Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002651-58.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: EMERSON APARECIDO PEREIRA, AVENIDA SÃO PAULO 5132 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se dos autos a existência de saldo depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme certidão de existência de valores juntada no ID 134478368. Observa-se, ainda, que a parte exequente manifestou expressa concordância com a liberação dos valores em favor do executado, informando que a obrigação exequenda encontra-se integralmente satisfeita. Em razão disso, foi determinada a intimação pessoal do executado para apresentação de seus dados bancários, a fim de viabilizar a restituição da quantia remanescente depositada em juízo. Regularmente intimado, o executado informou seus dados bancários por ocasião da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, indicando conta mantida junto ao SICOOB, agência n.º 3271, conta corrente n.º 519278. Posteriormente, a serventia certificou a apresentação dos dados bancários e promoveu a conclusão dos autos para deliberação. Diante desse cenário, considerando que a execução já foi satisfeita, inexistindo controvérsia quanto à titularidade dos valores remanescentes depositados em juízo, bem como diante da expressa anuência da exequente à restituição da quantia ao executado, impõe-se a devolução dos valores ao seu legítimo titular, em observância aos princípios da menor onerosidade da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, neste ato, expeço alvará eletrônico para transferência do saldo existente na conta judicial vinculada aos presentes autos em favor do executado EMERSON APARECIDO PEREIRA, utilizando-se os dados bancários por ele informados e constantes dos autos (ID 130827751). Efetivada a transferência, certifique-se. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 15 de junho de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário