Vinícius teria entrado na sala quando a turma estava ausente, por si só, e da forma como narrado, também não é suficiente para gerar indenização. Destaco que fiz a pergunta específica para a professora quanto a esse episódio, em audiência, o que foi veementemente negado, e não há outros elementos nos autos que permitam concluir em sentido contrário. Não há prova de dano, e não há também nexo de causalidade. Não é possível prolatar sentença condenatória sem que o fato esteja comprovado nos autos de uma forma mínima, trazendo a chamada certeza jurídica, observados os princípios do livre convencimento motivado e persuasão racional. [...] A análise do feito conduz, de fato, ao não acolhimento do pedido inicial de dano moral, como bem decidiu o juízo na sentença. De início, vale consignar que a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes encontra amparo no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo certo que, para sua configuração, exige-se a demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo experimentado pela vítima. No presente caso, foi produzida prova documental e testemunhal. Consta nos autos boletim de ocorrência - ID 98133214, pág. 2, bem como anotação informal com nomes de alunos, entre os quais o do autor, referenciando "s/furto" (ID 98133212). Em audiência, foram ouvidos a professora supostamente vítima do furto, o diretor da instituição de ensino e a orientadora pedagógica. Da análise dos depoimentos colhidos, verifica-se que: (i) houve, de fato, o extravio de itens pessoais da docente; (ii) o objeto extraviado foi localizado momentos depois; (iii) houve menção ao nome do autor por outro aluno, o que motivou breve conversa entre o diretor e o autor, isoladamente, sem qualquer acusação ou exposição pública, de acordo com as provas dos autos. O Diretor da escola, em seu depoimento pessoal, esclareceu que a abordagem em relação ao autor se resumiu em conversa para esclarecer o ocorrido, sem qualquer acusação de suposto furto. Por outro lado, a narrativa apresentada na petição inicial não restou corroborada pelas provas dos autos. Não há comprovação de que o autor tenha sido publicamente acusado, humilhado ou exposto perante seus colegas. Ao contrário, os depoimentos foram firmes no sentido de que não houve constrangimento em ambiente coletivo. Assim, ausente a comprovação mínima do alegado dano moral, bem como do nexo causal entre eventual conduta ilícita estatal e suposto abalo à honra do autor, a improcedência do pedido, de fato, é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Em face do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONDENO o autor-recorrente em custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na importância de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvada a gratuidade de justiça deferida na origem. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOLESCENTE ACUSADO DE FURTO EM AMBIENTE ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU ABUSO POR PARTE DE AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DANO E DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por adolescente, representado por sua genitora, sob a alegação de ter sido publicamente acusado de furto em ambiente escolar. 2. A prova documental juntada aos autos é insuficiente para demonstrar a prática de ato ilícito. As anotações informais e o boletim de ocorrência não comprovam a acusação pública alegada. 3. Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que houve breve conversa privada entre o diretor da escola e o aluno mencionado por terceiros, sem exposição pública ou atitude vexatória, tendo os bens da professora sido encontrados momentos depois. 4. Ausente prova de exposição indevida, constrangimento ou humilhação pública, bem como de qualquer ato ilícito ou abuso de poder por parte dos agentes públicos envolvidos. 5. A menção ao nome de aluno por terceiro, sem exposição pública vexatória ou acusação formal, não configura, por si só, dano moral indenizável. 6. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de maio de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR