Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS, ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013
AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7030665-53.2021.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7030665-53.2021.8.22.0001.
RECORRENTES: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDIO NORIO HIKAGUE ADVOGADOS DO
RECORRIDO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4A, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225A, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Cláudio Norio Kikague, em razão de prejuízos decorrentes da permanência indevida de veículos em seu nome — um GM Celta e uma Mitsubishi Pajero. Alega o autor que, mesmo após o encerramento de processo anterior e sem que os veículos fossem restituídos, continuou sendo responsabilizado por infrações de trânsito, débitos de IPVA e multas relacionados aos referidos bens. Narra, ainda, que em 2013 propôs a ação nº 0000035-60.2013.8.22.0601, em face do DETRAN/RO, do Município de Porto Velho e do Sr. Lucas Eduardo Leal, apontado como real possuidor do GM Celta. Naquela demanda, sobreveio sentença de procedência, determinando, em síntese: (i) anotação, nos sistemas do DETRAN e do Município, da existência de decisão judicial que decretara o arresto do veículo; (ii) reconhecimento da inexistência de relação jurídica do autor quanto às infrações de trânsito lavradas após 29/10/2009; e (iii) transferência das multas e dos apontamentos para o Sr. Lucas Eduardo Leal, por ter sido o efetivo condutor do automóvel. No presente feito, o recorrido requereu: (a) o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da inexigibilidade de débitos vinculados aos veículos; (b) a anulação das infrações e cobranças; (c) a transferência da titularidade dos bens e de suas obrigações à empresa Placon – Planejamento, Construções e Incorporações Ltda.; (d) a devolução da Pajero ou, subsidiariamente, indenização correspondente ao valor de mercado em abril de 2016; e (e) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Após frustrada a tentativa de citação da empresa no endereço informado, foi deferida a citação por edital. Ausente a manifestação da empresa requerida, foi decretada a revelia e designada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como curadora especial. O processo tramitou sem dilação probatória, sendo julgada antecipadamente a lide. Sobreveio sentença de parcial procedência, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a empresa Placon no tocante ao veículo; (ii) condenar a requerida à devolução do bem (pajero), sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 21.236,00, corrigidos desde a citação e acrescidos de juros de mora a partir da conversão; e (iii) determinar ao DETRAN/RO a transferência da titularidade do automóvel à requerida, com imputação dos débitos, multas e pontuação de CNH ao seu nome. Irresignados, interpuseram recurso inominado a empresa Placon – Planejamento, Construções e Incorporações Ltda. – ME e o Município de Porto Velho. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos por Placon – Planejamento, Construções e Incorporações Ltda. – ME e o Município de Porto Velho eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Havendo arguição de preliminares, passo ao estudo preambular antes de analisar o mérito dos recursos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando a casuística delineada nos autos, entendo que merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação ao Município de Porto Velho. Explico. É imperioso esclarecer, de início, que a controvérsia não se refere à validade intrínseca das infrações ou das penalidades aplicadas, mas sim à definição do ente público competente para proceder à transferência dos débitos decorrentes das infrações de trânsito. Nesse contexto, é cediço que a competência para processar, registrar e transferir pontuações e multas de trânsito é atribuída, nos termos do art. 22, incisos III e VI, do Código de Trânsito Brasileiro, ao respectivo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autarquia responsável pela administração do cadastro de veículos e de condutores. Assim, revela-se inequívoca a legitimidade passiva do DETRAN/RO para responder às demandas que tenham por objeto a transferência de pontuação na CNH ou de débitos decorrentes de infrações de trânsito, sendo parte ilegítima o Município de Porto Velho, que não detém atribuição legal para proceder a tais registros. Nesse sentido: Direito Administrativo. Veículo. Transferência de propriedade, de multas e de pontuação na CNH. Ilegitimidade passiva do Estado. Detran/RJ é a entidade registradora das transferência de propriedade, de multas e de pontuação na CNH. Apelação parcialmente provida. 1. Tem o Detran/RJ legitimidade passiva para ações que visam à transferência de propriedade de veículos, de multas e de pontos na CNH, porquanto é entidade autárquica com atribuição para registro de propriedade de veículos, de multas e de pontuação na CNH, como decorre das regras dos art. 22, III e VI e art. 120 CTB. 2. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto à condenação que obriga a autarquia a cancelar multa imposta por Município. 3. No caso dos autos, o documento de fls. 16 demonstra que a multa não foi imposta pela autarquia ou por qualquer órgão estadual, mas sim pelo Município de Campos dos Goytacazes. 4. Era, portanto, do Município de Campos dos Goytacazes, titular dos créditos (art. 260 e art. 281 CTB), a legitimidade passiva para figurar na lide onde se discute o cancelamento da multa. 5. Precedente do STJ. 6. De todo modo, destaca-se que a sentença é extra petita, porquanto o apelado pediu a transferência da multa, e não o seu cancelamento. 7. Entretanto, deve ser ressaltado que o apelado não apontou o real infrator. E, da leitura dos autos, não se pode afirmar quem era o proprietário do veículo, à época da prática da infração, pelo que não é possível determinar-se a transferência da multa. 8. O Estado não tem legitimidade passiva para ação que visa às pretensões supracitadas. 9. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo, o que importaria em restrição ao princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º., XXXV, CF). Ademais, se o apelante impugnou o mérito, já se conhece a decisão administrativa que a pretensão do apelado teria. 10. Exclusão da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. 11. Apelação a que se dá parcial provimento. (g.n- TJ-RJ - APELAÇÃO: 00038631720148190018 201900179470, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/09/2021, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DETRAN.1. O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e pela transferência dos pontos.2. Devem ser anuladas as multas, pois o Município comprovou que indicou, tempestivamente, os condutores responsáveis pelas infrações de trânsito.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (g.n - TJ-RS - AC: 70082101254 RS, Relator.: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019) Assim, deve ser acolhida a preliminar suscitada. Diante disso, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Porto Velho, afastando-se a condenação que lhe foi imposta na sentença de origem. DO RECURSO DA EMPRESA PLACON PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA CITAÇÃO A recorrente sustenta a impossibilidade de realização de citação por edital nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, invocando o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, que veda expressamente essa modalidade de citação. Todavia, razão não lhe assiste. O presente feito tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho, sendo, portanto, regido pela Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Referida lei, em seu art. 6º, dispõe de forma clara: “Art. 6º. Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” Dessa forma, diversamente do que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Fazenda Pública admite-se a citação por edital, desde que observadas as hipóteses legais e exauridas as demais formas de localização da parte demandada. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo diligenciou na tentativa de promover a citação da empresa e de seu representante legal por meios ordinários, sem êxito. Apenas diante do insucesso das tentativas pessoais e postais é que, em caráter excepcional, foi determinada a citação por edital, em estrita observância ao art. 256 do CPC, aplicável à espécie por força do art. 6º da Lei nº 12.153/09. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, sendo plenamente válida a citação editalícia realizada. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida pela recorrente. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita-se, ainda, a ilegitimidade passiva do representante legal da empresa, eis que a demanda foi direcionada contra a pessoa jurídica, devendo ser esta a única a integrar o polo passivo da ação. A citação do representante legal da sociedade empresária foi somente uma das formas de dar ciência e possibilitar a manifestação da empresa demandada, em razão da falta de endereço certo da empresa comercial. Contudo, tal circunstância não autoriza a inclusão do representante, o que evidentemente não foi realizado, no polo passivo da demanda, sob pena de violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no art. 49-A do Código Civil. Assim, não há falar em responsabilidade pessoal do representante, o qual atua apenas como longa manus da pessoa jurídica em juízo, devendo o feito prosseguir somente em face da pessoa jurídica demandada. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida pela recorrente. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Levanta-se ainda, a arguição de prescrição, a qual entendo deva ser acolhida, pelas razões a seguir delineadas. A pretensão deduzida pelo recorrido consistente na restituição dos veículos objeto da medida constritiva, tem como fundamento a alegada extinção da execução que deu ensejo à medida cautelar de arresto nos autos de nº 0134108-62.2009.8.22.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/04/2016 (Id. 28567945 pág 37). Todavia, observa-se que a presente demanda somente foi ajuizada em 16/06/2021, isto é, transcorridos mais de cinco anos desde a formação da coisa julgada, prazo este superior ao limite prescricional estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que fixa em cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil, inclusive nas hipóteses de eventual indenização por perdas e danos em razão de indevida constrição patrimonial. Nesse sentido, revela-se inequívoco que o autor permaneceu inerte por lapso temporal superior ao legalmente admitido, incidindo, pois, a máxima consagrada no brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus (“o direito não socorre aos que dormem”), consubstanciando a preclusão temporal do direito invocado. De igual modo, a doutrina e a jurisprudência pátria são firmes no sentido de que o instituto da prescrição constitui matéria de ordem pública, cuja finalidade precípua é assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, não podendo ser flexibilizado em atenção ao desinteresse ou desídia da parte que, dispondo de instrumentos processuais adequados, optou por não exercê-los em tempo hábil. Assim, diante da inércia do autor e do decurso do prazo prescricional, não há que se falar em possibilidade de restituição do bem, tampouco em retroação de efeitos jurídicos para amparar pretensão já fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, VOTO no sentido de: ACOLHER a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo Município de Porto Velho, reformando parcialmente a r. sentença no tocante à condenação que lhe impôs a obrigação de proceder à transferência de multas de trânsito, débitos de infrações, IPVA e apontamentos na CNH do representante da empresa, relativamente ao veículo Pajero, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 29/11/2009, por não se tratar de atribuição de sua competência legal, mantendo incólumes os demais termos da decisão guerreada. ACOLHO a preliminar de PRESCRIÇÃO suscitada pela parte demandada, PLACON – Planejamento e Incorporações Ltda. – ME, para o fim de reformar parcialmente a r. sentença, tão somente no que se refere à determinação de devolução do veículo Pajero, ou, subsidiariamente, à sua conversão em perdas e danos, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido nessa específica extensão, mantidos, contudo, incólumes os demais termos do decisum combatido. Sem sucumbência, a teor do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTAS E DÉBITOS DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO DETRAN. CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por particular em razão da permanência indevida de veículos em seu nome, com pleito de anulação de débitos e indenização. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de relação jurídica com a empresa demandada, determinou a devolução de veículo Pajero (ou conversão em perdas e danos) e a transferência da titularidade do bem e dos débitos ao nome da requerida. Interpostos recursos inominados pela empresa requerida e pelo Município de Porto Velho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Porto Velho possui legitimidade passiva para responder quanto à transferência de multas e débitos de trânsito; (ii) verificar a validade da citação por edital no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública; (iii) apurar se ocorreu prescrição quinquenal do pedido de restituição do veículo ou indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao DETRAN, nos termos do art. 22, III e VI, do CTB, a administração do cadastro de veículos e a transferência de pontuações e débitos de trânsito, razão pela qual é parte ilegítima o Município de Porto Velho para responder pela obrigação reconhecida na sentença. 6. A Lei 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite a aplicação do CPC às citações e intimações (art. 6º), o que permite a citação por edital quando frustradas as demais modalidades (art. 256 do CPC), sendo válida a realizada no presente caso. 7. A pretensão de restituição do veículo Pajero ou sua conversão em indenização encontra óbice na prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado da execução que deu ensejo ao arresto. 8. Incidência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso do Município de Porto Velho, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar a condenação que lhe fora imposta. Parcial provimento ao recurso da empresa Placon, para reconhecer a prescrição do pedido de restituição do veículo Pajero ou de indenização correspondente, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: (i) Compete ao DETRAN, e não ao Município, a transferência de multas e débitos de trânsito; (ii) é válida a citação por edital no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, desde que frustradas as demais formas de citação; (iii) a pretensão de restituição de veículo ou indenização correspondente sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXV Código Civil, art. 49-A; art. 206, § 3º, V Código de Trânsito Brasileiro, art. 22, III e VI; art. 120; art. 260; art. 281 CPC, art. 256 Lei 9.099/95, art. 18, § 2º; art. 55 Lei 12.153/09, art. 6º Jurisprudência relevante citada TJ-RJ, Apelação nº 0003863-17.2014.8.19.0018 TJ-RS, Apelação Cível nº 70082101254 EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTAS E DÉBITOS DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO DETRAN. CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por particular em razão da permanência indevida de veículos em seu nome, com pleito de anulação de débitos e indenização. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de relação jurídica com a empresa demandada, determinou a devolução de veículo Pajero (ou conversão em perdas e danos) e a transferência da titularidade do bem e dos débitos ao nome da requerida. Interpostos recursos inominados pela empresa requerida e pelo Município de Porto Velho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Porto Velho possui legitimidade passiva para responder quanto à transferência de multas e débitos de trânsito; (ii) verificar a validade da citação por edital no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública; (iii) apurar se ocorreu prescrição quinquenal do pedido de restituição do veículo ou indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao DETRAN, nos termos do art. 22, III e VI, do CTB, a administração do cadastro de veículos e a transferência de pontuações e débitos de trânsito, razão pela qual é parte ilegítima o Município de Porto Velho para responder pela obrigação reconhecida na sentença. 6. A Lei 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite a aplicação do CPC às citações e intimações (art. 6º), o que permite a citação por edital quando frustradas as demais modalidades (art. 256 do CPC), sendo válida a realizada no presente caso. 7. A pretensão de restituição do veículo Pajero ou sua conversão em indenização encontra óbice na prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado da execução que deu ensejo ao arresto. 8. Incidência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso do Município de Porto Velho, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar a condenação que lhe fora imposta. Parcial provimento ao recurso da empresa Placon, para reconhecer a prescrição do pedido de restituição do veículo Pajero ou de indenização correspondente, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: (i) Compete ao DETRAN, e não ao Município, a transferência de multas e débitos de trânsito; (ii) é válida a citação por edital no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, desde que frustradas as demais formas de citação; (iii) a pretensão de restituição de veículo ou indenização correspondente sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXV Código Civil, art. 49-A; art. 206, § 3º, V Código de Trânsito Brasileiro, art. 22, III e VI; art. 120; art. 260; art. 281 CPC, art. 256 Lei 9.099/95, art. 18, § 2º; art. 55 Lei 12.153/09, art. 6º Jurisprudência relevante citada TJ-RJ, Apelação nº 0003863-17.2014.8.19.0018 TJ-RS, Apelação Cível nº 70082101254 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de outubro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
13/10/2025, 00:00
Remessa
01/07/2025, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:41
Publicação
01/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7030665-53.2021.8.22.0001.
