Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: CLAUDINEI LOPES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando o requerimento de expedição de mandado de constatação formulado pela parte exequente (ID 124538945),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO intime-se o exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com ou sem comprovação, retornem conclusos para análise. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Alvorada D'Oeste/RO, 9 de outubro de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: CLAUDINEI LOPES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando o requerimento de expedição de mandado de constatação formulado pela parte exequente (ID 124538945),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO intime-se o exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com ou sem comprovação, retornem conclusos para análise. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Alvorada D'Oeste/RO, 9 de outubro de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:25
Mero expediente
09/10/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 22:01
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:12
Publicação
05/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como cumprir o Despacho de id 122652621.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:19
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:06
Publicação
30/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA, LINHA 14 RESERVA MARTIN PESCADOR L 127 0, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora requer que seja procedida a penhora do imóvel: Tipo de Lote: Rural Área: 7,6322 Número: 128 Sncr: Gleba: 01-LH 14-C N° Lote: SÍTIO SÃO PEDRO, em nome de CLAUDINEI LOPES DA SILVA (ID. 117529666). Contudo, o art. 845 §1º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Nesse norte,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário intime-se a autora para juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel que pretende a penhora e avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos. Alvorada do Oeste/RO, domingo, 29 de junho de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 17:29
Mero expediente
29/06/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:20
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA, LINHA 14 RESERVA MARTIN PESCADOR L 127 0, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos, etc. Defiro o prazo de 60 dias. Após, concluso. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 8 de fevereiro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 09:55
Mero expediente
08/02/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:11
Publicação
28/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:22
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:20
Publicação
06/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA, CPF nº 95754083220, LINHA 14 RESERVA MARTIN PESCADOR L 127 0, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Alvorada do Oeste - Vara Única Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial/ Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 03/09/2015
Vistos, etc. Defiro o prazo de 60 dias. Após, concluso. Cumpra-se. Alvorada do Oeste, terça-feira, 5 de novembro de 2024 Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA, CPF nº 95754083220, LINHA 14 RESERVA MARTIN PESCADOR L 127 0, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Alvorada do Oeste - Vara Única Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial/ Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 03/09/2015
Vistos, etc. Defiro o prazo de 60 dias. Após, concluso. Cumpra-se. Alvorada do Oeste, terça-feira, 5 de novembro de 2024 Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:24
Outras Decisões
05/11/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:19
Outras Decisões
05/11/2024, 08:19
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 12:57
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:13
Publicação
02/10/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA, LINHA 14 RESERVA MARTIN PESCADOR L 127 0, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu o envio de ofício ao INCRA requisitando informações sobre a parte executada. Juntou comprovante do pagamento das custas (ID 109124575). Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e entregá-la ao INCRA dentro do prazo de validade de 15 (quinze) dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 (trinta) dias da presente decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando o resultado da diligência realizada. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:02
Outras Decisões
01/10/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:43
Publicação
20/08/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:15
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:06
Publicação
26/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:31
Recebimento
25/07/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): MICHEL FERNANDES BARROS – RO1790
APELADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 06/05/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Execução de título extrajudicial. Não localização de bens para penhora. Atuação do credor. Inexistência de ordem judicial de suspensão do processo e da prescrição. Boa-fé. Prescrição intercorrente. CPC/2015. Considerando a atuação do credor em localizar os bens e a inexistência de ordem judicial clara e objetiva de suspensão do processo e do prazo de prescrição, o reconhecimento da prescrição intercorrente viola a boa-fé, que impõe deveres de condutas aos contratantes, bem como às partes em processo judicial, pautadas na eticidade, probidade, lealdade, proteção, cuidado e informação. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 306 de 18/06/2024 – Presencial AUTOS N. 0001346-42.2015.8.22.0011 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0001346-42.2015.8.22.0011 – COSTA MARQUES/ VARA ÚNICA
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
APELANTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790A Polo Passivo: CLAUDINEI LOPES DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 08:59
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:18
Publicação
21/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:25
Publicação
28/02/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste
DECISÃO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que a parte requerida opôs em face da sentença proferida nesses autos, alegando omissão quanto a possibilidade de afastar a prescrição ora reconhecida. Houve manifestação do embargado. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. Assim, o pedido do requerente não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, em verdade, alterar o teor da decisão, o que não é possível pela presente via. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso cabível para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Alvorada D'Oeste,27 de fevereiro de 2024 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:09
Improcedência
27/02/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 09:08
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:49
Publicação
04/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA, LINHA 14 RESERVA MARTIN PESCADOR L 127 0, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora apresentou embargos de declaração constante no ID n. 99191613, logo,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário intime-se a embargada ( Banco da Amazônia S.A ) para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se via DJe. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:25
Publicação
27/11/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA, LINHA 14 RESERVA MARTIN PESCADOR L 127 0, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste AUTOS: 0001346-42.2015.8.22.0011 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA em desfavor de CLAUDINEI LOPES DA SILVA com o intuito de satisfação do crédito previsto em cédula de crédito rural. Regularmente citada às fls 30, o executado não pagou a dívida e tampouco interpuseram embargos a execução. O feito vem se arrastando desde o longíncuo ano de 2015 até os dias atuais sem qualquer cumprimento do objetivo primordial da ação de execução que é o pagamento. É O SUFICIENTE DECIDO É cediço que o despacho que ordena a citação é o termo a quo da prescrição intercorrente, e assim sendo, iniciou-se em 18.09.15 (fls 30). Em se tratando de crédito oriundo de contrato de crédito rural o prazo prescricional é de 03 anos, senão vejamos a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes.3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - QUARTA TURMA AgInt no REsp 0028989-78.2012.8.16.0000 PR 2013/0332285-9 Relator Ministro MARCO BUZZI j 19.04.18) No presente feito não houve suspensão com fulcro no artigo 921 do CPC, vendo o feito tramitando sem suspensão interruptiva do prazo prescricional até o presente momento. Ou seja, entre o despacho que ordenou a citação e hoje, decorreu o prazo de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. Diga-se, muito superior ao prazo prescricional de três anos. E, digo mais, nos autos não houve qualquer hipótese de satisfação do crédito, haja vista que todas as tentativas, tanto de pesquisa no Sistema Sisbajud, quando no Renajud ou mesmo Infoju, e mais, no Sniper, nenhum trouxe qualquer indicativo de bens ou dinheiro que pudesse cumprir com o objetivo do processo executivo. É o típico caso de execução completamente frustrada em que coloca o Poder Judiciário em uma situação de gastos evitáveis, pois a manutenção de uma ação deste tipo somente causa despesas desnecessárias, por este motivo e com base no princípio da segurança jurídica o legislador em 2015 trouxe a novel prescrição intercorrente que é o caso dos autos. Acerca da prescrição intercorrente, destaco que o E.STJ estabeleceu regramento em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553-RS) que abaixo segue: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (GRIFEI) Nem de longe nos autos houve efetiva constrição judicial, o que teve foi uma penhora de pouco mais de quatrocentos reais, muito longe de atingir o valor buscado pelo exequente em sua peça de ingresso.
Ante o exposto, DECLARO prescrito o crédito executado, e RESOLVO O PRESENTE PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Libere-se as restrições renajud. Condeno a parte exequente em custas e despesas processuais no importe de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Alvorada do Oeste, 5 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 15:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/11/2023, 15:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 19:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:01
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:00
Publicação
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA, LINHA 14 RESERVA MARTIN PESCADOR L 127 0, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 17.334,13, dezessete mil, trezentos e trinta e quatro reais e treze centavos
Vistos. Efetuei pesquisas de veículos do executado junto ao sistema Renajud, foram encontrados dois veículo, contudo, deixei de efetuar as restrições pelo fato dos bens já estarem sobre o crivo da restrição por estes autos, conforme espelhos anexos. Manifeste-se a parte autora, requerendo o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Não manisfestando, considerando que este feito vem se arrastando nesta vara, concluso para apreciação de eventual prescrição intercorrente. Alvorada D'Oeste, 28 de setembro de 2023 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 06:48
Mero expediente
28/09/2023, 06:48
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:24
Publicação
21/09/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário ADVOGADOS DO
Vistos. A Lei estadual 3.896/2016 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelecendo o artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Assim, intime-se a parte exequente para indicar qual diligência pretende realizar e recolher as custas da mesma no prazo de 15 dias, se atentando que cada diligência deve ter as custas recolhidas no valor pré-fixado em lei. Após, retorne-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 20 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 21:51
Mero expediente
20/09/2023, 21:51
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:45
Publicação
01/09/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA, LINHA 14 RESERVA MARTIN PESCADOR L 127 0, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme consta nos autos, foi deferido o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias conforme ID 91747965 e viram-me conclusos para juntada do resultado. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução. A diligência restou parcialmente frutífero com valor ínfimo de R$ 155.76 de R$21,832.14 motivo pelo qual, procedi com o desbloqueio, conforme detalhamento anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade do executado, requeira o que de direito para satisfação da dívida, ou manifeste-se sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Em não havendo manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Registre-se, ainda, que a demora em impulsionar o feito se deu em razão do prazo necessário para a ‘’teimosinha’’, pois os autos permaneceram suspensos aguardando o resultado definitivo da busca por ativos. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:50
Mero expediente
31/08/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:22
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:50
Publicação
12/06/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste
DESPACHO
Processo: 0001346-42.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADO: CLAUDINEI LOPES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ante o exaurimento das buscas em diversos sistemas e também junto a Sudaseg e Idaron, defiro a busca no sistema Sisbajud em sua modalidade, teimosinha. Intime-se. Alvorada D'Oeste, 7 de junho de 2023 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito