Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001374-18.2016.8.22.0022.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADOS: JOSE HUMBERTO BUENO DA SILVA, SAMUEL BUENO DA SILVA, CPF nº 79449387249, SIMARE BUENO DA SILVA, CPF nº 82331863253 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 957,69 SENTENÇA
São Miguel do Guaporé - Vara Única Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta por Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO em face de José Humberto Bueno da Silva. No curso do processo, sobreveio aos autos informação de óbito do executado, conforme ID 88684260. Os herdeiros (filhos do falecido) Simare Bueno da Silva e Samuel Bueno da Silva foram habilitados nos autos, e ao id 86244803 sobreveio certidão de citação de Simare, bem como penhora de um veículo Honda Biz, Placa NBW 1990, de sua propriedade. Ao id 88684265 a executada apresentou embargos à execução fiscal, ao argumento de que o veículo penhorado é de sua propriedade, sobre o qual não deve recair a penhora. Argumentou ainda que seu genitor, quando faleceu, deixou apenas um veículo, o qual havia sido utilizado como parte do pagamento das despesas funerárias. Requer a desconstituição da penhora do veículo. Juntou documentos. A Defensoria Pública manifestou-se ao id 91684998, pugnando ela extinção do feito, ante a inexistência de bens deixados pelo de cujos. O exequente se manifestou no mesmo sentido ao id 92816005, requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a executada Simare apresentou embargos à execução nos próprios autos, em desacordo com o que dispõe o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a matéria tratada nos embargos não demandam dilação probatória, e com fundamento no princípio da fungibilidade, recebo os embargos à execução como exceção de pre-executividade, prevista na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, o art. 1.792 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Como se nota dos autos, não há qualquer comprovação de que o veículo penhorado ao id 86244803 é decorrente de eventuais bens deixados pelo falecido José Humberto, tendo a excipiente Simare comprovado que o veículo é de sua propriedade. Comprovou ao id 88684263 que o veículo que pertencia a seu genitor era uma Honda CG Titan ES, Placa NDJ 9640, a qual foi utilizada para pagamento das despesas funerárias. Somando-se a isto, o exequente manifestou-se ao id 92816005 requerendo a extinção do feito, reconhecendo a inexistência de bens deixados pelo de cujus. Dito isto, não há outro caminho senão o acolhimento da exceção de pre-executividade, a fim de desconstituir a penhora recaída sobre o veículo pertencente à excipiente Simare, bem como a extinção do feito, conforme requer a parte exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pre-executividade apresentada por SIMARE BUENO DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, a fim de desconstituir a penhora recaída sobre o veículo Honda Biz, Placa NBW 1990. Considerando o pedido formulado pela parte exequente, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos. São Miguel do Guaporé/RO, sábado, 25 de novembro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito