Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004651-59.2017.8.22.0005.
REQUERENTE: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 2306, - DE 1926 A 2306 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-830 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, PATRICIA ALVES MOREIRA, OAB nº RO11073 Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Ante a confirmação do recebimento constante no Id. 103664287, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 6 de maio de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004651-59.2017.8.22.0005.
REQUERENTE: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 2306, - DE 1926 A 2306 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-830 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, PATRICIA ALVES MOREIRA, OAB nº RO11073 Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Ante a confirmação do recebimento constante no Id. 103664287, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 6 de maio de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:09
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:27
Publicação
14/03/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004651-59.2017.8.22.0005.
REQUERENTE: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139, RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:43
Mudança de Classe Processual
12/12/2023, 09:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:46
Publicação
27/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004651-59.2017.8.22.0005.
REQUERENTE: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 2306, - DE 1926 A 2306 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-830 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503 Polo Ativo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO (Id. 96323259) Ante a renúncia ao valor excedente, expeça-se a RPV em favor do exequente, cumprindo-se integralmente o despacho Id. 93673234. Ji-Paraná, 25 de novembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:51
Publicação
15/09/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004651-59.2017.8.22.0005.
REQUERENTE: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139, RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a expressa renúncia ao valor excedente ao máximo(R$ 10.589,37) para expedição via RPV, caso contrário, será expedido precatório no valor de R$11.014,31.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:59
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:07
Publicação
25/07/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004651-59.2017.8.22.0005.
REQUERENTE: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 2306, - DE 1926 A 2306 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-830 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503 Polo Ativo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO (Id. 89399426) O cálculo apresentado pela contadoria e constante no Id. 87875932 tão somente atualizou o montante de R$135.560,24, calculando os honorários de 10% devidos sobre tal valor atualizado. Sabe-se que aquele valor de R$135.560,24 refere-se ao valor total objeto da declaração da nulidade, relativamente as execuções distribuídas sob os números 0168731-77.2008.8.22.0005 e 0013073- 50.2014.8.22.0005, sendo certo que, quanto a esta última, o exequente já recebeu, naqueles próprios autos, os honorários devidos em razão da nulidade declarada. Assim, assiste razão ao executado no sentido de que do total apurado pela contadoria a título de honorários deve ser deduzido o valor já recebido pelo exequente também a título de honorários nos autos da execução 0013073-50.2014.8.22.0005, evitando-se o recebimento de dois honorários advindos do mesmo fato, qual seja, a nulidade do débito exigido naquela execução. Não tendo o exequente se manifestado quanto aos cálculos realizados pela contadoria, acolho-os e determino que seja expedido em seu favor RPV no valor de R$11.014,31, correspondendo ao valor apurado pela contadoria, deduzido o valor já recebido pelo exequente na execução nº 0013073-50.2014.8.22.0005. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: intime-se o executado para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de bloqueio via BACENJUD para satisfação da quantia. Ji-Paraná, 24 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:51
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:11
Publicação
21/03/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:29
Atualização de conta
06/03/2023, 13:55
Remessa
14/02/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:09
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:06
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:06
Publicação
20/01/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:07
Publicação
28/11/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 07:52
Outras Decisões
25/11/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:11
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:51
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:47
Publicação
26/08/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:53
Outras Decisões
25/08/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/08/2022, 13:50
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:16
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:06
Publicação
05/07/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:28
Recebimento
04/07/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004651-59.2017.8.22.0005.
APELANTE: ROMAVE VEICULOS LTDA – ME, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO – OAB/RO 4503
APELADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, ROMAVE VEICULOS LTDA – ME ADVOGADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO – OAB/RO 4503 RELATORA: JUIZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi – APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. Trata-se recurso de apelação interposto pela Romave Veículos Ltda - ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Município de Ji-Paraná, declarando a nulidade dos débitos objeto das execuções fiscais n. 0168731-77.2008.8.22.0005 e n. 0013073-50.2014.8.22.0005, ante a inexistência de fato gerador. Compulsando os autos nesta oportunidade constata-se que a apelante Romave deixou de recolher tanto o preparo recursal quanto o valor referente às custas diferidas. Para tanto, argumenta que o benefício concedido mantém-se até o final do processo, isto é, até o seu trânsito em julgado. Pondera que a condenação imposta na sentença, ou seja, a exigência de recolhimento das custas adiadas e do preparo é medida obstativa do acesso à justiça. Requer, assim, seja deferido o seu recolhimento somente ao final do processo. Decido. Diferentemente do que defende a apelante, o final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016, como se extrai do recente julgado: Agravo interno. Apelação. Custas diferidas e preparo. Justiça gratuita. Pedido após determinação de pagamento. Deserção. Desconstituição dos fundamentos. Não ocorrência. Manutenção da decisão agravada. 1. O final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto, as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas).[...] 4. É deserto o recurso em que não houve recolhimento das custas diferidas e preparo da apelação no prazo concedido. 5. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para alterar a convicção formada na decisão agravada, a qual fica mantida. (TJRO - AP nº 7045321-54.2017.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 01/02/2021) Destaquei Frise-se que sequer há pedido de gratuidade no apelo interposto e, ainda que fosse essa a hipótese, é sabido que o deferimento de tal benesse em sede recursal opera efeitos apenas ex nunc, ou seja, não afasta o dever de recolhimento do valor das custas iniciais que foram diferidas. Assim, intime-se a apelante para comprovar, em 05 dias, o recolhimento das custas iniciais e finais, bem como do valor do preparo recursal, nos termos delineados na sentença, sob pena de não conhecimento do apelo e consequentemente, do recurso à ele vinculado. Por fim, verifica-se que a apelante não foi intimada em primeiro grau para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela municipalidade, de modo que recolhidos os valores devidos, fica a recorrente intimada para se manifestar acerca da apelação adesiva existente nos autos, no prazo legal. Intimem-se. Porto Velho, 16 de junho de 2021. Inês Moreira da Costa Juíza Convocada
21/06/2021, 00:00
Remessa
14/06/2019, 11:41
Documento (Certidão)
23/04/2019, 08:48
Decurso de Prazo
03/04/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:37
Decurso de Prazo
22/02/2019, 17:12
Decurso de Prazo
22/02/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 21:51
Publicação
18/12/2018, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:58
Procedência em Parte
17/12/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 10:53
Decurso de Prazo
16/10/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:25
Decurso de Prazo
05/10/2018, 05:42
Publicação
04/10/2018, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2018, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 12:18
Documento (Certidão)
02/10/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 12:37
Mero expediente
17/09/2018, 09:29
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 12:57
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 07:25
Decurso de Prazo
23/05/2018, 04:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 07:56
Petição (Contestação)
05/04/2018, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 08:45
Mero expediente
01/02/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 16:58
Documento (Certidão)
20/11/2017, 09:00
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)