Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7006453-76.2023.8.22.0007.
AUTOR: NAYARA RAMOS GRASSI ADVOGADOS DO
AUTOR: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569, JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha na lida rural, que está acometida das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais. Requer a concessão do benefício denominado benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela inexistência de incapacidade laborativa. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido.
autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento do médico perito. 3. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 4. Transitada em julgado, altere-se a classe e arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 25 de novembro de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço rural deverá ser baseada em início de prova material, que em outras palavras significa dizer que a comprovação deverá pautar em um mínimo de prova documental, não sendo aceita a prova exclusivamente testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou esse entendimento pela Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aceitos como início de prova material. No que tange a qualidade de segurada da parte autora, o pedido administrativo do benefício foi indeferido sob a alegação de que a parte autora não possui qualidade de segurada. Necessário se mostra uma análise mais apurada da prova documental e a oitiva de testemunhas a fim de verificar se a parte autora preenche os requisitos. Contudo, a audiência se mostra dispensável, pois a parte autora não preenche o requisito de incapacidade conforme se apontado a seguir. Da comprovação da incapacidade laboral Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é necessária a comprovação da incapacidade laboral, sendo nota distintiva entre eles o grau e duração da incapacidade, ou seja, se a inaptidão laboral é parcial ou total, se é temporária ou definitiva. O benefício que irá amparar a parte autora advirá da possibilidade de recuperação da parte autora para a mesma atividade laboral ou reabilitação para outra atividade e, quando não for possível, então se concederá a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 62 da Lei de Benefícios. A parte autora colaciona alguns documentos médicos que descrevem o quadro clínico da autora. Por outro lado, o laudo confeccionado pelo perito do Juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora. O médico perito considerou as doenças/lesões existentes pois de posse dos exames apresentados pela parte autora, porém asseverou que estas não incapacitam a parte autora para o exercício de atividades laborais, sequer a incapacita para sua atividade habitual. Os documentos que a parte autora colacionou não são aptos a infirmar a conclusão pericial, pois o laudo do médico que assiste a parte autora é prova produzida unilateralmente e também consta dos autos o indeferimento administrativo em que o médico perito da autarquia ré adota conclusão idêntica à do perito judicial. Nesse prisma, a conclusão da perícia judicial, foi objetiva e direta ao afirmar que a parte autora está apta ao exercício de seu trabalho habitual. Assim sendo, restou óbvia e inquestionável a capacidade laborativa da parte autora no presente momento. Desse modo, mostra-se desnecessária qualquer manifestação quanto aos demais requisitos do benefício pleiteado, devendo, então, ser julgado improcedente o pedido. Dispositivo
Ante o exposto, considerando a não comprovação de incapacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/1991 e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Uma vez sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade jurídica. Publicação e registro via PJE. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, caso queiram, interposição de recurso (prazo da parte