Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008514-33.2012.8.22.0001.
Apelante: José Raimundo Oximende de Oliveira Advogado(a): Risolene Eliane Gomes da Silva (OAB/RO 3963) Advogado(a): Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Advogado(a): Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Advogado(a): Pryscila Lima Araripe (OAB/RO 7480) Advogado(a): Marcio Santana de Oliveira (OAB/RO 7238) Advogado(a): Glicia Laila Gomes Oliveira (OAB/RO 6899)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Interessado: L & M Comércio de Móveis Ltda - EPP Advogado(a): Gustavo Nóbrega da Silva (OAB/RO 5235) Advogado(a): Edson Antonio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 19/12/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos estéticos e pensão vitalícia, sob alegação de erro médico ocorrido em hospital público estadual. O apelante sustenta que, após acidente de trânsito, foi submetido a procedimento cirúrgico que resultou em deficiência permanente na função urinária, imputando ao Estado de Rondônia a responsabilidade pelo dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro médico passível de ensejar a responsabilidade civil do Estado, notadamente quanto à comprovação do nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por danos médicos, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, quando a atuação estatal ocorre mediante serviço prestado por profissional da saúde, exige-se a demonstração da culpa médica para a configuração do dever de indenizar. Para a responsabilização do Estado, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano suportado pelo particular. O laudo pericial conclui que a disfunção urinária apresentada pelo apelante decorre do trauma causado pelo acidente de trânsito, afastando o nexo de causalidade entre o procedimento médico e o quadro clínico apresentado, atestando que o procedimento cirúrgico realizado foi adequado para a correção da estenose uretral, sendo a recorrência dessa condição uma complicação inerente ao tratamento, conforme literatura médica. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor da demanda, que não logrou demonstrar qualquer falha na conduta médica apta a gerar responsabilidade estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por erro médico exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado. A ocorrência de complicações médicas previstas na literatura não caracteriza, por si só, erro médico ou conduta culposa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n.7004486-79.2021.8.22.0002, rel. desemb. Glodner Pauletto, j. 29/5/2024. TJRO, Apelação Cível n.7001993-40.2018.8.22.0001, rel. desemb. Oudivanil de Marins, j. 18/3/2021.
Notificação - Apelação Origem: 0008514-33.2012.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública