Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012108-52.2020.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MADEIREIRA FENIX VINTE UM LTDA, ANTONIO CARLOS SOUSA DOS REIS ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs apelação contra a sentença (Id. 29430862) que extinguiu a execução sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, nos autos de execução fiscal movida em face de MADEIREIRA FENIX VINTE UM LTDA e ANTONIO CARLOS SOUSA DOS REIS. Em suas razões (Id. 29430863) sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que não foi lhe foi oportunizada manifestação prévia. No mérito, argumenta que a Resolução nº 547/2024 do CNJ exige, além do valor inferior a R$10.000,00, a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou localização de bens, o que não ocorreu. Destaca, ainda, a existência de outras inscrições em dívida ativa cujo somatório ultrapassa o limite legal, afastando a possibilidade de extinção isolada. Assim, requer a conexão com outras execuções em trâmite contra o mesmo devedor, nos termos do art. 55 do CPC.
Ante o exposto, pede o conhecimento do recurso, a declaração de nulidade da sentença e, no mérito, sua reforma integral, para permitir o prosseguimento da execução fiscal com a reunião ao processo nº 7047319-23.2018.8.22.0001. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida. Registra-se que diante da fixação de tese pelo e. STF, acerca da temática debatida (Tema 1.184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, V, “b”, do CPC. Consta dos autos que o Ente Público ajuizou execução fiscal em 17/03/2020 visando compelir o executado ao pagamento do crédito tributário de R$ R$834,67 (oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial (Id. 29430745). PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA O recorrente alegou a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa, sob o argumento de que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem oportunizar a manifestação da Fazenda Pública. Defendeu que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 10 do CPC e os arts. 5º, LIV e LV; 37, §6º; e 93, IX, da Constituição Federal. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a alegada decisão surpresa. Consta que, em 25/03/2024, o Exequente foi novamente intimado para se manifestar acerca da possível extinção do feito, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ (Id. 29430859). Em 28/04/2025, apresentou manifestação requerendo a realização de nova diligência via Sisbajud (Id. 29430860). A sentença foi proferida em 06/06/2025, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema 1184 do STF (Id. 29430862). Assim, verifica-se que foi oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de se pronunciar previamente sobre a questão, razão pela qual não se caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa. Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em 19/12/2023, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), firmou entendimento de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Em decorrência desse posicionamento, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, com o objetivo de implementar diretrizes voltadas à racionalidade e eficiência na condução das execuções fiscais. Destaca-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Do exame dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 17/03/2020, para cobrança do montante de R$ 1.094,66 (Id. 29430744). Tentativas de citação pessoal, realizadas em 23/06/2022, restaram infrutíferas (Id. 29430833), sendo posteriormente realizada citação por edital em 30/11/2023 (Id. 29430848). Em 11/04/2024, a exequente requereu diligências complementares (Id. 29430852), e em 04/12/2024 foi tentado bloqueio via Sisbajud, igualmente sem êxito (Id. 29430856). Em 25/03/2024, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a possível extinção do feito, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ (Id. 29430859). Em 28/04/2025, requereu nova diligência via Sisbajud (Id. 29430860). Não obstante, sobreveio sentença em 06/06/2025, extinguindo a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no referido Tema 1.184 (Id. 29430862). Pois bem. Constata-se que o valor da presente execução é de apenas R$1.094,66, que houve citação por edital e que o feito permaneceu por mais de um ano sem movimentação útil. Todavia, verifica-se também a existência de outras execuções fiscais em desfavor dos mesmos devedores que, somadas, ultrapassam amplamente o limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024. Destaco, por exemplo, as execuções fiscais nº 7047319-23.2018.8.22.0001 e nº 7012497-37.2020.8.22.0001, cujos valores são, respectivamente, de R$ 2.122.570,24 e R$ 823.152,49. Embora tais execuções não estivessem formalmente apensadas, bastou simples pesquisa no sistema PJe, pelo nome dos executados, para que fossem localizadas, o que evidencia a possibilidade de reunião dos processos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024. Assim, diante da existência de débitos muito superiores ao limite de R$ 10.000,00, não se mostra correta a extinção da presente execução por ausência de interesse processual. Portanto, a correta aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ conduz à reforma da sentença. Nos termos do art. 927 do CPC,
trata-se de precedente de observância obrigatória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomada a marcha regular do processo. Publique-se. Intime-se. Porto Velho – RO, setembro de 2025. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Relator