Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013373-72.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, RUA JOÃO BATISTA NETO 2109, - DE 1984/1985 A 2413/2414 NOVA BRASÍLIA - 76908-480 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo:
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA, RUA RIO CANDEIAS 1362, - DE 1101/1102 AO FIM PARQUE SÃO PEDRO - 76907-829 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação execução de título extrajudicial. A parte exequente informou que o pedido objeto desta ação foi cumprido, haja vista que a parte requerida realizou o pagamento integral do débito (id. 98833176). Logo, constata-se a total e absoluta perda superveniente do objeto da presente ação, o que deve ser formalmente reconhecido, através da extinção do feito sem análise do mérito. Assim, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e §3º, do Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto da ação. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Decorrido o prazo, sem requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 25 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Assinado Digitalmente