Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7027223-11.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: GESIANE DE HOLANDA SAMPAIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS contra GESIANE DE HOLANDA SAMPAIO, sem ocorrer a citação da executada até o momento. A última decisão proferida nestes autos indeferiu o pedido de arresto de bens pugnado pelo exequente, quando então o pedido posterior foi no sentido de se proceder nova tentativa de citação, conforme endereço indicado na petição de ID 109057856. Realizada a diligência, esta foi infrutífera, conforme certidão de ID 110599906. Por fim, a parte peticionou pugnando pela tentativa de citação por meio eletrônico, conforme numeração telefônica indicada no ID 111934443. É o necessário. DECIDO. Constata-se que os autos tramita desde maio de 2023, sem requisito mínimo de pressuposto de existência da demanda (ausência de citação do executado). Houve diversas tentativas de citar a executada GESIANE DE HOLANDA SAMPAIO. Com mais precisão, foram 10 tentativas, as quais destaco: 91679273, 9400755, 94640593, 96092834, 9771335, 10265396, 106325473, 107301785, 110599906 e 111716689. Na última petição (ID 111934443), há novo pedido de citação por meio eletrônico, diferente do número em que foi deferida a última tentativa eletrônica de citação (ID 104378055). A reiteração de pedido (citação eletrônica) sobre um número diverso daquele que já houve tentativa, só revela mais ainda que a parte não dispõe de endereço ou meios para encontrar o devedor. A persecução judicial acarreta um ônus expressivo ao Estado, sobretudo aquelas demandas em que ocorre, com nitidez, a insuficiência da parte em apresentar informações mínimas e necessárias para que a demanda atenda o requisito mínimo do pressuposto de existência (citação válida da parte adversa). Nessa ordem de ideias, conforme se vê do contexto, é flagrante o cenário processual de ineficiência, uma vez que a parte exequente não dispõe do endereço da parte executada, não se justificando, portanto, a permanência destes autos ativo nos Juizados Especiais Cíveis. Destaca-se à parte exequente que se o feito tivesse tramitando em Vara Cível, há muito haveria a citação do executado, vez que lá se mostra possível a citação por edital, modalidade vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa disposição legal (§2º do art. 18 da Lei 9.099/95). Nessa linha, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO por não localização do devedor, a teor do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO