Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - e-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: '
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} #{processoParteHome.enderecoReuAtual} ': java.lang.NullPointerException INTIMAÇÃO AO EXECUTADO - CUSTAS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf As custas processuais devem ser recolhidas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverá ser selecionada a opção: Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017) (cod. 1004.4); ou Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos até 31/12/2016 (cód 1004.3). Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{dataAtual}. ': javax.persistence.TransactionRequiredException: No active JTA transaction on joinTransaction call Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:22
Publicação
06/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: TARGET LOGISTICS EIRELI - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957, ISABELA CAVALCANTE MENDANHA, OAB nº RO8540, RENATA PEREIRA MACIEL DE QUEIROZ, OAB nº RO9653, TALITA RAMOS ALENCAR, OAB nº RO9411 SENTENÇA
EXECUTADO: TARGET LOGISTICS EIRELI, CNPJ nº 02892126000143, por carta (no endereço descrito na CDA e/ou de sua citação) e através de seu patrono constituído nos autos (caso possua), para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 3. Não sendo possível a citação por carta, distribua este ato como mandado de citação, para priorizar a citação pessoal. 4. Sendo negativa a diligência do oficial de justiça indicada no item 3 supra, expeça-se edital de citação de
EXECUTADO: TARGET LOGISTICS EIRELI, CNPJ nº 02892126000143. 5. As custas judiciais relativas à distribuição do feito e satisfação da execução, nos percentuais de 2% e 1% (incisos I e III do art. 12 da Lei 3.896/2016), deverão ser pagas por meio de boleto bancário obtido junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (http://webapp.tjro.jus.br/custas). Nos termos do § 1º do mencionado artigo, o valor mínimo para cada uma das hipóteses é de cem reais. 6. As custas processuais deverão ser recolhidas mediante pagamento de boleto, cuja impressão poderá ser obtida junto ao site www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - custas judiciais - emissão de guia de recolhimento vinculada ao Processo - utilizar cód. 1004.4). 7. O comprovante de pagamento deverá ser apresentado junto a este Juízo (mediante peticionamento ou através do e-mail [email protected]), sob pena de inscrição do valor em dívida ativa e protesto em Tabelionato (art. 35 e 37 da Lei Estadual n. 3.896/2016). 8. À CPE: decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça certidão do débito, acompanhada de cópia desta sentença, e remeta ao tabelionato de protesto competente (art. 35, §2º da Lei 3.896/2016). O valor referente às custas processuais deve ser calculado mediante emissão de boleto bancário junto ao site www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - custas judiciais - emissão de guia de recolhimento vinculada ao Processo - utilizar cód. 1004.4). 9. Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, DETERMINO que a CPE inscreva o débito em dívida ativa do Estado de Rondônia, encaminhe cópia da referida CDA à PGE/RO e arquive com as baixas de estilo (art. 37 da Lei 3.896/2016). 10. Por fim, arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se.
EXECUTADO: TARGET LOGISTICS EIRELI, CNPJ nº 02892126000143, RUA SÃO QUIRINO 1090, TERMINAL 2 VILA GUILHERME - 02056-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO. Porto Velho-RO, 5 de junho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7062527-18.2016.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta por Fazenda Pública do Município de Porto Velho em desfavor de TARGET LOGISTICS EIRELI para recebimento de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. A exequente confirmou a quitação do débito principal e pugnou pela extinção processual. Em relação às custas processuais, observo que o devedor não providenciou o pagamento do referido encargo legal.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC c/c art. 156, I do CTN. Havendo constrições ou gravames administrativos pendentes nestes autos, liberem-se. Compete ao Município providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s). Decorrido o prazo recursal: 1. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. 2. DETERMINO que a Central de Processamento Eletrônico (CPE) CITE E/OU INTIME Intime-se. Cumpra-se. Serve a cópia como CARTA/MANDADO. Endereço:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - e-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: '
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} #{processoParteHome.enderecoReuAtual} ': java.lang.NullPointerException INTIMAÇÃO AO EXECUTADO - CUSTAS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf As custas processuais devem ser recolhidas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverá ser selecionada a opção: Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017) (cod. 1004.4); ou Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos até 31/12/2016 (cód 1004.3). Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{dataAtual}. ': javax.persistence.TransactionRequiredException: No active JTA transaction on joinTransaction call Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:22
Publicação
06/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: TARGET LOGISTICS EIRELI - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957, ISABELA CAVALCANTE MENDANHA, OAB nº RO8540, RENATA PEREIRA MACIEL DE QUEIROZ, OAB nº RO9653, TALITA RAMOS ALENCAR, OAB nº RO9411 SENTENÇA
EXECUTADO: TARGET LOGISTICS EIRELI, CNPJ nº 02892126000143, por carta (no endereço descrito na CDA e/ou de sua citação) e através de seu patrono constituído nos autos (caso possua), para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 3. Não sendo possível a citação por carta, distribua este ato como mandado de citação, para priorizar a citação pessoal. 4. Sendo negativa a diligência do oficial de justiça indicada no item 3 supra, expeça-se edital de citação de
EXECUTADO: TARGET LOGISTICS EIRELI, CNPJ nº 02892126000143. 5. As custas judiciais relativas à distribuição do feito e satisfação da execução, nos percentuais de 2% e 1% (incisos I e III do art. 12 da Lei 3.896/2016), deverão ser pagas por meio de boleto bancário obtido junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (http://webapp.tjro.jus.br/custas). Nos termos do § 1º do mencionado artigo, o valor mínimo para cada uma das hipóteses é de cem reais. 6. As custas processuais deverão ser recolhidas mediante pagamento de boleto, cuja impressão poderá ser obtida junto ao site www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - custas judiciais - emissão de guia de recolhimento vinculada ao Processo - utilizar cód. 1004.4). 7. O comprovante de pagamento deverá ser apresentado junto a este Juízo (mediante peticionamento ou através do e-mail [email protected]), sob pena de inscrição do valor em dívida ativa e protesto em Tabelionato (art. 35 e 37 da Lei Estadual n. 3.896/2016). 8. À CPE: decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça certidão do débito, acompanhada de cópia desta sentença, e remeta ao tabelionato de protesto competente (art. 35, §2º da Lei 3.896/2016). O valor referente às custas processuais deve ser calculado mediante emissão de boleto bancário junto ao site www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - custas judiciais - emissão de guia de recolhimento vinculada ao Processo - utilizar cód. 1004.4). 9. Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, DETERMINO que a CPE inscreva o débito em dívida ativa do Estado de Rondônia, encaminhe cópia da referida CDA à PGE/RO e arquive com as baixas de estilo (art. 37 da Lei 3.896/2016). 10. Por fim, arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se.
