Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7003059-67.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VANUZA ALVES DIOGO OLIVEIRA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897A, JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO1017A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Extrai-se dos autos que a parte recorrida é servidor público estadual, lotado na Secretaria de Estado de Justiça, postulando na presente demanda o pagamento dos valores retroativos de auxílio alimentação, referentes ao período de junho de 2020 até dezembro de 2021, com fundamento na Lei Complementar n° 1.061/20. Inicialmente, ressalto que a matéria não é nova nesta Turma Recursal. A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretária de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: d) auxílio alimentação; § 4º. O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Por sua vez, a Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos à título de auxílio alimentação, senão vejamos: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio alimentação para R$ 253,00: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública: Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. (Grifei). Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023. Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022. Valor que inclusive já vem sendo pago, conforme ficha financeira apresentada na inicial. Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio alimentação. Portanto, indevido o pagamento na forma pugnada pelo(a) servidor(a). Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a condenação do Estado de Rondônia, julgando improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. POLICIAL PENAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LC n° 1.061/2020. EFEITO FINANCEIRO CONDICIONADO AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE. ADVENTO DE NOVA LEI ESTABELECENDO AUMENTO DO AUXÍLIO. IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO EM VALOR ATUALIZADO EM JANEIRO/2022. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1-O percebimento do auxílio alimentação tem por finalidade custear as despesas do servidor público em função dos dias efetivamente trabalhados, concedidos em pecúnia e com caráter indenizatório. 2-Contudo, é incabível o pagamento da diferença do auxílio alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. 3-Sentença reformada. 4-Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de julho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR