Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELI LOPES SENA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 3 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7057974-78.2023.8.22.0001
04/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/05/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 13:52
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 07:56
Publicação
26/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELI LOPES SENA ADVOGADO(A): ALESSANDRO RIOS PRESTES – RO9136 ADVOGADO(A): JOSÉ ANDRE DA SILVA – RO9800 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Eletrificação rural. Prova mínima. Ausência. Fatos constitutivos. Se a parte autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e de trazer aos autos elementos que evidenciem que efetivamente foi a responsável pela construção da subestação e quais os valores despendidos, não há que se falar em ressarcimento dos valores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 298 de 23/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7057974-78.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7057974-78.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELI LOPES SENA ADVOGADO(A): ALESSANDRO RIOS PRESTES – RO9136 ADVOGADO(A): JOSÉ ANDRE DA SILVA – RO9800 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Eletrificação rural. Prova mínima. Ausência. Fatos constitutivos. Se a parte autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e de trazer aos autos elementos que evidenciem que efetivamente foi a responsável pela construção da subestação e quais os valores despendidos, não há que se falar em ressarcimento dos valores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 298 de 23/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7057974-78.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7057974-78.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:41
Não-Provimento
25/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 23:40
Mérito
23/04/2024, 23:27
Para julgamento de mérito
22/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2024, 18:37
Pedido de inclusão
22/03/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:08
Petição (Parecer)
14/03/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:25
Recebimento
06/03/2024, 12:53
Distribuição (sorteio)
06/03/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057974-78.2023.8.22.0001.
AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Nos termos do art. 485, § 7º do CPC, mantenho a sentença tal qual foi lançada. Considerando a interposição de apelação, subam ao E. TJ/RO, com as nossas homenagens. Porto Velho28 de fevereiro de 2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELI LOPES SENA ADVOGADOS DO
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELI LOPES SENA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800 Requerido(a): ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 22 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº: 7057974-78.2023.8.22.0001
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7057974-78.2023.8.22.0001.
AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELI LOPES SENA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação indenizatória proposta por ELI LOPES SENA em desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas. A Demandante alega que reside em zona rural e que necessitava de energia elétrica, porém, ante a inércia da Demandada, teve que arcar financeiramente com a construção da subestação elétrica de 03 KVA. Desta forma, pleiteia em juízo a obrigação de fazer em incorporar a referida subestação elétrica ao patrimônio da Demandada, por força do contrato de adesão nº 721911086, bem como requer a indenização pelos danos materiais relacionado ao custo da construção da subestação elétrica. Conforme teor decisório (id 97644105), houve o comando de aceite da tramitação da presente demanda no Núcleo de Justiça 4.0 - Energia, bem como, de forma a possibilitar o processamento do feito, ordenado ao Demandante que emendasse sua Exordial para juntar aos autos: i) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica; ii) Nota Fiscal, Recibo e Orçamento; iii) Projeto de Eletrificação Rural Autorizado, e; iv) Pedido administrativo da rede da subestação. Em caso de