Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031181-78.2018.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO interpõe recurso de apelação contra a sentença (Id. 27775644), proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos, que, nos autos da ação de execução fiscal movida em face de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC e no Tema 1.184 do STF. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões (Id. 27775645), o Apelante sustenta, em síntese, que os critérios atualmente preconizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça não eram aplicáveis à época da distribuição da presente ação. Alega não preenchidos todos os requisitos necessários para a extinção do processo, conforme estipulado pelo leading case RE 1.355.208 (Tema 1.184), bem como pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, ressalta que o executado foi citado, realizou parcelamento do débito em aberto, contudo não cumpriu o acordado.
Ante o exposto, pugna pelo provimento do recurso a fim reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Registra-se que diante da fixação de tese pelo e. STF, acerca da temática debatida (Tema 1184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, IV, “b”, do CPC. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal em 08/08/2018 visando compelir o apelado ao pagamento do crédito tributário R$1.149,70 (um mil cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), representado pelas CDAs que instruem a inicial (Id. 27775534). A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), pacificou o entendimento de que é "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [...] Inclusive, em razão do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ, editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF". Observa-se da referida resolução, que foram definidos critérios objetivos para fins de definição de "baixo valor" a quantia de R$10.000,00, além de prever a possibilidade de extinção de execuções em curso em que não haja movimentação há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localizar bens penhoráveis. Na hipótese, entretanto, concluo que a sentença deve ser reformada, uma vez que foram manejadas outras execuções fiscais contra o Executado que, somadas à presente, mesmo sem atualização, superam o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Embora as referidas execuções e os feitos acima mencionados não estivessem apensados, bastou rápida pesquisa no sistema PJE pelo nome da parte aqui executada para que fossem encontradas. Nesse sentido, nos termos do art. 1º, § 2º da Resolução do CNJ acima transcrita, para aferição do valor previsto no § 1º (R$10.000,00), deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Ora, diante da constatação, é cediço que a extinção deste feito por falta de interesse processual mostra-se equivocada. Dessa forma, a correta aplicação do tema e resolução levam à reforma da sentença. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, ‘b’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomada a marcha regular do processo. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, abril de 2025. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Relator