Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7069780-81.2021.8.22.0001 Vistos, Muito embora não haja decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo, suspendo o processo de execução, até a decisão final nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816079-95.2024.8.22.00000. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de dezembro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/12/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:23
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:09
Recebimento
14/10/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7069780-81.2021.8.22.0001.
APELADOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO 1. Devolvam-se os autos à origem, informando-se do novo número do Agravo de Instrumento. 2. Intimem-se as partes. 3. Cumpra-se. Diligências legais Porto Velho/RO, 10 de outubro de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7069780-81.2021.8.22.0001.
APELADOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Velho contra decisão proferida pela Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos, que nos autos de ação de execução fiscal acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta, conforme segue:
Ante o exposto, a exceção de pré-executividade ACOLHO PARCIALMENTE apresentada, para assegurar a correção monetária e juros moratórios da dívida fiscal pelos índices da taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00, arbitrado com base no proveito econômico obtido, em favor dos patronos da parte executada, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. 1. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se vista à Fazenda Pública municipal para apresentar planilha atualizada do débito (à luz dos índices definidos neste ato decisório), nos termos do inciso XIII, artigo 3º, da Resolução Nº 006/2017 do TJRO, que disciplina o processamento e pagamento de Precatórios e RPV, no prazo de trinta dias. Deverá ainda o credor apresentar os dados e documentos necessários à expedição da RPV (Provimento n° 004/2008-CG). 2. Apresentados os cálculos, dê-se vistas à CAERD, através de seus patronos constituídos nos autos, para ciência, em trinta dias. 3. Inexistindo controvérsia quanto ao valor da dívida e cumprida as determinações acima, expeça-se o respectivo RPV, encaminhando-se para pagamento, nos termos da Lei. 4. Após, arquive-se o feito sem baixa até a notícia de pagamento do precatório. Em suas razões de agravo, em resumo, argumentou que deve ser aplicado ao caso o IPCA-E para atualizar o débito buscado e, a partir de 9/12/2021, em decorrência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a Taxa Selic. No seu raciocínio, cuida-se da aplicação do Tema n.º 810 e da EC n.º 113/2021. Quanto à verba honorária, pede-se a aplicação em juízo equitativo. Em contraminuta, a empresa agravada contra-argumentou pela manutenção da decisão do Juízo a quo, corroborando seus fundamentos. É o relatório. 2. Embora a municipalidade tenha apresentado agravo de instrumento, interpôs o recurso nos próprios autos, o que se revelou impróprio. O erro é grosseiro. O equívoco persistiu, pois a CPE de 1º Grau se limitou a intimar a parte contraria para contraminuta, encaminhando o feito a esta instância, o que gerou classificação processual de “apelação”, quando não é. 3. Determino que a i. Coordenadoria Especial: a) desentranhe as peças a partir do ID 25498336 (razões e contraminuta ao agravo de instrumento) e distribua autonomamente como Agravo de Instrumento; b) promova a conclusão a este julgador por prevenção. 4. Cumpra-se. Diligências legais. Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
09/10/2024, 00:00
Remessa
17/09/2024, 12:28
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:01
Publicação
22/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7069780-81.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 INTIMAÇÃO Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:54
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:35
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:31
Publicação
21/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7069780-81.2021.8.22.0001 Vistos e examinados. Executada pelo Município de Porto Velho, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD opôs exceção de pré-executividade, defendendo a impenhorabilidade de seus bens, pois afetados à prestação de serviço público, bem como a necessidade de atualização do débito nos moldes fazendários, com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sustenta ainda sua isenção quanto às custas judiciais. O Município impugnou, sustentando a inadequação da exceção de pré-executividade para análise do pleito, a validade dos títulos, e defendendo a justeza no cálculo de juros e correção monetária da forma como aplicados. É o relatório. Decido. Verifica-se que no ID 89864085 foi determinado o processamento da execução com observância do rito previsto no art. 910 e ss. do CPC, tendo em vista que a executada é uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviços públicos e que, em regra, está submetida ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum), de modo que a questão da impenhorabilidade de seus bens já foi analisado nos autos. Quanto aos índices de juros moratórios e atualização monetária do crédito exequendo e tendo em vista a equiparação da CAERD ao regramento aplicável à Fazenda Pública, vejamos. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997 dispõe que "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Assim, de acordo com esse dispositivo legal, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros: a) índice oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial, denominado TR) para fins de correção monetária; e b) juros simples no mesmo percentual pago na poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano). Todavia, o STF declarou parcialmente a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, assentando que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplica aos débitos impostos contra a Fazenda Pública de natureza tributária. Isso porque, à luz do princípio da isonomia, a Fazenda Pública deve se submeter aos mesmos índices de juros moratórios utilizados para seus créditos tributários, qual seja, a SELIC. Confira-se: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). Convém registrar que, ao contrário do que alega a excipiente, as custas processuais se enquadram no conceito de tributo da modalidade “taxas”, consoante interpretação dos artigos 3º e 77, ambos do CTN.
Trata-se de entendimento pacificado perante o STF (ADIN 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002, P, DJ de 8-11-2002). Vale ressaltar ainda que, embora a tese mencione apenas juros de mora, ela igualmente alcança a correção monetária, na medida em que a taxa SELIC é um tipo de índice composto, que abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Em especial, destaco o seguinte julgado do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 54886 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022). A fim de formar o convencimento do juízo a respeito dessa matéria controversa, estabeleceram-se os parâmetros objetivos voltados à confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de confrontá-los e analisar eventual violação à tese vinculante do STF. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial corroboram os argumentos da executada no que diz respeito aos indexadores da legislação porto-velhense superarem os índices da taxa SELIC (documentos Id 90621628). As planilhas elaboradas demonstram significativa divergência entre ambas as formas de atualização do cálculo, na medida em que, enquanto o valor do crédito original (R$ 2.588,32), atualizado pelos indexadores do Município de Porto Velho, na data do despacho correspondia a R$ 4.843,17, quando atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC, importaria no valor de R$ 3.602,48. É dizer, a cumulação dos índices de atualização monetária (conversão em UPF/RO e posterior incidência do INPC) com juros de mora de 1% ao mês, superam os índices utilizados pela União Federal em relação ao crédito atualizado, exclusivamente, com base na taxa SELIC. Deste modo, entendo que o crédito exequendo municipal deverá se submeter à taxa SELIC para fins, simultaneamente, de correção monetária e juros moratórios. Por fim, considerando a interpretação restritiva dos benefícios aplicáveis à Fazenda Pública, a extensão deve ter como fundamento previsão expressa na lei, o que não ocorre no presente caso, em que a Lei de Custas do Estado de Rondônia não prevê a Caerd especificamente ou mesmo empresas públicas ou sociedades de economia mista entre as isentas ao pagamento das custas (vide AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808289-31.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/01/2023).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, para assegurar a correção monetária e juros moratórios da dívida fiscal pelos índices da taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00, arbitrado com base no proveito econômico obtido, em favor dos patronos da parte executada, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. 1. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se vista à Fazenda Pública municipal para apresentar planilha atualizada do débito (à luz dos índices definidos neste ato decisório), nos termos do inciso XIII, artigo 3º, da Resolução Nº 006/2017 do TJRO, que disciplina o processamento e pagamento de Precatórios e RPV, no prazo de trinta dias. Deverá ainda o credor apresentar os dados e documentos necessários à expedição da RPV (Provimento n° 004/2008-CG). 2. Apresentados os cálculos, dê-se vistas à CAERD, através de seus patronos constituídos nos autos, para ciência, em trinta dias. 3. Inexistindo controvérsia quanto ao valor da dívida e cumprida as determinações acima, expeça-se o respectivo RPV, encaminhando-se para pagamento, nos termos da Lei. 4. Após, arquive-se o feito sem baixa até a notícia de pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, 20 de junho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:35
Procedência em Parte
20/06/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 09:07
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:58
Atualização de conta
09/01/2024, 11:09
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:41
Remessa
27/11/2023, 12:57
Publicação
27/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7069780-81.2021.8.22.0001 Vistos, 1. Remeta-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de noventa dias: a) atualizar o débito principal das CDAs n. 79294/2021 79293/2021 79292/2021 79291/2021, exclusivamente, pelos índices oficiais da taxa SELIC, tomando-se como termo inicial a data de vencimento das respectivas dívidas, e como termo final: I) a data da inscrição do crédito em dívida ativa; e II) a data deste despacho (23/11/2023); b) atualizar o débito principal das CDAs n. 79294/2021 79293/2021 79292/2021 79291/2021 aos índices de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei Complementar n. 199/2004 (art. 272), utilizando-se como termo inicial a data de vencimento das respectivas dívidas e como termo final a data deste despacho (23/11/2023). 2. Para fins de elaboração do cálculo na forma do tópico “1.b” supra e na forma do art. 272 da Lei Complementar n. 199/2004, converta o valor do débito principal em UPF/RO na data de vencimento das respectivas dívidas, proceda a respectiva atualização pelos índices do INPC até a data de inscrição em dívida ativa, aplique juros de mora de 1% ao mês e, em seguida, converta o montante encontrado em UPF/RO para a moeda oficial brasileira “real” até a data deste despacho. 3. Os cálculos devem ser confeccionados em documentos separados e independentes, a fim de aferir o valor obtido em cada uma das alíneas indicadas no item 1 deste despacho. 4. Após a apresentação dos cálculos, dê-se vistas às partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:12
Mero expediente
27/07/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:17
Publicação
26/04/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7069780-81.2021.8.22.0001 Vistos, As atividades da Companhia de Água e Esgotos de Rondônia envolvem a execução de serviço público essencial, em sentido estrito, em regime não concorrencial. Desta forma, são aplicáveis à referida empresa as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens, devendo a execução em seu desfavor seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Assim, cite-se o devedor, na pessoa de seu Procurador, nos termos do art. 910 do CPC/15. Arbitro honorários advocatícios em caso de pronto pagamento, e não oferecimento de embargos, no percentual de 5% do valor da execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, 24 de abril de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:21
Mero expediente
24/04/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:27
Documento (Certidão)
21/09/2022, 11:03
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)