Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADO: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M - ADVOGADOS DO
APELADO: PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, MAGNO BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA LEONELLO, OAB nº MG186608 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Atendimento), E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000225-85.2012.8.22.0101 Vistos, A tentativa de devolução do valor em favor do executado Fernando de Jesus Ribeiro, via alvará eletrônico, foi novamente infrutífera. Tendo em vista que devedor é falecido, intime-se a parte para que, em dez dias, indique o número do processo judicial de inventário ou extrajudicial para devolução do valor. Decorrido o prazo, retorne concluso para remessa do valor à Conta Centralizadora deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de dezembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:30
Expedição de documento
04/12/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 16:51
Documento (Certidão)
19/11/2025, 16:44
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:36
Publicação
14/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADO: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M - ADVOGADOS DO
APELADO: PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, MAGNO BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA LEONELLO, OAB nº MG186608 DESPACHO/ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000225-85.2012.8.22.0101 Vistos, 1. Renove-se a tentativa de devolução do valor a(o) executado(a) por meio da ferramenta "alvará eletrônico". 2. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 3. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 4. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, retorne concluso. 5. Satisfeita a ordem de transferência, arquive-se. 6. Em caso de impossibilidade do levantamento do saldo, retorne concluso para remessa do valor à Conta Centralizadora deste Tribunal. Cumpra-se. A cópia serve de ALVARÁ ELETRÔNICO. DADOS DO ALVARÁ: Conta judicial N. 01781287-4 e 01781296 - 3; Favorecido: FERNANDO DE JESUS RIBEIRO, CPF 04854381787, Banco Bradesco, ag. 2079, conta poupança 1001920-6. Porto Velho-RO, 13 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:49
Expedição de documento
13/11/2025, 13:49
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 07:49
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 07:28
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 03:20
Publicação
25/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADO: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M - ADVOGADOS DO
APELADO: PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, MAGNO BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA LEONELLO, OAB nº MG186608 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000225-85.2012.8.22.0101 Vistos, A sentença (ID 86048106) declarou extinta a demanda ante a ocorrência da prescrição. Há saldo nos autos pertencente ao executado Fernando de Jesus Ribeiro. Além disso, constou no ato decisório mencionado a noticia de que o executado é falecido e a necessidade de indicação do número do processo do inventário para devolução do valor disponível na conta judicial. A parte pugnou pelo levantamento da quantia constrita nos autos em nome da sociedade de advogados. Decido. Em análise a procuração ID 79370978, verifica-se que não há poderes declinados para representar o executado Fernando de Jesus Ribeiro. Desse modo, indefiro o pedido de levantamento da quantia em nome do escritório de advocacia (ID 122570087). Intime-se para que, em cinco dias, regularize a representação processual e indique o número do processo do inventário para devolução do valor disponível na conta judicial, Decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso para remessa do valor à Conta Centralizadora deste Tribunal. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:34
Outras Decisões
22/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:25
Publicação
05/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
APELADO: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M ADVOGADOS DO
APELADO: PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664ADVOGADOS DO
APELADO: PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:1000225-85.2012.8.22.0101 Vistos, Processo extinto por declaração da prescrição intercorrente. Há valores residuais constritos nos autos. Considerando que o executado Fernando de Jesus Ribeiro é falecido, intime-se o patrono constituído nos autos para, no prazo de quinze dias, indicar os dados bancários para devolução dos valores pendentes, mediante expedição do alvará eletrônico, sob pena de transferência da importância para conta centralizadora do TJRO. Após, conclusos. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2025. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 04:31
Publicação
02/06/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
APELADO: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M ADVOGADOS DO
APELADO: PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664ADVOGADOS DO
APELADO: PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:1000225-85.2012.8.22.0101 Vistos, Processo extinto por declaração da prescrição intercorrente. Há valores residuais constritos nos autos. Considerando que o executado Fernando de Jesus Ribeiro é falecido, intime-se o patrono constituído nos autos para, no prazo de quinze dias, indicar os dados bancários para devolução dos valores pendentes, mediante expedição do alvará eletrônico, sob pena de transferência da importância para conta centralizadora do TJRO. Após, conclusos. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2025. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:53
Mero expediente
30/05/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:22
Desarquivamento
27/05/2025, 10:21
Documento (Certidão)
27/05/2025, 10:20
Definitivo
28/04/2025, 12:07
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:07
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:59
Publicação
23/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADO: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M - ADVOGADOS DO
APELADO: PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664 DESPACHO/ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000225-85.2012.8.22.0101 Vistos, O processo foi extinto, à vista da decretação da prescrição intercorrente. Há valores pendentes de destinação, que foram expropriados de contas bancárias de FERNANDO DE JESUS RIBEIRO. 1. Defiro a devolução do valor a(o) executado(a), por meio da ferramenta "alvará eletrônico", com base nos dados bancários apresentados no ID 79370984. 2. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 3. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 4. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Depois, arquivem-se. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO. DADOS DO ALVARÁ: Conta judicial N. 01781287-4 e 01781296 - 3; Favorecido: FERNANDO DE JESUS RIBEIRO, CPF 04854381787, Banco Bradesco, ag 2079, conta poupança 1001920-6 Porto Velho-RO, 22 de abril de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:19
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:18
Arquivamento
22/04/2025, 19:18
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:37
Decurso de Prazo
06/02/2025, 04:04
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:14
Publicação
21/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 1000225-85.2012.8.22.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
APELADO: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINE VIANA MARTINS - SP447664, PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO - SP466862 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:02
Recebimento
20/01/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 1000225-85.2012.8.22.0101.
Embargante: Girassol Assessoria & Consultoria de Comunicação e Marketing Ltda Advogado(a): Ana Caroline Viana Martins (OAB/SP 447664) Advogado(a): Pedro Vinícius Toledo Macedo (OAB/SP 466862)
Embargado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Interessado: Fernando de Jesus Ribeiro Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 29/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO – CARÁTER PROTELATÓRIO – MULTA. Não é cabível a rediscussão da decisão via embargos de declaração. Revela-se protelatórios os embargos que visam rediscutir a questão decidida ou devidamente apreciada sem apontar qualquer tipo de omissão. Multa aplicada nos termos do nos termos do § 2º, do artigo 1026 do CPC. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Intimação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 1000225-85.2012.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000225-85.2012.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M ADVOGADOS DO
APELADO: ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664A, PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos, Considerando que os embargos possuem finalidade modificativa, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Porto Velho, 23 de maio de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000225-85.2012.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M ADVOGADOS DO
APELADO: ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664A, PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos,
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais daquela comarca que, reconhecendo prescrição intercorrente, extinguiu execução fiscal. Alegando não ter ocorrido prescrição intercorrente, afirma ter adotado as medidas indispensáveis para que fosse satisfeita a dívida, não sendo, pois, possível falar em inércia. Nesse contexto, pede que seja reformada a sentença, autorizando o prosseguimento da execução fiscal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório necessário. Decido. O caso em comento revela debate sobre o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 1.036/CPC), firmou entendimento sobre prescrição intercorrente resultante de lapso superior a cinco anos após o arquivamento provisório do processo em sítio de execuções fiscais, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, ‘caput’, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ‘ex lege’. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, ‘v.g’., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do PC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 – destaquei) Como se vê, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, o Juiz suspenderá a execução automaticamente, nos termos do artigo 40, caput da LEF. Ademais, como bem destacado no recurso especial, a suspensão do processo executivo, nos termos do que dispõe o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não se trata de singela faculdade, a ser adotada logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens penhoráveis, a despeito de qualquer outra medida. No caso em comento, a execução fiscal é de 3.7.2012. Registro que, em 20.3.2013 (id 23418976) fora juntada certidão do Oficial de Justiça informando que não foi possível localizar a parte executada, bens ou valores passíveis de penhora, dando início, assim, à suspensão de um ano do processo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Findada a suspensão obrigatória da execução, em 20.3.2014, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que ocorreu em 20.3.2019. Convém destacar que, nesse ínterim, não foram efetuados atos interruptivos do prazo prescricional. Nesse contexto, decorridos mais de onze anos do ajuizamento da ação, é vistosa a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a postulação de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de interromper, ou suspender, a prescrição intercorrente. Assim sendo, considerando pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente nego provimento ao recurso e, por consequência, mantenho incólume a sentença vergastada. Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
23/04/2024, 00:00
Remessa
01/04/2024, 11:22
Recebimento
01/04/2024, 11:15
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:51
Publicação
28/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 1000225-85.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINE VIANA MARTINS - SP447664, PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO - SP466862 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:57
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:49
Publicação
27/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PEDRO VINICIUS TOLEDO MACEDO, OAB nº SP466862, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000225-85.2012.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULTORIA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA em face da sentença (ID 86048106) que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela devedora. A Embargante argumenta, em suma, que a decisão foi omissa, pois não teria se manifestado especificamente quanto ao arbitramento dos honorários. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes a fim de sanar a omissão. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Em reanálise da decisão impugnada, verifica-se que o ato decisório incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente acerca dos honorários. Sendo assim, torna-se necessário sanar a omissão apontada, à luz do art. 1.022 do CPC. É entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 31652614 e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Faço integrar na parte dispositiva da sentença (ID 86048106): "Deixo de fixar verba honorária, ante o entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)." Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 12:07
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 18:46
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:22
Publicação
16/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: GIRASSOL ASSESSORIA & CONSULT. DE COM. E M - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664, ANA CAROLINE VIANA MARTINS, OAB nº SP447664 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000225-85.2012.8.22.0101 Vistos, Com o advento do NCPC o juízo de admissibilidade será feito somente pelo Tribunal de Justiça (art. 1010 §3º NCPC), inclusive: “Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade”. Intime-se a recorrida para contrarrazões. Após, remeta-se ao TJ/RO com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:32
Mero expediente
15/08/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:31
Documento (Certidão)
07/03/2023, 07:22
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:32
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:50
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:55
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:48
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:32
Publicação
27/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:12
Publicação
25/01/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/01/2023, 08:19
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:19
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 07:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2022, 08:47
Outras Decisões
27/04/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:18
Outras Decisões
04/02/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 15:11
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2021, 16:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:39
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:36
Outras Decisões
08/07/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:13
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2020, 08:20
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:16
Publicação
25/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:55
Por decisão judicial
17/04/2020, 12:07
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 15:47
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:12
Outras Decisões
25/11/2019, 10:08
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 14:56
Decurso de Prazo
05/11/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))