Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7067254-73.2023.8.22.0001.
Exequente: ESPÓLIOS: REGINALDO GONCALVES DA SILVA, LEONORA SILVA DE SOUZA PREUSS Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: LEANDRO MENEZES LUSTOSA CARVALHO, OAB nº PE43537D, MARINA LIRA LUSTOSA CARVALHO, OAB nº PE57064, LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA, OAB nº SP484150 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Chamo o feito à ordem para adequar o entendimento deste juízo ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de pedido de sequestro para compra do medicamento ÓLEO DE CANABIS 500mg – 30ml. O preço máximo que pode ser pago pelo medicamento em uma determinação judicial de fornecimento (que inclui a hipótese de pagamento, bloqueio ou sequestro de valores para aquisição) é o teto do Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG). De acordo com as teses fixadas no Tema 1.234 (RE 1.366.243), o magistrado, ao determinar o fornecimento judicial do medicamento, deve estabelecer que o valor de venda seja o menor valor identificado entre: O preço com desconto proposto no processo de incorporação na Conitec (se aplicável), observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED. O valor já praticado pelo ente em compra pública. Em nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas ou jurídicas em valor superior ao teto do PMVG. O PMVG é o valor de referência regulamentado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). Para fins de liquidação do valor, o Poder Judiciário deve observar a regulamentação da CMED em relação ao PMVG com a redução mediante a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), conforme a Resolução nº 3/2011 da CMED e suas alterações posteriores, buscando sempre o menor valor. É importante notar que a operacionalização (contato e pagamento) desse pagamento judicial deve ser feita pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Além disso, em caso de negativa de venda pelo preço máximo de venda ao Governo (PMVG), o julgador deverá avaliar a aplicação de medidas processuais cabíveis para garantir a efetividade da decisão, inclusive contra terceiros, como fornecedores. Apesar de o PMVG situado na alíquota zero ser utilizado como critério para fixar a competência da Justiça Federal (quando o tratamento anual custar 210 salários mínimos ou mais), o limite máximo para o pagamento em si é o teto geral do PMVG. Logo, o PMVG deve ser observado considerando a alíquota de ICMS do Estado de Rondônia.
Ante o exposto, intimem-se: O autor para: Apresentar a relação de fabricantes e/ou distribuidores do medicamento no Brasil, com endereço, CNPJ e outros contatos para intimação; Apresentar o valor do medicamento com desconto proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso). O Estado de Rondônia para: Informar o preço da compra pública praticado para o medicamento. Prazo de 30 dias. Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho