Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012460-90.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, RUA MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASÍLIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo:
EXECUTADO: GLEICIANE DOS SANTOS DUARTE, RUA IMBURANA 251, - ATÉ 337/338 JORGE TEIXEIRA - 76912-848 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Vistos. A parte autora informou novo endereço para tentativa de citação da parte requerida, no entanto,
trata-se de comarca diversa. O que se discute aqui não é matéria afeta a relação de consumo, de modo que inaplicável o art. 101, inc. I, do CDC. Ademais, a situação em tela não se encaixa nem na hipótese do inc. II nem na do inc. III do art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Em casos assim, é competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (art. 4º, inc. I, da LJE). Lado outro, o art. 51, inc. III, da lei que rege os Juizados Especiais dispõe que, em situações como a dos autos, o processo deve ser extinto, havendo enunciado (n. 89) do Fonaje, inclusive, no sentido de que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, sendo inaplicável, portanto, a súmula 33 do STJ. Assim, diferentemente do procedimento comum, o reconhecimento da incompetência, no rito dos Juizados, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e não a remessa dos autos ao Juízo competente. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRODUÇÃO DE LEITE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007973886, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2018)
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial e como consequência julgo EXTINTO O FEITO nos termos do art. 51, inc. III, da LJE. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias. Ji-Paraná/RO, 8 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Assinado Digitalmente