Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7047874-40.2018.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672A Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra sentença proferida nos autos de execução fiscal referente ao IPTU e TRSD dos anos de 2014 a 2017, julgada extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), e fundamentada na tese repetitiva fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o apelante, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em momento anterior à vigência do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Sendo assim, tais normas não poderiam retroagir para fundamentar a extinção do processo. Por se tratar de cobrança de IPTU, o bem imóvel descrito na certidão de dívida ativa constitui garantia real do crédito tributário. Assim, não há que se falar em ausência de bens penhoráveis. O Município ressalta que, na qualidade de ente público, tem o dever de zelar pela arrecadação dos tributos para assegurar a manutenção da ordem tributária e a consecução de políticas públicas. Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação. Contrarrazões (ID: 26488528). É o relatório. Decido. Em síntese, o Município busca a reforma da decisão que extinguiu a execução em razão da ausência de interesse agir na forma do tema 1.184 do STF. Inicialmente colaciono a tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa e respeitando a competência constitucional de cada ente federado. Esse posicionamento visa evitar o oneroso processo judicial quando outras medidas extrajudiciais e administrativas, mais eficientes e econômicas, estão disponíveis para a cobrança da dívida. O STF determinou que, antes de iniciar uma ação de execução fiscal, o ente federativo deve: Buscar a conciliação ou outras soluções administrativas para resolver a pendência e proceder ao protesto do título devido, exceto nos casos em que se comprove a ineficácia ou inaplicabilidade dessa medida por motivos de eficiência administrativa. A Corte Suprema também determinou que a tramitação de ações de execução fiscal não impede que os entes federados solicitem a suspensão do processo para empregar as medidas administrativas sugeridas. Em tais casos, o juízo responsável pelo processo deve ser notificado do prazo para a realização dessas ações. Na esteira do julgamento do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº. 547, resolvendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS." Com base no julgamento do Tema 1118 pelo STF e referindo-se à Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a identificarem os processos que se enquadram nas hipóteses mencionadas, com o objetivo de proceder à extinção desses casos. O Município ressalta que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu antes da vigência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, sendo indevida a aplicação retroativa de tais disposições. À época da propositura da ação, inexistiam normas que vedassem o ajuizamento de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00. Não obstante a propositura da execução fiscal em data anterior à fixação do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, tal circunstância não constitui óbice à sua aplicação. Ademais, a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça tem por escopo primordial a implementação de medidas que promovam o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário. O princípio da eficiência administrativa, previsto constitucionalmente, prioriza a utilização de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes para a cobrança de débitos tributários, como tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título. A mera possibilidade de realização de penhora online ou de pesquisas por meio do SISBAJUD e do RENAJUD, sem a comprovação de sua efetividade ou adequação no caso concreto, não afasta o reconhecimento da ausência de interesse processual, sobretudo quando medidas extrajudiciais são mais apropriadas para a cobrança do crédito. A sentença recorrida observou corretamente as diretrizes do Tema 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e das orientações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia, promovendo a extinção da execução fiscal de pequeno valor em conformidade com o princípio da eficiência administrativa.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.