Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017809-83.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: GERCINA PEREIRA DE ANDRADE MILOCH, AVENIDA ARTHUR MANGABEIRA 2169,. MARECHAL RONDON 01 - 76877-042 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CLEIBE PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO10723
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC MACHADINHO DO OESTE 2713, AVENIDA SÃO PAULO 3057 CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª REGIÃO - ARIQUEMES e BURITIS PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos etc. Com base no art. 10 do CPC, concedo à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre eventual litispendência deste pedido com o processo de número 7004516-17.2021.8.22.0002, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca. Registro que a própria petição inicial indica que os débitos a serem discutidos neste pedido já são objeto da referida demanda, na qual, inclusive, foi solicitado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica suspenso em 23/11/2023, conforme a petição de ID. Num. 99021088, protocolada em 24/11/2023, às 08h42, e que ainda não foi apreciada por aquele Juízo. Além disso, enfatizo que o plantão judiciário semanal não se destina à reiteração de pedidos já apresentados no órgão judicial de origem, conforme inteligência do art. 253, §1º das Diretrizes Gerais Judiciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. De toda sorte, caso esta pretensão se refira a débitos distintos daqueles autos, a autora deverá emendar a petição inicial para comprovar o adimplemento das 3 (três) últimas faturas de energia elétrica da sua Unidade Consumidora (20/181603-2), sob pena de indeferimento da tutela de urgência solicitada, de acordo com o art. 140, §3º, II do ANNEL. Se a discordância for do consumo, deverá apresentar a média dos 12 meses anteriores ao apontado. Entretanto, se a insurgência se referir a recuperação de consumo, deverá ser apresentado o TOI correspondente, que pode ser obtido nos termos do art. 591 e §6º da Resolução Normativa n. 1.000, de 07/12/2021, da ANEEL. A autora deverá apresentar os esclarecimentos até às 15 horas do dia 26 de novembro de 2023, com o objetivo de dar continuidade à análise do pedido de tutela no serviço de plantão judiciário. A ausência de manifestação resultará na remessa do caso para apreciação pelo juiz natural durante o expediente regular. Intime-se. Ariquemes/RO, 25 de novembro de 2023 MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Plantonista