Exequente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225 Requerido/Executado:
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As contrarrazões já foram apresentadas e ainda não foi realizado o juízo de prelibação. O recurso interposto pela PLANACON é tempestivo e o preparo foi recolhido corretamente (ID 122090571), razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ RECEBO O RECURSO no efeito meramente devolutivo. O recurso interposto pelo Município de Porto Velho (ID 122369990)é tempestivo e o preparo é dispensado por conta do recorrente ser beneficiado pela isenção, razão pela qual RECEBO O RECURSO nos efeitos suspensivo e devolutivo. Enviar o processo para a Turma Recursal. Intimem-se. Cópia do presente serve de expediente para comunicação do ato. Porto Velho, segunda-feira, 30 de junho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:44
Com efeito suspensivo
30/06/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:52
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:09
Publicação
24/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO - RO1225, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - RO4-B, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO4149 Requerido(a):
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS, ESTADO DE RONDONIA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 23 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7030665-53.2021.8.22.0001
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:00
Intimação
23/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:41
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:18
Publicação
16/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO - RO1225, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - RO4-B, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO4149 Requerido(a):
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS, ESTADO DE RONDONIA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 13 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7030665-53.2021.8.22.0001
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 23:42
Intimação
13/06/2025, 23:42
Petição
13/06/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 21:42
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:12
Publicação
29/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7030665-53.2021.8.22.0001
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Cláudio Norio Kikague em razão de prejuízos decorrentes da permanência indevida de dois veículos, um GM Celta e uma Pajero, em seu nome. O autor alega que os bens foram arrestados em 2009 e entregues à empresa exequente PLACON como depositária nos autos de execução n.º 0134108-62.2009.8.22.0001, extintos em 2016 por abandono processual da exequente. Mesmo após o encerramento do processo e sem que os veículos fossem restituídos, o autor continuou sendo responsabilizado por infrações de trânsito e débitos de IPVA. Aduz que, desde 29/10/2009, os veículos não estão mais sob sua posse, mas sob a guarda da PLACON, que teria agido como depositária infiel. Requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da inexigibilidade de débitos referentes a esses veículos, a anulação de infrações e cobranças, a transferência da titularidade dos veículos e de suas obrigações à PLACON, a devolução da Pajero ou, subsidiariamente, sua indenização conforme valor de mercado em abril de 2016, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, o DETRAN/RO alega ilegitimidade passiva, afirmando que a demanda decorre da omissão da empresa ré PLACON em transferir a titularidade dos veículos, tratando-se de obrigação entre particulares. Sustenta que apenas cumpre atos administrativos vinculados e que eventual alteração no registro pode ser determinada judicialmente. No mérito, defende que os débitos têm natureza propter rem, sendo exigíveis do proprietário registrado, independentemente de quem os gerou. Em contestação, o Município de Porto Velho argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela transferência das multas e encargos dos veículos GM Celta e Pajero é exclusiva da empresa PLACON e do DETRAN/RO. Afirma que o processo anterior foi extinto sem julgamento de mérito, não tendo decidido sobre a titularidade dos veículos. Alega também ausência de interesse de agir, pois o autor não comprovou tentativa administrativa prévia. No mérito, defende a legalidade dos autos de infração, que foram lavrados com base nos dados do CRLV fornecidos pelo DETRAN, órgão competente para alterações cadastrais. Ressalta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não houve prova de ilegalidade. Os réus Francisco e PLACON, citados por edital, por meio da curadoria, apresentaram contestação por negativa geral. Em contestação, o Estado de Rondônia suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela atualização e transmissão dos dados cadastrais de veículos é do DETRAN/RO, conforme legislação estadual (Lei n. 950/2000 e Decreto n. 9.963/2002), sendo este o órgão responsável por comunicar alterações à SEFIN. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, pois os lançamentos de IPVA ocorreram com base em dados fornecidos pelo DETRAN, e não houve qualquer conduta ilícita do Estado. Defende, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais por ausência de nexo causal e de prova de dano relevante. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de fato já suficientemente comprovado por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos entes públicos, uma vez que o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com tais entes, o que evidencia a afetação direta de suas esferas jurídicas, e não mero cumprimento de ordens judiciais. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo, neste caso, não é requisito para ajuizamento da demanda em razão da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Prejudicial de mérito - Coisa julgada parcial A situação narrada na inicial não é nova, uma vez que este juízo já a analisou parcialmente, nos autos n.º 0000035-60.2013.8.22.0601 (ID 58891741), no qual foi proferida a r. sentença com o seguinte dispositivo (mantida pela E. Turma Recursal - ID 58891743): Dispositivo. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial que CLAUDIO NORIOHIKAGUE fez na AÇÃO que propôs em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIADETRAN/RO e LUCAS EDUARDO LEAL para: a) antecipar a tutela e determinar ao DETRAN/RO e ao MUNICÍPIO DE PORTOVELHO a anotarem em seus respectivos sistemas que por conta de decisão judicial proferida pela 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de n.º 0134108-62.2009.8.22.0001, o veículo GM Celta, 2 portas, cor preta, placa NDJ 2579, chassi 9BGRZ08907G176310, RENAVAM 898210585, ano de fabricação/modelo 2006/2007, a partir 29/10/2009 encontra-se arrestado e em poder do fiel depositário PLANEJAMENTO, CONSTRUÇÕES EINCORPORAÇÕES LTDA PLACON; b) reconhecer a inexistência de relação jurídica que atinja a parte requerente em virtude das infrações de trânsitos lavradas a partir de 29/10/2009 envolvendo o veículo GM Celta, 2 portas, cor preta, placa NDJ 2579, chassi 9BGRZ08907G176310, RENAVAM898210585, ano de fabricação/modelo 2006/2007 até que este bem volte para a posse do autor; c) condenar o DETRAN/RO e o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO a transferirem para o requerido LUCAS EDUARDO LEAL as multas e apontamentos na Carteira Nacional de Habilitação relativos às infrações de trânsitos lavradas a partir de 29/10/2009, envolvendo o veículo GM Celta, 2 portas, cor preta, placa NDJ 2579, chassi 9BGRZ08907G176310, RENAVAM 898210585, ano de fabricação/modelo 2006/2007, por ter sido ele quem praticou as infrações de trânsito. As multas poderão continuar atreladas ao veículo, mas desde que não haja reflexo sobre a parte requerente; d) tornar a antecipação de tutela definitiva por força de acolhimento integral do pedido. O DETRAN/RO e o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO deverão no prazo de 15(quinze) dias cumprirem o disposto nesta sentença. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). Sob este prisma, necessário pontuar que já existe coisa julgada reconhecendo a inexistência de relação jurídica em relação a infrações de trânsitos envolvendo o veículo GM Celta, 2 portas, cor preta, placa NDJ 2579, chassi 9BGRZ08907G176310, RENAVAM898210585, ano de fabricação/modelo 2006/2007. Desse modo, quanto a este veículo, subsiste apenas a pretensão de reconhecimento da inexigibilidade de débitos tributários. Ressalta-se que deve o autor buscar o cumprimento da sentença supracitada em caso de eventual descumprimento dos réus concernentes às multas de trânsito relacionadas ao Celta, o que pode ser feito em autos apartados já que o autor possui cópia dos autos físicos. Mérito Com efeito, restou incontroverso que os veículos descritos na inicial foram objeto de arresto nos autos n.º 0134108-62.2009.8.22.0001 (execução de título extrajudicial), que tramitou junto a 1ª Vara Cível desta Comarca, os quais ficaram sob depósito da ré PLANEJAMENTO, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - PLACON (exequente naquela demanda), desde o dia 29/11/2009 (ID 58892657 - pág. 4 e 6). Ocorre que a referida execução (0134108-62.2009.8.22.0001) foi extinta por abandono da exequente (PLACON), conforme se vê da r. sentença juntada no ID 58892663 - pág. 1, que foi mantida pelo C. TJRO (ID 58892666 - pág. 29). No entanto, até a presente data, os veículos não foram devolvidos ao autor, o que demonstra que há anos ele não possui a posse dos bens, e sem qualquer expectativa de êxito em obtê-los novamente, considerando que os réus não foram localizados nem para citação pessoal (citação por edital). Sob este prisma, cabível o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, que recaem sobre tais veículos, em face do autor, a partir da data do depósito judicial a favor da ré PLACON (29/11/2009 - ID 58892657 - pág. 4 e 6). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. ESTADO DE RONDÔNIA. IPVA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VEÍCULO APREENDIDO. SEQUESTRO DE BEM. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. PROCESSO PENAL. DÉBITO FISCAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. Comprovada a ausência de domínio útil do veículo, imperioso o reconhecimento da irregularidade da cobrança do IPVA respectivo. Impossibilidade de cobrança das despesas de licenciamento (taxas, tarifas, prêmio DPVAT e quaisquer outras verbas), bem como IPVA e demais verbas atinentes a veículo sobre o qual não há propriedade, domínio ou posse legítima em razão de determinação judicial (busca e apreensão, sequestro, alienação antecipada, dentre outros). Recurso improvido. Sentença meritória mantida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007121-26.2023.8.22.0014, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 13/09/2024). Por consequência, procede o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência de todos os débitos à ré PLACON, cujos fatos geradores tenham ocorrido após 29/11/2009. Por outro lado, e até como corolário lógico do pedido de obrigação de fazer supracitado, descabe falar-se na anulação de débitos, considerando que controvérsia limita-se à inexistência de responsabilidade do autor quanto a eles, o que configura hipótese de inexigibilidade, e não de nulidade. Pedido de devolução do veículo Com a extinção da execução, a medida cautelar de arresto não subsiste, razão pela qual o depositório fiel, a ré PLACON, tem o dever de efetivar a devolução do veículo Pajero, 1.0, cor prata, tipo caminhoneta – Placa EDS – 2002, Chassi JMYLNH76W1e10014, sob pena de conversão em perdas e danos, no valor R$ 21.236,00 (para 16/04/2016 - ID 58891748), devidamente corrigido. Pedido de danos materiais Melhor sorte não socorre o autor neste pedido, tendo em vista que não é possível proferir sentença condicional, ou seja, condicionada a um evento futuro e incerto, para fins de evitar insegurança jurídica. Note-se que o pedido de indenização pela desvalorização do veículo somente se tornaria exigível se houvesse a devolução do bem, o que não ocorreu até a prolação desta sentença. Desse forma, como a sentença deve ser certa, definindo com clareza a existência ou não do direito objeto da pretensão, impossível o acolhimento da pretensão nesta oportunidade. Vale frisar que, acaso o bem seja devolvido, poderá o autor demandar em face da ré PLACON, buscando o ressarcimento e eventuais prejuízos experimentados decorrentes da desvalorização do veículo. Pedido de danos morais Não prospera a pretensão, tendo em vista que o arresto somente ocorreu por culpa do próprio autor, que era inadimplente junto à ré PLACON. Veja-se que a simples alegação do autor que sofreu transtornos em razão da manutenção do veículo sob a guarda da PLACON, sem a devolução ou regularização das multas e débitos, não é suficiente para configurar o dano moral, até porque, repise-se, a inadimplência do autor foi a causa do arresto. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha experimentado sofrimento ou abalo psicológico a ponto de justificar a indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: I - DECLARAR a inexigibilidade de débitos de IPVA e multas de trânsito vinculados ao veículo Pajero, placas EDS – 2002, RENAVAM 765348942, a partir de 29/11/2009, em relação ao autor; II - DECLARAR a inexigibilidade de débitos de IPVA vinculados ao veículo GM Celta, placas NDJ 2579 e RENAVAM 898210585, a partir de 29/11/2009, em relação ao autor; III - DETERMINAR ao DETRAN/RO que proceda à transferência, para a requerida PLACON LTDA, da titularidade do veículo Pajero, Placa EDS – 2002, RENAVAM 765348942; IV - CONDENAR o DETRAN/RO, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e o ESTADO DE RONDÔNIA, cada um em sua respectiva competência, a transferirem para a requerida PLACON as multas de trânsito, débitos de infrações, IPVAs e apontamentos na Carteira Nacional de Habilitação de seu representante, em relação ao veículo Pajero, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 29/11/2009; V - CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a transferir para a requerida PLACON os débitos de IPVA em relação ao veículo Celta, com fatos geradores ocorridos a partir de 29/11/2009; VI - CONDENAR a ré PLACON à devolução do veículo Pajero, 1.0, cor prata, tipo caminhoneta – Placa EDS – 2002, Chassi JMYLNH76W1e10014, sob pena de conversão em perdas e danos, no valor R$ 21.236,00 (para 16/04/2016 - ID 58891748), com correção monetária desde a citação e juros de mora a partir da efetiva conversão em perdas e danos pelo juízo. DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. JULGO EXTINTO, sem resolução demérito, o pedido de inexigibilidade e anulação das multas de trânsito relacionados ao veículo GM Celta, placa NDJ 2579, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. CONFIRMO a tutela de urgência em relação à suspensão dos débitos do veículo Pajero, placas EDS – 2002 e dos débitos de IPVA do veículo GM Celta, placas NDJ 2579. REVOGO a tutela de urgência em relação à suspensão das multas de trânsito relacionadas ao veículo GM Celta, placas NDJ 2579. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, quarta-feira, 28 de maio de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:04
Procedência em Parte
28/05/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 12:05
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:23
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:33
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:11
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:08
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:08
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:21
Publicação
17/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogados do(a)
AUTOR: AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO - RO1225, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - RO4-B, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO4149
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS, ESTADO DE RONDONIA EDITAL POR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DE: PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 03.429.113/0001-03 (REQUERIDO), atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR A PARTE ACIMA NOMINADA da ação contra ela proposta, bem como INTIMA-LA para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que se desejar a produção de provas deverá apresentar na peça defensiva tal requerimento com todas as informações necessárias quais sejam, sob pena de perda do direito de produzi-las: 1- Testemunhal: nomes e endereços; 2- Pericial: nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos; 3- Exibição de documento ou fornecimento de informações: identificação do documento, descrição de seu conteúdo, bom como onde e com quem está depositado. Advertências: 1 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, conforme art. 344, CPC. 2 - Será nomeado curador especial em caso de revelia. Porto Velho/RO, 14 de fevereiro de 2025.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =================================================================================================== Processo nº: 7030665-53.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:41
Publicação
14/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que até o momento a requerida PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME - PLACON não foi citada. Diante disso, para evitar eventual nulidade do julgamento, determino sua citação por edital, com prazo de defesa de 15 dias, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido, considerando o decurso do tempo e o princípio da celeridade processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Correção Monetária, Apreensão Processo 7030665-53.2021.8.22.0001 Intime-se também a parte requerente, para no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação do Estado de Rondônia. Deverá o requerente se manifestar, no mesmo prazo, sob eventual coisa julgada dos pedidos relacionados ao veículo GM Celta já analisados no processo n.º 0000035-60.2013.8.22.0601. Porto Velho, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:32
Outras Decisões
13/02/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 07:44
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:05
Petição (Contestação)
16/12/2024, 09:31
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:40
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:31
Publicação
30/10/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Correção Monetária, Apreensão Processo 7030665-53.2021.8.22.0001 Vistos etc, Defiro a emenda a inicial de ID 112489484. INCLUA no polo passivo E CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias o Estado de Rondônia. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11). Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:35
Emenda a inicial
24/10/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:18
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:54
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:57
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:15
Publicação
26/09/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7030665-53.2021.8.22.0001.
Exequente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225 Requerido/Executado:
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, considerando os princípios da simplicidade e celeridade que regem os juizados especiais, concedo novamente à parte autora o prazo de 10 dias para incluir o Estado de Rondônia no polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porto Velho, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:25
Mero expediente
25/09/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 08:04
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:16
Publicação
02/09/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7030665-53.2021.8.22.0001.
Exequente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225 Requerido/Executado:
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Pois bem, o objeto da demanda é a inexigibilidade de débito e IPVA, contudo, compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, órgão do Estado de Rondônia, sendo sua legitimidade proceder com a transferência do débito de IPVA. Nesse sentido, converto o julgamento em diligência, e determino que o autor, no prazo de 10 dias, emende a inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda o Estado de Rondônia, sob pena de extinção do e pedido de inexigibilidade de IPVA. Porto Velho, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7030665-53.2021.8.22.0001.
Exequente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225 Requerido/Executado:
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Pois bem, o objeto da demanda é a inexigibilidade de débito e IPVA, contudo, compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, órgão do Estado de Rondônia, sendo sua legitimidade proceder com a transferência do débito de IPVA. Nesse sentido, converto o julgamento em diligência, e determino que o autor, no prazo de 10 dias, emende a inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda o Estado de Rondônia, sob pena de extinção do e pedido de inexigibilidade de IPVA. Porto Velho, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:15
Julgamento em Diligência
30/08/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:46
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Petição (Contestação)
10/06/2024, 12:13
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:46
Publicação
22/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7030665-53.2021.8.22.0001.
Exequente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225 Requerido/Executado:
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ Defiro a petição de ID 105372651 da defensoria pública, e estipulo prazo de 15 dias para que se manifeste no processo e requeira o que entender de direito, atuando como curadora especial no presente caso. Intime-se. Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, terça-feira, 21 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:28
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:37
Publicação
27/03/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7030665-53.2021.8.22.0001.
Exequente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225 Requerido/Executado:
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O requerido Francisco Murilo de Holanda Vasconcelos, citado por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e não constituiu advogado, motivo pelo qual deve ser a Defensoria Pública do Estado de Rondônia – DPERO intimada para requerer o que entender de direito nos termos do art. 72, inc. II, do CPC, sendo nomeada para funcionar como curadora especial, notadamente porque já representou o requerido anteriormente. Outrossim, deve-se oficiar como curador especial membro da DPERO diverso do que atua em defesa dos direitos da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 26 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:55
Curador
26/03/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:47
Publicação
25/01/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogados do(a)
AUTOR: AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO - RO1225, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - RO4-B, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO4149
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito. Porto Velho/RO, 24 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ================================================================================================================ Processo nº: 7030665-53.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:25
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:33
Publicação
28/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogados do(a)
AUTOR: AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO - RO1225, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - RO4-B, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO4149
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS EDITAL POR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias CITAÇÃO DE: FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS - CPF: 013.204.913-91 (REQUERIDO), atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR A PARTE ACIMA NOMINADA da ação contra ela proposta, bem como INTIMÁ-LA para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que se desejar a produção de provas deverá apresentar na peça defensiva tal requerimento com todas as informações necessárias quais sejam, sob pena de perda do direito de produzi-las: 1- Testemunhal: nomes e endereços; 2- Pericial: nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos; 3- Exibição de documento ou fornecimento de informações: identificação do documento, descrição de seu conteúdo, bom como onde e com quem está depositado. Advertências: 1 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, conforme art. 344, CPC. 2 - Será nomeado curador especial em caso de revelia. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =================================================================================================== Processo nº: 7030665-53.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:20
Publicação
27/11/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7030665-53.2021.8.22.0001.
Exequente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225 Requerido/Executado:
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ao compulsar os autos verifico que, mesmo após a apresentação de endereços por concessionárias de serviços públicos, a tentativa de citação via oficial de justiça restou frustrada conforme Certidão de ID 96249475, mesmo sendo realizada em dois endereços. Nesse contexto, estando o autor Francisco Maurilio de Holanda Vasconcelos em local incerto e não sabido, proceda-se com sua citação por edital. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito. Porto Velho, sábado, 25 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7030665-53.2021.8.22.0001.
Exequente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225 Requerido/Executado:
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ao compulsar os autos verifico que, mesmo após a apresentação de endereços por concessionárias de serviços públicos, a tentativa de citação via oficial de justiça restou frustrada conforme Certidão de ID 96249475, mesmo sendo realizada em dois endereços. Nesse contexto, estando o autor Francisco Maurilio de Holanda Vasconcelos em local incerto e não sabido, proceda-se com sua citação por edital. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito. Porto Velho, sábado, 25 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
27/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 04:40
Réu revel citado por edital
25/11/2023, 04:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 11:45
Mandado
18/09/2023, 09:46
Mandado
17/08/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:18
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 10:58
Documento
18/07/2023, 10:56
Documento
18/07/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:39
Documento (Certidão)
10/07/2023, 10:40
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:06
Publicação
23/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2023, 10:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7030665-53.2021.8.22.0001.
Exequente: AUTOR: CLAUDIO NORIO HIKAGUE Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO, OAB nº RO1225, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO, OAB nº RO4149 Requerido/Executado:
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Infere-se dos autos que o senhor FRANCISCO MAURÍLIO DE HOLANDA VASCONCELOS, representante da requerida PLACON – Planejamento e Incorporações LTDA - ME não foi encontrado no endereço indicado na inicial (ID 84807823 - Pág. 1) e nem nos endereços informados na consulta de ID 63352387, motivo pelo qual o autor foi instado e apresentou novo endereço para localização (ID 83335730 - Pág. 1). Todavia, a citação restou infrutífera, conforme certidão de ID 87956334 - Pág. 1. Como sabido, a Lei 12.153/2009, que disciplina sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu, expressamente, em seu artigo 6º, que as citações serão feitas seguindo-se as regras do CPC. Assim, inexistindo vedação expressa, sob pena de negar prestação jurisdicional, não há que se falar em óbice à realização da citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários. Todavia, verifico que ainda não foram preenchidos todos os requisitos para a consideração do réu como em local ignorado ou incerto, não tendo a parte autora esgotado todos os meios possíveis de obtenção do endereço do requerido. Portanto, dada a possibilidade de arguição de nulidade processual quanto à ausência de citação válida ante ao não esgotamento dos meios de citação pessoal antes da citação por edital, REQUISITE-SE do ESTADO DE RONDÔNIA via PGE, do DETRAN/RO, da CAERD e da concessionária de serviço público ENERGISA, que forneçam ao juízo, no prazo de até 10 (dez) dias, os endereços cadastrados em seus respectivos bancos de dados de FRANCISCO MAURÍLIO DE HOLANDA VASCONCELOS (RG 187.456 SSP/CE, CPF 013.204.913-91) à luz do princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e art. 256, § 3º, do CPC/2015. EXPEÇA-SE o necessário. Fornecido o endereço expeça-se nova tentativa de citação. Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, quarta-feira, 21 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:13
Julgamento em Diligência
21/06/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 22:39
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 11:51
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Publicação
14/03/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:35
Mandado
07/03/2023, 21:16
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:54
Mandado
31/01/2023, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:09
Mandado
24/01/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:21
Mandado
20/01/2023, 08:31
Mandado
19/01/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:00
Mandado
19/01/2023, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2023, 17:40
Publicação
02/12/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 02:32
Mandado
02/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:29
Mero expediente
01/12/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 20:17
Mandado
30/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:19
Mandado
03/08/2022, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 11:02
Outras Decisões
22/06/2022, 16:04
Outras Decisões
22/06/2022, 16:04
Outras Decisões
22/06/2022, 16:03
Outras Decisões
22/06/2022, 16:03
Outras Decisões
22/06/2022, 16:02
Outras Decisões
22/06/2022, 16:02
Outras Decisões
22/06/2022, 16:02
Outras Decisões
22/06/2022, 16:02
Outras Decisões
22/06/2022, 16:01
Outras Decisões
22/06/2022, 16:01
Outras Decisões
22/06/2022, 16:01
Outras Decisões
22/06/2022, 16:01
Outras Decisões
22/06/2022, 16:01
Outras Decisões
22/06/2022, 16:01
Outras Decisões
22/06/2022, 16:01
Outras Decisões
22/06/2022, 16:00
Outras Decisões
22/06/2022, 16:00
Outras Decisões
22/06/2022, 16:00
Outras Decisões
22/06/2022, 15:25
Outras Decisões
22/06/2022, 15:25
Outras Decisões
22/06/2022, 15:24
Outras Decisões
22/06/2022, 15:24
Mandado
21/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 20:18
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 13:32
Documento (Certidão)
03/05/2022, 17:57
Documento (Certidão)
07/02/2022, 10:36
Mandado
10/01/2022, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2022, 10:05
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:22
Publicação
28/10/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 08:15
Documento (Certidão)
28/09/2021, 10:04
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:38
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:30
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:29
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:39
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:51
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:50
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:44
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:47
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:15
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 08:16
Petição (Contestação)
09/08/2021, 23:08
Publicação
09/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 20:41
Documento (Certidão)
04/08/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 11:24
Petição (Contestação)
26/07/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:13
Decurso de Prazo
20/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 21:20
Publicação
08/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:30
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:50
Documento (Certidão)
01/07/2021, 12:13
Documento (Certidão)
30/06/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:33
Mandado
21/06/2021, 13:33
Publicação
21/06/2021, 00:53
Mandado
18/06/2021, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))