inércia, pena de indeferimento da Inicial. Em sua manifestação (id 98667896), o Demandante pleiteou a realização de audiência de conciliação entre as partes e, em face da determinação de Emenda à Inicial, informou que é desnecessária a referida apresentação de ART, Comprovação de gastos (Notas Fiscais/Recibos/Orçamentos) e Projeto de Eletrificação Rural, porquanto o Contrato de Adesão para Incorporação de Rede Particular supre a documentação que atesta o interesse de agir deste Demandante, não sendo empecilho para devido desenvolvimento da demanda, colacionando diversos precedentes para corroborar com a sua tese. É a síntese da Demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime Jurídico O fundamento legal para a ação indenizatória de incorporação elétrica é radicada na Lei nº 10.848/04 e no Código Civil de 2002, cuja incidência é de ser intermediada pelo Código de Defesa do Consumidor porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, insculpidas nos arts. 2º e 3º da referida lei. A Lei nº 10.848/04 prevê que as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas, tudo conforme regulamento editado pela ANEEL (art. 15). Já o Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento ilícito em seu art. 884, respalda os proprietários que tenham arcado com o custo das instalações para que sejam ressarcidos pelos valores comprovadamente despendidos com o objeto da incorporação obrigatória, seja ela fática ou jurídica. Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima de seu direito, ou seja, dos gastos em que tenha incorrido em razão da incorporação elétrica. Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. 2.1.2. Incorporação de rede elétrica ao patrimônio da distribuidora de energia A incorporação de redes elétricas particulares visa centralizar nas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica o controle das instalações particulares ainda não conectadas à infraestrutura pública. Ocorre quase sempre em zonas rurais, onde o acesso à eletricidade ainda é limitado, instando os sitiantes a, por meio de recursos próprios, construírem suas próprias redes de distribuição e estenderem-na até a unidade distribuidora mais próxima. É um processo gradativo que não pode ser relegado ou postergado indefinidamente pela concessionária, mormente se resta demonstrado planejamento de eletrificação já aprovado e anuído, ainda que tacitamente, pela fornecedora do serviço. 2.1.2.1. Quais tipos de obras fazem jus ao ressarcimento de gastos advindos de incorporação elétrica? A regulamentação dada pela agência reguladora, ANEEL, à incorporação de infraestrutura elétrica, inicialmente radicada na Resolução Normativa nº 229/06 (revogada em 03/01/2022 pela Resolução Normativa n. 1.000/2021, mas incidente no caso dos autos devido à sua contemporaneidade), prevê, em seus artigos 3º e 9º, que a concessionária deverá incorporar ao ativo imobilizado em serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão mediante justo ressarcimento ao particular no valor despendido. Outrossim, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a construção de subestação inteiramente em área particular não impede o reembolso quando inexistirem provas que demonstrem a impossibilidade de expansão da rede às outras unidades consumidoras (APELAÇÃO CÍVEL nº 7000025-95.2020.822.0003, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 06/10/2023). Em outras palavras, devem ser ressarcidos gastos com redes elétricas particulares que estejam conectadas à rede pública (“energizadas”) e não dependam de geração própria (independentes do fornecimento e distribuição a cargo da concessionária). Conforme art. 10 da RN 229/06-ANEEL, o custo decorrente da incorporação de redes particulares amortizado a partir da revisão tarifária ordinária da concessionária ou permissionária. 2.1.2.2. Quais elementos de prova devem instruir essa espécie de causa de pedir? Através de interpretação sistemática e intertemporal dos arts. 8-A, inc. I, da RN nº 229/06-ANEEL; 37, § 3º, inc. II, “f”; e 42 da Res. nº 414/10-ANEEL; e 34, § 2º, II; 86, inc. II e § 2º; 102, I, § 1º; e 648 a 653 da Res. nº 1.000/21-ANEEL, concluo que, em geral, os requisitos a serem exigidos dos particulares interessados na indenização são os seguintes: a) Justo título que consubstancie a relação jurídica entre o demandante e a propriedade rural em que a obra foi realizada (pode ser constituído por documento emitido pela própria distribuidora de energia); b) Contrato/Termo de incorporação de redes particulares devidamente firmado ou documentação atinente ao projeto autorizado pela concessionária (v.g., aprovação do projeto pela Energisa, Termo de Responsabilidade Técnica e código da unidade consumidora); c) Recibos, notas fiscais e comprovantes pertinentes aos dispêndios em que incorreu o particular para executar a obra. Saliento que é imprescindível a apresentação de documentação que sugira a anuência da concessionária com o projeto, seja um contrato devidamente firmado ou o projeto de obra completo com identificação dos envolvidos e responsáveis. Nesse cenário, “contrato firmado” é aquele assumido pelas partes, assinado e datado, o que “não é o caso de documentos apócrifos e sem data”, os quais devem ser desconsiderados por não constituírem “confissão ficta” da concessionária (TJRO, Apel. n. 7004071-12.2020.822.0009, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Isaias Fonseca Moraes, j.: 01/10/2021). 2.1.2.3. Como é apurado o valor da indenização nos casos de incorporação elétrica? Sobre o valor a ser ressarcido, será aquele indicado no contrato de incorporação ou, em caso de incorporação fática, repousará sobre o particular o encargo probatório de produzir elementos necessários à demonstração mínima dos gastos para a execução da obra (v.g., construção da subestação), sob pena de a pretensão de ressarcimento ser julgada improcedente. O TJ/RO entende que, por si só, a documentação de formalização da rede elétrica (p. ex.: contrato não assinado de adesão para incorporação de rede particular mais orçamentos) não comprova efetivo pagamento de valores (vide: A.C. nº 7081383-20.2022.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des. Sansão Saldanha, J. 06/10/2023). Ademais, para as ações que tramitem no rito comum do CPC, “o valor do ressarcimento do que foi despendido com a construção da rede elétrica incorporada pode ser apurado em fase de liquidação de sentença” (TJ/RO, A.C. nº 7008983-93.2022.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 21/09/2023). 2.1.2.4. Liquidação x Rito da Lei nº 9.099/95 Consequentemente, caso uma ação de incorporação elétrica seja ajuizada pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 desacompanhada de Contrato/Termo de incorporação de redes particulares devidamente firmado e com indicação expressa de seu valor e/ou de recibos, notas fiscais e comprovantes pertinentes aos dispêndios em que incorreu o particular para executar a obra, deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento (art. 51, II, Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, CPC/15) por conta da incompatibilidade entre esse rito e a fase de liquidação de sentença (parágrafo único do art. 38, Lei nº 9.099/95). 2.1.2.5. Quais prazos prescricionais incidem sobre pretensões dessa natureza? Analisando a jurisprudência do STJ (REsp 1.249.321/RS, 2ª Seção, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10/04/2013) e do TJ/RO (especialmente do recentíssimo julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 7063846-11.2022.822.0001 pela 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Isaias Fonseca Moraes, J. 10/10/2023), colho que, em matéria de ressarcimento por incorporação elétrica, incidem três possíveis regimes prescricionais: 3 (três) anos, caso não haja contrato, apenas provas indiretas como os projetos elétricos autorizados, TRT/ART (“Anotação de Responsabilidade Técnica”), recibos e notas fiscais (“incorporação fática”), conforme art. 206, § 3º, IV, CC/02, cujo termo inicial seria a consumação da incorporação, ou seja, a data da energização da rede segundo registros da respectiva distribuidora de energia, ou no momento em que o consumidor não pode mais dar manutenção na rede em razão de postura impositiva daquela (alijamento do patrimônio); 5 (cinco) anos, caso a pretensão se baseie diretamente em contrato formal ou termo de adesão despido de vícios (“incorporação jurídica”), conforme art. 206, § 5º, I, CC/02, cujo termo inicial seria a data do respectivo instrumento público ou particular; ou 20 (vinte) anos, se executada a obra na vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02 (neste último caso, o termo final máximo do prazo prescricional para o ressarcimento da obra realizada até 10/01/2003 [início da vigência do CC/02] foi 10/01/2023). Esses apontamentos são consagrados pela Súmula nº 547 do STJ (2ª SEÇÃO, j. 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Anoto que, quando a parte autora colaciona correspondência enviada pela concessionária com o assunto “incorporação de redes particulares” (requerendo-lhe o envio de documentação para a transferência da rede), o c. TJ/RO tem reconhecido a data dela como termo inicial do prazo prescricional — desde que a prova ostente data evidente (TJ/RO, A.C. nº 7001715-82.2022.822.0006, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, J.: 06/10/2023). 2.1.2.5.1. Incorporação Fática x Inexistência de Incorporação Tem sido assaz corriqueiro que particulares baseiem pedidos indenizatórios em recortes da jurisprudência do TJ/RO em que a corte assenta que, nas hipóteses de ausência de formalização da incorporação, o prazo prescricional incidente sobre o pedido indenizatório não se teria iniciado. A leitura desses excertos não deve ser feita sem a devida contextualização: a interpretação adequada é que, nas hipóteses em que a incorporação ainda não tenha comprovadamente ocorrido ("se formalizado"), o prazo prescricional também ainda não teve início. É evidente: nessas demandas, o particular pede justamente que se consume a incorporação, com transferência da administração e manutenção das instalações elétricas para a distribuidora, e, com isso, que se constitua seu direito à indenização; isto é, ainda não nasceu sua pretensão condenatória à indenização porque a concessionária ainda não se apoderou da infraestrutura local. É a regra, nessas ações, que o particular traga documentação atual e seja capaz de caracterizar em Juízo a administração contemporânea da infraestrutura elétrica; afinal, ainda cuida dela. Tais cenários, todavia, não se confundem com as demandas em que resta provado que a incorporação já ocorreu e que o particular não administra as respectivas instalações, quando então ele pretende meramente a indenização pelos gastos que teve lá no momento da construção das infraestruturas. Tem-se, aí, a incorporação fática, espécie de litígio sobre o qual incide o prazo prescricional próprio de 3 (três) anos e cuja idiossincrasia é ser propalado, essencialmente, por argumentos de prejuízo material, elementos documentais antigos e precários e planilhas de cálculos. 2.2. Dos Fatos Analisando os autos, a pretensão do Demandante é seguir com a presente demanda, buscando total reconhecimento do dever de incorporação da sua rede elétrica pela Demandada e obrigá-la a indenizá-lo pelos gastos que despendeu na construção da obra, juntando tão somente contrato de adesão para incorporação de rede particular, suscitando que isto lhe isentaria de produzir e juntar os documentos determinados pela decisão que determinou a Emenda à Exordial, i.e., o ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, a Comprovação de gastos (Notas Fiscais/Recibos/Orçamentos), o Projeto de Eletrificação Rural Autorizado e o Pedido administrativo da rede da subestação. Frisa-se, o Demandante juntou com a Inicial tão somente o Contrato de adesão para incorporação de rede particular e julgados que entendia pertinentes, entretanto, em face da determinação de Emenda à Inicial, é preciso enfrentar algumas questões jurisprudenciais. O contrato de adesão para incorporação de rede particular até poderia suprir a comprovação de legitimidade e interesse de agir da parte, dispensando a necessidade de colacionar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e o Projeto de Eletrificação Rural autorizado pela Demandada, com base em todos os julgados presentes na Inicial e na sua Emenda. Mas não o modelo genérico de instrumento que a parte colacionou. Esse documento não tem assinatura nem -- o que é imprescindível -- data. Faço minhas as palavras do eminente relator DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n. 7008983-93.2022.8.22.0005 (acórdão colacionado à id 98392840): "Juntou com a inicial Contrato de Adesão para Incorporação de Rede Particular Obra n. 721934168, emitido em 