EXECUTADO: TARGET LOGISTICS EIRELI, CNPJ nº 02892126000143, RUA SÃO QUIRINO 1090, TERMINAL 2 VILA GUILHERME - 02056-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO. Porto Velho-RO, 5 de junho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7062527-18.2016.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta por Fazenda Pública do Município de Porto Velho em desfavor de TARGET LOGISTICS EIRELI para recebimento de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. A exequente confirmou a quitação do débito principal e pugnou pela extinção processual. Em relação às custas processuais, observo que o devedor não providenciou o pagamento do referido encargo legal.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC c/c art. 156, I do CTN. Havendo constrições ou gravames administrativos pendentes nestes autos, liberem-se. Compete ao Município providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s). Decorrido o prazo recursal: 1. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. 2. DETERMINO que a Central de Processamento Eletrônico (CPE) CITE E/OU INTIME Intime-se. Cumpra-se. Serve a cópia como CARTA/MANDADO. Endereço:
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2024, 13:39
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 10:39
Decurso de Prazo
11/01/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:17
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:48
Publicação
27/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: TARGET LOGISTICS EIRELI - ADVOGADO DO
EXECUTADO: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA, OAB nº RO7957, ISABELA CAVALCANTE MENDANHA, OAB nº RO8540, RENATA PEREIRA MACIEL DE QUEIROZ, OAB nº RO9653, TALITA RAMOS ALENCAR, OAB nº RO9411 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7062527-18.2016.8.22.0001 Vistos, 1. À CPE: cadastre-se os advogados descritos na procuração ID 29572853 como representantes processuais da empresa executada junto ao PJE. 2. Intime-se TARGET LOGISTIC LTDA, através de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8º da Lei 6.830/80), sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 3. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se a Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, em dez dias. Cumpra-se. Orientações para pagamento: 1. Para impressão da guia de pagamento do débito principal (DARE), acessar o site da SEFIN-RO (link: https://www.sefin.ro.gov.br). Em "Serviços Públicos" escolher a opção "Impressão de DARE". Em seguida, selecionar "Impressão pelo Nº do Complemento" e digitar o número da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Tratando-se de débito cuja origem é auto de infração, com imposto e multa, serão demonstradas, na tela seguinte, as duas guias a recolher. Deve ser escolhida a guia e informada a data para pagamento. Caso a opção seja o parcelamento do débito, por meio de acesso à área restrita do portal do contribuinte (com senha), deverá ser escolhida a opção "Parcelamento de Dívida Ativa" e escolhida a quantidade de parcelas. 2. O pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, deve ser feito via depósito na conta do conselho curador dos honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (CNPJ: 34.482.497/0001-43), Banco do Brasil, Agência n° 3796-6, Conta Bancária n° 33.818-4. 3. As custas processuais devem ser pagas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: ). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "1001.3 - Custa inicial (2%) - Distribuição de ação em que não haja possibilidade ou interesse na conciliação", "1004.4 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017)". 4. Caso prefira, a parte também poderá efetuar o depósito judicial do valor cobrado, desde que devidamente atualizado, mediante guia emitida no sítio do TJRO, aba "Boletos Judiciais". Inclusive, há possibilidade de pagamento da guia por cartões de crédito das bandeiras Visa, Mastercard e Elo, utilizando-se a Plataforma UniversalPay, com opções de pagamentos à vista ou parcelado. No momento, o pagamento com cartão de crédito está disponível apenas para boletos individuais, isto é, não atende pagamento de boleto proveniente de parcela/continuação. Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:18
Recebimento
21/07/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Target Logistics Eireli Advogada: Patricia Borges Zampol (OAB/SP 187422) Advogado: Igor Justiniano Sarco (OAB/RO 7957) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 03/09/2019 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo Administrativo Tributário (PAT). Prescrição do crédito tributário. Apelo do Estado de Rondônia. IRDR 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema n. 1). Esgotamento do prazo administrativo. Ocorrência. Interrupção do prazo prescricional. Recurso provido. É cediço que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal sobre determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica da revisão disciplinada pelo art. 986 do Estatuto Processual. Assim, em recente revisão do IRDR 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema n. 1) estabeleceu este Tribunal nova tese jurídica no sentido de que, “nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível –”. Dessarte, “esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”, “não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n. 688/96”, isto é, “o denominado “PAT de ofício” somente tem aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo de prazo de prescrição”.
Notificação - 7062527-18.2016.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7062527-18.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
19/06/2023, 00:00
Remessa
02/09/2019, 09:24
Publicação
26/08/2019, 03:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 18:34
Outras Decisões
21/08/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:29
Documento (Certidão)
23/07/2019, 16:34
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:14
Decurso de Prazo
22/07/2019, 11:12
Publicação
12/07/2019, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2019, 00:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))