Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366, LETICIA PALACIO ELLER, OAB nº RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128
EXECUTADOS: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, EDITH NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA, OAB nº RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO6358, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 50.000,00 Vistos, Reitere-se o ofício expedido, id. 131080166, requisitando o encaminhamento das informações solicitadas, diante da ausência de resposta até o presente momento. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 23 de junho de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:32
Documento (Certidão)
14/05/2026, 15:31
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:16
Documento (Certidão)
31/03/2026, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:13
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 07:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:28
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:39
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:06
Outras Decisões
16/01/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:32
Publicação
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:08
Outras Decisões
17/12/2025, 07:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:11
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:04
Publicação
07/11/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, GENIVAL FERNANDES DE LIMA - RO2366, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, LETICIA PALACIO ELLER - RO9949, MARCELO XAVIER DA SILVA - RO1958
EXECUTADO: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, CESARO MACEDO DE SOUZA - RO6358, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA - RO992 Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700, MARCIO JOSE DOS SANTOS - RO2231, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA - RO7493 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:11
Cálculo de Liquidação
06/11/2025, 13:11
Remessa
10/10/2025, 16:37
Documento (Certidão)
10/10/2025, 16:36
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:43
Publicação
26/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366, LETICIA PALACIO ELLER, OAB nº RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128
EXECUTADOS: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, EDITH NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA, OAB nº RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO6358, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 50.000,00 Vistos, DEFIRO pedido do contador judicial e das partes e determino que a CPE junte todos os extratos das contas judiciais, completos e atualizados, id. 125410201, e, após, reenvie o feito à Contadoria Judicial. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 25 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:58
Outras Decisões
25/09/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 15:32
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:10
Publicação
28/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, GENIVAL FERNANDES DE LIMA - RO2366, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, LETICIA PALACIO ELLER - RO9949, MARCELO XAVIER DA SILVA - RO1958
EXECUTADO: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, CESARO MACEDO DE SOUZA - RO6358, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA - RO992 Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700, MARCIO JOSE DOS SANTOS - RO2231, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA - RO7493 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:54
Cálculo de Liquidação
27/08/2025, 11:53
Remessa
04/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:44
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:48
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:49
Publicação
22/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366, LETICIA PALACIO ELLER, OAB nº RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128
EXECUTADOS: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, EDITH NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA, OAB nº RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO6358, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 50.000,00 Vistos, Tendo em vista a impugnação da parte executada, id. 122394504, encaminhe-se o feito à Contadoria para apurar o valor devido. No retorno, vista ás partes no prazo comum de 5 dias e após, conclusos para decisão. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 21 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:51
Outras Decisões
21/07/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:22
Publicação
19/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, GENIVAL FERNANDES DE LIMA - RO2366, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, LETICIA PALACIO ELLER - RO9949, MARCELO XAVIER DA SILVA - RO1958
EXECUTADO: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, CESARO MACEDO DE SOUZA - RO6358, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA - RO992 Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700, MARCIO JOSE DOS SANTOS - RO2231 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 dias, nos termos do ID 118138321.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:30
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:21
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:58
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 09:46
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:35
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:40
Publicação
17/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366, LETICIA PALACIO ELLER, OAB nº RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128
EXECUTADOS: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, EDITH NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA, OAB nº RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO6358 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 50.000,00 Vistos, 1. Observe-se recente jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ acerca da penhora salarial: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR DIMINUTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.376/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS MENSAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que as verbas salariais são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando a constrição afeta a dignidade do devedor e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora afetaria a subsistência do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.403/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. PENHORA DE RENDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os emb argos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). 3. A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 4. Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)" 2. Dos citados arestos, resta evidente que a penhora salarial pode ser efetivada, contudo, desde que seja preservada quantia a dar dignidade ao sustento próprio do devedor e de sua família, à luz do art 1º, III, CF/88 e art. 1º, CPC. 3. No caso concreto, a parte exequente comprovou que a executada aufere rendimentos, conforme informações colhidas do portal da transparência juntados no id. 117068501. 4. Frente a esse contexto, entendo como possível, sem prejuízo à dignidade da pessoa humana, a penhora salarial, todavia, no importe de 15% (quinze por cento) do salário. 5. Em tempo, destaca-se a excepcionalidade da medida muito bem ponderada pelo juízo, sobretudo quando já foram realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados e a inércia da devedora. Nesse sentido e alinhada ao entendimento do TJRO, destaco o seguinte aresto: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de salário. Excepcionalidade da medida. Outras vias. Esgotamento. Circunstâncias pessoais. Princípio da dignidade. Preservado. Constrição. Mantida. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando constatado que foram esgotadas todas as possibilidades de recebimento do crédito exequendo ao longo de 13 anos de execução, e esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele, sem afetar a dignidade da pessoa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802089-08.2022.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2022.)." 6. Assim, DEFIRO parcialmente o pedido da parte credora, id. 116939494, e determino a penhora salarial de 15% do salário da executada CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA - CPF 513.346.902-00. 7. Antes da intimação do Órgão Empregador da devedora, pela presente, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar dados bancários próprio, o endereço do Empregador e a recolhidas custas do Ofício que será expedido. 8. Cumprido, oficie-se para que o representante do Órgão Público deposite/transfira diretamente ao exequente, os valores penhorados até alcançar o valor total da dívida no patamar de R$ 76.276,25 9. Comprovado o início da penhora, intime-se a executada pelo DJEN já que é representada por advogado, para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 dias. 10. Apresentada impugnação, vista ao exequente em 5 dias e após conclusos para decisão-urgente. 11. Decorrido in albis, conclusos para implementação de suspensão. 12. Em caso de resposta do juízo da 2ª VF-SJRO, id. 117007827, acerca da penhora no rosto dos autos, dê-se vista às partes. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 14 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:50
Outras Decisões
14/03/2025, 09:50
Outras Decisões
14/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:44
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:33
Publicação
17/02/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:04
Publicação
17/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366, LETICIA PALACIO ELLER, OAB nº RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128
EXECUTADOS: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, EDITH NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA, OAB nº RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO6358 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0045158-82.2006.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Causas Supervenientes à Sentença Vistos, 1. O exequente pleiteia penhora no "rosto dos autos" n. 1010564-35.2024.4.01.4100 da 2ª vara federal da SJRO em que a executada CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, CPF 513.346.902-00 é credora. O pedido merece acolhimento, pois o art. 789, CPC, dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações [...]. Nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco, Araken de Assis, Daniel Assumpção e Min. Nancy Andrigui, respectivamente: “Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530). "o objeto da penhora (...) não é o direito material, nem sequer a pretensão à tutela jurídica, mas o direito litigioso.
Trata-se de direito incerto, em constante devir, à espera de inexorável superação pela sentença” (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 689-690). “Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial.” (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366). "tem-se que a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado."(REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Assim, nos termos do artigo 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo em epígrafe até o limite de R$ 76.276,25, id. 116939494. Oficie-se o juízo da 2ª Vara Federal da SJRO para, em cooperação, disponibilizar a quantia penhorada em conta judicial da Caixa Econômica Federal e vinculada a este processo. 2. Na forma do art. 841, CPC, fica intimada a parte executada para, querendo, impugnar a constrição, no prazo de 15 dias. 3. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar comprovantes de rendimentos referentes aos meses de janeiro/2025, dezembro, novembro e outrubro/2024 com o fim de analisar o pedido de penhora salarial. 4. Cumprido, conclusos para decisão. 5. INDEFIRO reiteração de pesquisas junto aos sistemas conveniados, porquanto o juízo já cooperou e implementou todas as pesquisas disponíveis. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366, LETICIA PALACIO ELLER, OAB nº RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
EXECUTADOS: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, EDITH NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA, OAB nº RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO6358 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 50.000,00 Vistos, 1. Defiro habilitação dos novos advogados do exequente e a exclusão, no polo ativo, do nome do antigo patrono. 2. Indefiro intimação do patrono revogado. Eventual desavença entre cliente e advogado deve ser resolvida em via própria que não nestes autos. 3. Retorne-se ao arquivo. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 10 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:04
Outras Decisões
14/02/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:22
Arquivamento
10/02/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:56
Desarquivamento
07/02/2025, 14:56
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:19
Publicação
04/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366
EXECUTADOS: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, EDITH NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA, OAB nº RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO6358 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 50.000,00 Vistos, A reiteração eterna de pesquisas, conforme proposto pelo exequente, é incabível e impraticável. Embora o Poder Judiciário tenha acesso a sistemas de pesquisas, o ônus da pesquisa e indicação de bens não pode ser delegado ao juízo, principalmente quando já envidou esforços para ver satisfeita a execução. Vale relembrar. O juízo já cooperou diversas vezes com o credor e ainda assim a obrigação não foi adimplida. Portanto, INDEFIRO pesquisas nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e PREVJUD e determino o arquivamento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 5 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/04/2024, 00:00
Definitivo
05/04/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:57
Arquivamento
05/04/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:00
Publicação
20/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366
EXECUTADOS: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, EDITH NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA, OAB nº RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO6358 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 50.000,00 Vistos, Na atual fase do processo e após realizados todas as incursões necessárias visando satisfação da obrigação, não convém acolhimento de pedido para oferecimento de proposta de acordo. Compete ao exequente diligenciar e indicar bens aptos a constrição o que pode ser feito a qualquer tempo, antes da prescrição intercorrente. Assim, INDEFIRO pedido retro e determino retorno ao arquivo, id. 99079348. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 19 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:38
Arquivamento
19/03/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:41
Publicação
13/03/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENIVAL FERNANDES DE LIMA - RO2366, MARCELO XAVIER DA SILVA - RO1958
EXECUTADO: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, CESARO MACEDO DE SOUZA - RO6358, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA - RO992 Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700, MARCIO JOSE DOS SANTOS - RO2231 INTIMAÇÃO Considerando que a parte ré permaneceu inerte apesar de intimada acerca da petição ID, fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:30
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:30
Publicação
26/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENIVAL FERNANDES DE LIMA - RO2366, MARCELO XAVIER DA SILVA - RO1958
EXECUTADO: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, CESARO MACEDO DE SOUZA - RO6358, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA - RO992 Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700, MARCIO JOSE DOS SANTOS - RO2231 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:58
Desarquivamento
23/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 10:18
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:19
Documento (Certidão)
10/01/2024, 07:12
Definitivo
15/12/2023, 11:27
Documento (Certidão)
15/12/2023, 11:26
Documento (Certidão)
13/12/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 17:25
Documento (Certidão)
04/12/2023, 08:25
Publicação
27/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366
EXECUTADOS: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, EDITH NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA, OAB nº RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO6358 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 50.000,00 Vistos, Determinei penhoras nos rostos dos autos, conforme decisão id. 89855373 e o prazo de 15 dias para insurreição da executada passou in albis. Portanto, como foi comprovado o depósito nestes autos de numerário, id. 98542946, proveniente da 2ª vara da família - 7008234-54.2023.8.22.0001, DEFIRO pedido do credor, id. 98462479. Expedi alvará eletrônico, com ordem de transferência ao advogado Genival Fernandes de Lima, OAB/RO 2366, tendo em vista procuração com poderes de receber (fl. 19, id. 22158884; fl. 169, id. 22158928) e dados bancários indicados. Operada a transferência, retorne-se ao arquivo. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 26 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 07:18
Desarquivamento
14/11/2023, 07:18
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:05
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:55
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:55
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:39
Definitivo
11/10/2023, 18:30
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:51
Publicação
29/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366
EXECUTADOS: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA, EDITH NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA, OAB nº RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO6358 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 50.000,00 Vistos, Arquive-se de imediato. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 28 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:15
Arquivamento
28/09/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 08:58
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:14
Publicação
04/08/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENIVAL FERNANDES DE LIMA - RO2366, MARCELO XAVIER DA SILVA - RO1958
EXECUTADO: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, CESARO MACEDO DE SOUZA - RO6358, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA - RO992 Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700, MARCIO JOSE DOS SANTOS - RO2231 INTIMAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam as Partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, após os autos retornarão ao arquivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:05
Desarquivamento
03/08/2023, 10:03
Documento (Certidão)
02/08/2023, 16:03
Documento (Certidão)
27/07/2023, 18:38
Definitivo
28/06/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 15:22
Documento (Certidão)
16/06/2023, 09:13
Publicação
13/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENIVAL FERNANDES DE LIMA - RO2366, MARCELO XAVIER DA SILVA - RO1958
EXECUTADO: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, CESARO MACEDO DE SOUZA - RO6358, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA - RO992 Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700, MARCIO JOSE DOS SANTOS - RO2231 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a impulsionar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na decisão de ID 89855373.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:23
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:46
Publicação
25/04/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0045158-82.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDNALDO JULIAO BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA - RO1958, GENIVAL FERNANDES DE LIMA - RO2366
EXECUTADO: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO JOSE DOS SANTOS - RO2231, AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700 Advogados do(a)
EXECUTADO: AURIMAR LACOUTH DA SILVA - RO602, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS COSTA - RO992, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568, CESARO MACEDO DE SOUZA - RO6358 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:24
Publicação
23/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:49
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:11
Publicação
13/02/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:03
Outras Decisões
10/02/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:59
Publicação
24/01/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação