Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006133-03.2021.8.22.0005.
AUTOR: LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte autora/exequente deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Outrossim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ISACARIAS CARLOS REBOUCAS ADVOGADOS DO indefiro o pedido da parte executada (id. 110524279), haja vista que a sentença id. 90387392 explicou os motivos que levaram a fixação do valor das astreintes na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por outro lado, analisando o cálculo da parte exequente (id. 110112223), encontrei inconsistências. Isso porque, as astreintes são um mecanismo coercitivo, as quais não possuem caráter condenatório, pois visam tão somente a busca no cumprimento da obrigação e não, a recomposição patrimonial do devedor. Nesse diapasão, a fixação de juros moratórios sobre as astreintes, implicaria no bis in idem, pois estaria se valendo de dois institutos diferentes, que visam o alcance do mesmo objetivo: indenizar pelo retardamento no cumprimento da obrigação. Outro não é o entendimento do TJRO: Apelação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Correção monetária e juros das astreintes. Não incidem juros de mora sobre as astreintes, apenas correção monetária, que terá como termo inicial a data de seu arbitramento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0004166-98.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 25/08/2020, grifo nosso). Da mesma forma, os honorários e multa previstos no art. 523, §1º do CPC, não são aplicados para o caso de execução das astreintes. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Astreintes. Multa e honorários. Bis in idem. Matéria de ordem pública. Não incidem juros sobre a multa/astreintes, tampouco honorários de advogados, mas tão somente correção monetária. Isso porque a astreinte configura, por si só, uma sanção ao descumprimento da decisão judicial e acrescentar juros e multa configura bis in idem. As matérias de juros, correção monetária e honorários, por serem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício pelo Juízo. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010480620228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 24/08/2022, grifo nosso). Desta feita, informo que, nesta data, efetuei o bloqueio de valor referente as astreintes, conforme planilha id. 110112223, apenas referente a atualização sem a incidência de juros moratórios, honorários sucumbenciais e multa de 10%. Promova-se, às partes, acesso ao anexo, inclusive para eventual impugnação pela parte ré. Após o levantamento do alvará, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 3 de setembro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito