Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: PORTONAUTICA PESCA E SERVICOS LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO/ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0052404-71.2002.8.22.0001 Vistos, Processo extinto mediante sentença (ID 78304058). Com fulcro nos termos do art. 278, § 4º das Diretrizes Gerais Judiciais deste Tribunal, determino a transferência do valor constrito em juízo ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais (FUJU), por meio da da ferramenta "alvará eletrônico". A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Com os comprovantes, arquive-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO. DADOS DO ALVARÁ: Conta judicial n. 1751743 - 0. Favorecido: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais (FUJU). Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: PORTONAUTICA PESCA E SERVICOS LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO/ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0052404-71.2002.8.22.0001 Vistos, Processo extinto mediante sentença (ID 78304058). Com fulcro nos termos do art. 278, § 4º das Diretrizes Gerais Judiciais deste Tribunal, determino a transferência do valor constrito em juízo ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais (FUJU), por meio da da ferramenta "alvará eletrônico". A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Com os comprovantes, arquive-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO. DADOS DO ALVARÁ: Conta judicial n. 1751743 - 0. Favorecido: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais (FUJU). Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 17:32
Documento (Certidão)
28/07/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:04
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:29
Publicação
10/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0052404-71.2002.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: PORTONAUTICA PESCA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 6 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:32
Recebimento
06/07/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação nº 0052404-71.2002.8.22.0101 Origem: Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro Apelado: Portonáutica Pesca e Serviços Ltda. Relator: Des. Gilberto Barbosa
DECISÃO
Notificação - DECISÃO Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Capital que, considerando a inércia da Fazenda Pública, extinguiu, por abandono da causa, portanto, sem resolução de mérito, execução fiscal, id. 19210454. Afirma que o Juízo a quo deixou de observar a legislação de regência, pois não foi observado o rito dos artigos 40 e 4º da Lei de Execução Fiscal, tampouco o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com esse pensar, sustenta que não há falar em abandono da causa, pois a legislação. Nesse contexto, postula o provimento do recurso e, por consequência, da execução fiscal, id. 19210457. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia está contida no abandono da execução fiscal. Extrai-se do processo que o apelante/exequente foi formalmente intimado para, em trinta dias, apresentar manifestação. arts. 8º e 10, CPC (id. 19210349). Entretanto, mesmo ciente da necessidade de se pronunciar, quedou-se inerte, configurando, portanto, abandono da causa. Em que pese, com advertência de que o silêncio implicaria em presunção de desistência do processo, ter sido intimado para, em cinco dias, apresentar manifestação, o Município quedou-se inerte (id. 19210351). Nesse contexto, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o magistrado originário, para além de ter assegurado o contraditório e ampla defesa com a intimação da Fazenda Pública, deferiu, para manifestação do exequente, prazo superior ao que é fixado pelo Código de Processo Civil (art. 485, §1º). Aliás, análise do processo evidencia que a Fazenda Pública, por duas vezes e em observância aos artigos 8º a 10 do Código de Processo Civil, foi intimada para dar prosseguimento ao processo (ids. 19210349 e 19210351). Portanto, a inércia caracterizada pela não impulsão do processo evidencia vistoso desinteresse na sua continuidade, restando certo, não se tenha dúvida, o animus abandonandi. A propósito, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA, MESMO APÓS SUA INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. REGULAR CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, INCISO III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO CONSIDERADA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/06, EM CONJUNTO COM O ARTIGO 183, §1º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – AC nº 0000157-57.2012.8.16.0025, 4ª Câmara Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 09.07.2018) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DE CAUSA – CONSTATAÇÃO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CORREÇÃO. Correta a extinção do processo por abandono de causa ante a inércia do apelante, conforme disposto no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, vez que intimado por meio eletrônico para dar prosseguimento ao processo. Recurso não provido. (TJMT – AC nº 10065536420178110003, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Luiz Carlos da Costa, j. 04.02.2020) Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. Possibilidade. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do Ente Público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica na extinção da execução fiscal ‘ex officio’. Recurso não provido. (AC nº 1000347-39.2014.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Oudivanil de Marins, j. 27.06.2019) Execução Fiscal. Inércia da exequente. Ausência Superveniente de interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Quedando-se inerte a Fazenda Pública quanto ao prosseguimento da execução fiscal, há que ser reconhecida a falta superveniente de interesse processual, procedendo-se com a extinção do processo em trâmite há mais de 15 anos, sem resolução do mérito. (AC nº 0055800-61.1999.822.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Oudivanil de Marins, j. 30.01.2015) Dessa forma, configurado o abandono da causa, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo na forma do artigo 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando se tratar de matéria já pacificada, monocraticamente, nego provimento ao apelo. Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de abril de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator
14/04/2023, 00:00
Remessa
29/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:19
Documento (Certidão)
08/03/2023, 07:35
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:14
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2023, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2023, 17:18
Publicação
21/12/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2022, 09:48
Mero expediente
17/12/2022, 09:48
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)