2019, que comprova que a requerida deu início às tratativas de incorporação na via administrativa" (grifei e sublinhei). Sem saber a data do contrato de adesão, é impossível afirmar foi sucedido por incorporação fática capaz de dar início ao prazo prescricional estudado no item 2.1.2.5 desta sentença. Em razão dessa ausência é que se tornam imprescindíveis os demais documentos exigidos pela decisão antecedente. Nesse sentido, com alguma atenção a parte compreenderá que os precedentes que vem citando, todos os juntados à inicial, sopesaram a necessidade da documentação que ela reputa dispensável: a) da Sentença (id 97308549): "Junta orçamentos indicando o valor para a construção de subestação semelhante àquela instalada em sua propriedade. [...] tem-se que o autor juntou documento encaminhado pela concessionária,[...]"; b) do Acórdão (id 97308550): "[...] apesar de não ter apresentado notas fiscais, recibos e o projeto original aprovado, consta dos autos a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, [...]"; c) do Acórdão (id 97309852): "[...] ainda que não tenha havido a comprovação dos valores dispendidos para a construção da rede de energia elétrica, há a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (id n. 9210150 - Pág. 1 e 2), o memorial descritivo do projeto (id n. 9210150 - pág. 3 a 6) e a lista dos materiais gastos [...]"; d) do Acórdão (id 97309853): "[...] O apelante apresentou orçamentos às fls. 39/40, que não foram aceitos pela apelada, bem como pelo juízo. [...]"; e) do Acórdão (id 97309854): "[...] No que se refere aos valores gastos, mesmo tendo o autor juntado apenas orçamentos para comprovar seu dispêndio não há óbice para o reconhecimento do direito ao ressarcimento, [...]". Enfim, considerando que o nome "CERON" foi abandonado em 16/09/2019 (fonte: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2019/09/15/ceron-passa-a-se-chamar-apenas-energisa-rondonia.ghtml), do que se deduz que a minuta contratual em anexo só pode ter sido esboçada até essa data, bem como que à época a distribuidora já havia atribuído à parte autora um número de Unidade de Consumo (conforme anexo do modelo), é presumível que tenha ocorrido incorporação fática antes da confecção do referido contrato, de modo que o prazo prescricional incidente seria de 3 anos, escoando, no máximo, em 16/09/2022. Mas a presente ação somente foi ajuizada em 2023. Em suma, indubitavelmente o Demandante deixou de cumprir a devida determinação judicial para emendar a inicial, culminando na automática pena processual do indeferimento da ação, com fulcro no art. 321, § único, c/c art. 330, inciso IV, todos do CPC. Sem maiores argumentações, tenho que a Petição Inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito. Neste sentido, é o entendimento do TJ/RO: "Concedido a parte autora prazo para emenda da inicial, e não havendo qualquer manifestação desta, correta a sentença que indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. art. 321, § único do CPC/2015. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015610-62.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023)" Como não houve o devido atendimento da diligência e atenção necessária da Demandante, há que se presumir a falta de interesse em prosseguir com a demanda, permitindo o indeferimento da petição inicial, considerando que indubitavelmente intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, circunstância autorizadora da extinção e arquivamento do processo, bem como sem qualquer menção aos demais documentos determinados pelo Juízo. 3. DISPOSITIVO Dito isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial pela inocorrência da Emenda à Inicial, com fulcro no art. 321, § único, c/c art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, DETERMINO o seu arquivamento definitivo. Por fim, CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Demandante, ante a hipossuficiência financeira alegada na Exordial e comprovada nos autos pelo demonstrativo da aposentadoria, conforme o id 97308548; Sem custas processuais ou honorários sucumbenciais. Após, os praxes processuais, arquive-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. P.R.I.C. Porto Velho-RO, 25 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057974-78.2023.8.22.0001.
AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELI LOPES SENA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação proposta por ELI LOPES SENAcontra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. A Demandante alega que reside em zona rural e que necessitava de energia elétrica, porém, ante a inércia da Demandada, teve que arcar financeiramente com a construção da subestação elétrica de 03 KVA. Desta forma, pleiteia em juízo a obrigação de fazer em incorporar a referida subestação elétrica ao patrimônio da Demandada, por força do contrato de adesão nº721911086, bem como requer a indenização pelos danos materiais relacionado ao custo da construção da subestação elétrica. É, em síntese, o relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. I.b. EMENDA À INICIAL A Demandante deve trazer indícios ou provas mínimas da verossimilhança de suas alegações iniciais (art. 373, I, do CPC), consubstanciado na necessidade da juntada dos documentos essenciais para o processamento da causa, sob pena de indeferimento (art. 319, VI, 320 e 321, § único do CPC). O projeto de eletrificação rural aprovado pela Demandada é de suma importância nos casos em que a Demandante apresenta orçamentos para embasar seu pedido, afinal, é ele que dispõe os materiais utilizados na construção e irá fundamentar os orçamentos apresentados. Nesse sentido a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE E PRESCRIÇÃO. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL.PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003993-04.2018.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 28/02/2019)" Seguindo em frente, verifico que a petição inicial necessita ser emendada nos termos do art. 319 do CPC. Na forma em que se encontra, carece de documentos essenciais para a propositura da ação e legitimidade do pleito, a saber: i) A notação de Responsabilidade Técnica - ART, com registro do CREA/RO, devendo constar obrigatoriamente o valor da obra com chancela da Demandada; ii) Notas fiscais, recibos de pagamentos ou orçamentos da época da construção para comprovar o valor da obra; iii) Projeto de eletrificação rural original com autorização da Demandada, e; iv) Pedido de ligação da rede da subestação feito junto à Demandada, motivo pelo qual a Demandante deverá ser intimada para saneá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça e prejuízo à tutela de provisória de urgência, tudo conforme arts. 319, 321, 330, 331 e 296, todos do CPC/15. Informo que os itens 1, 3 e 4 podem ser obtidos junto à Energisa e CREA/RO, por meio de pedido administrativo. Quanto ao item 2, com a sua juntada nos autos, seguirá com a adequação/retificação do valor da causa, uma vez que, por se tratar de pleito indenizatório por danos materiais, o valor da causa deve seguir o quantum pretendido à título de indenização, no presente caso, o valor despendido na construção da obra, com fulcro no art. 292, inciso V, do CPC e, por conseguinte, recolher as custas processuais iniciais ante a ausência de pedido de justiça gratuita. II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intime-se a Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; Intime-se a Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, como determina os arts. 319, 321, 330, 331 e 296, todos do CPC/15, EMENDAR a inicial para constar: b.1) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da execução da obra com o registro do CREA/RO, constando obrigatoriamente o valor da obra com chancela da Ceron; b.2) Recibos de pagamento e notas fiscais da época da construção comprovando os gastos – valor da obra; b.2.1) Retificar o valor da causa com base no gasto efetivo da construção da obra. b.2.2) Recolher as Custas Processuais Iniciais com base no valor da causa retificado. b.3) Projeto de eletrificação rural original com a autorização da requerida; b.4) Pedido de ligação da rede da subestação feito junto à requerida; Transcorrido o prazo de emenda, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos; III. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ELI LOPES SENA, ÁREA RURAL, LINHA 03, S/N, LOTE 132, GLEBA LUZ CAMPO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, RUA RIO MAMORÉ 768, - ATÉ 1111/1112 DOM BOSCO - 76907-748 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Inicialmente, consigno que, nos termos da Lei federal n. 14.129, de 29/03/2021 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14129.htm), que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e outras providências, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios editou a Resolução CNJ n. 385/2021 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3843), que dispõe sobre a criação dos NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 e dá outras providências e autorizou os tribunais a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. Atualmente, as normas inerentes à criação do Núcleo 4.0 estão dispostas na Resolução n. 296/2023 do TJ/RO. Acerca da opção pelo núcleo, a Resolução assim dispõe: Art. 3º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. [...] § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. Dentre os núcleos já instalados e em funcionamento, um deles se destina à matéria exclusiva de demandas de concessionária de serviço público de energia elétrica, que no âmbito de Rondônia é a ENERGISA. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e maior rapidez no impulso dos processos como um todo. O núcleo da concessionária de energia elétrica, como os demais núcleos, conta com 3 (três) juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária. Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória. Sem perder de vista o juízo natural, conforme consignado acima, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo NÚCLEO 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ao meu sentir, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. A opção pelo núcleo mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, bem assim, talvez não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria. Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada, como são os núcleos. Não se olvida, também, que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária. Feitas estas considerações e, considerando que o caso concreto se enquadra nas disposições acima, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao Núcleo 4.0 – Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias. Pratique-se o necessário. Publique-se,
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7057974-78.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito