Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO ALVES DA SILVA
Autor
BRUNA REGINA VIEIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA REGINA VIEIRA DE SOUZA
Autor
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
Autor
HERACLIDES ROSA PASSOS
CPF
Autor
NASSER CAVALCANTE HIJAZI
Autor
Advogados / Representantes
EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR
OAB/SP 92114·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE
OAB/SP 155105·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
BLUCY RECH BORGES
OAB/SC 9319·CPF·Representa: Autor
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA
OAB/RO 6089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/09/2024, 15:05
Documento (Certidão)
23/09/2024, 17:37
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:29
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:05
Publicação
26/08/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: BRUNA REGINA VIEIRA DE SOUZA, CPF nº 88376761234, ANTONIO ALVES DA SILVA, CPF nº 10298177234, RAIMUNDO DE NAZARÉ CORRÊA PEREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, HERACLIDES ROSA PASSOS, CPF nº 11377062287 ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011765-93.2011.8.22.0001
Vistos. Após quitação da dívida e levantamento do alvará (ID 106106044), restou o saldo de R$ 157,42 na conta judicial 2848 040 01757389-6, conforme documento ID 109786373. Assim, considerando que o alvará foi expedido por duas vezes (106106044/108328207) sem que o favorecido o sacasse, neste ato determine a transferência do valor depositado para a conta centralizadora do TJRO, na qual o dinheiro ficará depositado até que seja reclamado pelo beneficiário. A conta judicial deverá ser encerrada. Tudo cumprido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: BRUNA REGINA VIEIRA DE SOUZA, CPF nº 88376761234, ANTONIO ALVES DA SILVA, CPF nº 10298177234, RAIMUNDO DE NAZARÉ CORRÊA PEREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, HERACLIDES ROSA PASSOS, CPF nº 11377062287 ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011765-93.2011.8.22.0001
Vistos. Após quitação da dívida e levantamento do alvará (ID 106106044), restou o saldo de R$ 157,42 na conta judicial 2848 040 01757389-6, conforme documento ID 109786373. Assim, considerando que o alvará foi expedido por duas vezes (106106044/108328207) sem que o favorecido o sacasse, neste ato determine a transferência do valor depositado para a conta centralizadora do TJRO, na qual o dinheiro ficará depositado até que seja reclamado pelo beneficiário. A conta judicial deverá ser encerrada. Tudo cumprido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:33
Arquivamento
23/08/2024, 11:33
Outras Decisões
23/08/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 18:50
Documento (Certidão)
14/08/2024, 18:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:24
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:51
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:25
Publicação
12/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: BRUNA REGINA VIEIRA DE SOUZA, CPF nº 88376761234, ANTONIO ALVES DA SILVA, CPF nº 10298177234, RAIMUNDO DE NAZARÉ CORRÊA PEREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, HERACLIDES ROSA PASSOS, CPF nº 11377062287 ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011765-93.2011.8.22.0001
Vistos. Considerando que houve erro na expedição do alvará, conforme certidão de id.107481594, o alvará foi expedido para levantamento diretamente na Caixa Econômico, todavia o beneficiário, mesmo intimado, não compareceu. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do perito nomeado NASSER CAVALCANTE HIJAZI, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Conta Judicial: 1757221-0/1757389-6 Favorecido do alvará eletrônico: PERITO JUDICIAL - NASSER CAVALCANTE HIJAZI - CPF: 420.460.412-91 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 11 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:04
Outras Decisões
11/07/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 18:26
Documento (Certidão)
21/06/2024, 18:24
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:38
Publicação
22/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: BRUNA REGINA VIEIRA DE SOUZA, CPF nº 88376761234, ANTONIO ALVES DA SILVA, CPF nº 10298177234, RAIMUNDO DE NAZARÉ CORRÊA PEREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, HERACLIDES ROSA PASSOS, CPF nº 11377062287 ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011765-93.2011.8.22.0001
Vistos. Considerando que houve erro na expedição do alvará, conforme certidão de id.106064968, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do perito nomeado NASSER CAVALCANTE HIJAZI, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Conta Judicial: 1757221-0/1757389-6 Favorecido do alvará eletrônico: PERITO JUDICIAL - NASSER CAVALCANTE HIJAZI - CPF: 420.460.412-91 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Serve como comunicação/intimação. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 21 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:57
Outras Decisões
21/05/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:09
Publicação
21/05/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011765-93.2011.8.22.0001.
AUTOR: HERACLIDES ROSA PASSOS e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: BLUCY RECH BORGES - SC9319, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: Santo Antônio Energia S.A e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:57
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:52
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:48
Publicação
24/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0011765-93.2011.8.22.0001.
AUTORES: BRUNA REGINA VIEIRA DE SOUZA, ANTONIO ALVES DA SILVA, RAIMUNDO DE NAZARÉ CORRÊA PEREIRA, HERACLIDES ROSA PASSOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 1.285.200,00
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por HERACLIDES ROSA PASSOS E OUTROS em desfavor de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A e outros. Alegam, em síntese, serem residentes do município de Porto Velho, e são associados à Colônia de Pescadores Z-1 Tenente Santana. Afirmam que com os frutos iniciais da atividade pesqueira, davam sustento a si e a suas famílias, formando inclusive pequeno patrimônio. Contam que até 2008, auferiram renda mensal aproximada de 4,8 salários mínimos vigentes à época. Mas após o início da 1ª etapa da construção da Usina de Santo Antônio, ante a diminuição dos peixes, passaram a auferir rendimentos mínimos que lhes reduziram brutalmente o poder de consumo,perderam o crédito pessoal, profissional junto à família, ao comércio da região e à sociedade local. Ao final, com base nesta retórica, pugna pela a) indenização cada autor, correspondente aos lucros cessantes sofridos apurados, na extensão proporcional equivalente a 122 salários mínimos atuais, entre outubro de 2008 agosto de 2011, correspondendo a três salários mínimos e meio por mês no período de 32 meses; b) lucros cessantes por um período de 3 anos a contar desta data, equivalente a 126 salários mínimos atuais; c) Indenização, a cada autor, por danos morais provocados pelo episódio. Apresentou documentos. Pugna pela gratuidade da justiça. Deferido os benefícios da gratuidade judiciária (ID 24616727-pág 52). Citada, as partes requeridas apresentaram contestação (ID 24616727- p.71/24616728- p. 59/24617224-p.93). Suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa do autores e ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual,conexão. Como teses de mérito, afirmou ausência de nexo de causalidade a ensejar responsabilidade da empresa, ausência de ato ilícito, ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira pelos autores. Por fim, discorreu a respeito da má-fé da parte autora e da inocorrência de danos morais e danos materiais. Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Contestação acompanhada de documentos. Réplica (ID 24617226- p. 83). Decisão saneadora (ID 24617238- p.76), deferindo a produção de provas requeridas pelas partes e determinando perícia. Nomeado o perito, determinado os pontos controvertidos e refutadas as preliminares. Laudo pericial (ID 89124367), onde afirma o perito, após análise individualizada da realidade de cada autor que, em síntese, não é possível afirmar que tenha ocorrido nexo de causalidade entre a instalação das obras da Requerida e a queda do rendimento dos Autores na atividade pesqueira como alega na inicial. Instadas (ID 89510779), apenas a parte requerida manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 89915327). Laudo pericial complementar (ID 97413757). Alegações finais conforme id’s. 100314811, 100750523 e 101163766. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto às provas carreadas nos autos, é cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele um juízo de valor acerca da necessidade de se produzirem outras provas para o deslinde da causa além daquelas já constantes dos autos. Ademais, o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em análise dos autos, entendo que o direito de defesa foi exercido satisfatoriamente pelas partes, que juntaram os documentos que entenderam pertinentes à defesa de sua tese, o que se demonstra suficiente para o julgamento da causa no estado em que esta se encontrar, sendo desnecessário prolongar ainda mais a fase probatória. Motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito. Pois bem.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual sustenta que a implantação e operação das usinas Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau teriam influenciado na redução na atividade pesqueira, causando-lhe impactos econômicos negativos e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das partes requeridas é objetiva – art. 37, § 6º CF/88 – já que se trata de concessionária de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas hidrelétricas. Ainda que suas atuações se compreenda nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos hidroenergéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. Quanto a isso, o seguinte julgado: […]; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) […] (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). Destaquei. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, NCPC – que o ato causador dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigadoras de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que o mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Quanto a esse raciocínio, o seguinte julgado: […] 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. […] (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015). Destaquei. Quanto à situação retratada nos autos, é preciso destacar que em data recente houve divulgação do informativo STJ nº 0574, onde nos autos dos Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi fixado o seguinte precedente: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. [...] Destaquei. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores aduzem ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para tanto, foi determinada a realização de laudo pericial para verificar o preenchimento de tais requisitos. Do que se vê nos autos, especificamente da análise do laudo pericial, sem prejuízo da dificuldade de produção de tais informações, é que não há, de fato, conclusão efetiva e inequívoca de que a requerida tenha causado prejuízos à parte autora, porquanto ou os requerentes não comprovaram sua atividade pesqueira e dependência desta para a sua sobrevivência, ou não foi possível comprovar o nexo causal entre a diminuição da renda dos autores com a construção do empreendimento. Por isso, entendo que não estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se assim a improcedência dos pedidos. Não bastasse a ausência de nexo de causalidade e, por consequência, inexistência de responsabilidade civil, o perito cuidou de analisar as documentações individuais dos autores, verificando que muitos não exerciam a pesca como atividade regular no início da construção do empreendimento, sendo o resultado da análise a improcedência dos pedidos. A parte requerida alega que o autor não comprovou o regular exercício da atividade pesqueira profissional; inexistência de histórico de que sempre desempenharam essa atividade; e que, por tudo isso, é litigante de má-fé. Pois bem. Como destacado no Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, constitui condição para recebimento de indenização decorrente da redução do número de peixes ser o pescador profissional, cuja atividade era desenvolvida no Rio que sofreu alteração da fauna aquática. Logo, não é toda pessoa que se intitule pescador que fará jus à indenização, caso a tenha sofrido. Cabe, portanto, verificar se a pessoa está amparada por situação juridicamente protegida, suscetível de configurar um interesse legítimo protegido pelo ordenamento. A profissão de pescador é regulamentada pela lei nº 11.959/2009. Em seu art. 2º, inciso XXII, dispõe que o pescador profissional é “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Nesse sentido, a pretexto de regulamentar a lei, o Decreto nº 8.425 de 31.3.2015, conceituou o pescador profissional artesanal como sendo a “pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte”. Com efeito, o simples fato da pessoa exercer a pesca, não a torna um pescador profissional. É preciso a obtenção de licença específica para tanto, a ser obtida mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Para obtenção da licença, o interessado deve entregar formulário preenchido e instruído com documentos pessoais, além do pagamento de taxa específica (incisos I, II e III do art. 6º, Decreto nº 8.425/2015), de modo que todos esses requisitos devem ser necessariamente observados. Da análise de seus registros de pescadores, observo que os autores contribuíram para a colônia de pescadores. Na forma do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Portanto, os danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes – efetivamente suportados pelas vítimas devem ser certos, sendo absolutamente necessária sua comprovação, não podendo se limitar a simples alegações (EDcl no REsp 809594/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). Isso se justifica para que as vítimas não tenham êxito em pedidos sem qualquer base real, formulados com a intenção de não buscar o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, mas a obtenção de lucro sem causa. A média de quatro salários-mínimos por mês não foi satisfatoriamente comprovada. Ademais, os pescadores são pessoas simples e a soma de suas rendas certamente não atingiria a cifra dos milhões indicada na inicial. Ressalto, pelo que já fundamentado acima, a condenação a título de lucros cessantes, não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível impor às empresas requeridas sucumbência a esse título por presunções, sobretudo quando não há provas e conclusões inequívocas de que houve redução de pescado no Rio Madeira e que isso afetou diretamente a atividade produtiva dos autores. Por fim, importante ainda destacar não ser razoável compelir a empresa requerida a experimentar o pagamento de indenização, diante da ausência de provas. No mais, ficam prejudicadas ou irrelevantes as demais questões alegadas nos autos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por HERACLIDES ROSA PASSOS E OUTROS e outros em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros, todos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do perito nomeado NASSER CAVALCANTE HIJAZI, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Conta Judicial: 1757221-0/1757389-6 Favorecido do alvará eletrônico: PERITO JUDICIAL - NASSER CAVALCANTE HIJAZI - CPF: 420.460.412-91 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. Porto Velho 23 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:40
Improcedência
23/04/2024, 10:40
Petição (Alegações finais)
31/01/2024, 21:01
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 09:39
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:19
Petição (Alegações finais)
22/01/2024, 17:35
Petição (Alegações finais)
09/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:09
Publicação
27/11/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: BRUNA REGINA VIEIRA DE SOUZA, ANTONIO ALVES DA SILVA, RAIMUNDO DE NAZARÉ CORRÊA PEREIRA, HERACLIDES ROSA PASSOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011765-93.2011.8.22.0001
Vistos. Vieram os autos conclusos com a manifestação das partes acerca do Laudo complementar, acompanhada de pedido para designação de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita da prova oral. Pois bem. Desnecessária a produção de prova testemunhal, vez que as informações foram supridas por prova documental suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de provas. Assim, ficam as partes intimadas a apresentarem, caso queiram, memoriais escritos com suas considerações finais, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem os memoriais, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, domingo, 26 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 17:33
Outras Decisões
26/11/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 09:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 08:23
Publicação
20/10/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011765-93.2011.8.22.0001.
AUTOR: HERACLIDES ROSA PASSOS e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: BLUCY RECH BORGES - SC59319, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: Santo Antônio Energia S.A e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:14
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:40
Documento (Certidão)
21/09/2023, 10:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:56
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:11
Publicação
22/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: BRUNA REGINA VIEIRA DE SOUZA, ANTONIO ALVES DA SILVA, RAIMUNDO DE NAZARÉ CORRÊA PEREIRA, HERACLIDES ROSA PASSOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011765-93.2011.8.22.0001
Vistos. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito dos questionamentos de id. 91284108. Com a manifestação do perito, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho, segunda-feira, 21 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:43
Mero expediente
21/08/2023, 11:43
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:46
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:41
Publicação
12/05/2023, 01:19
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0011765-93.2011.8.22.0001.
AUTORES: BRUNA REGINA VIEIRA DE SOUZA, ANTONIO ALVES DA SILVA, RAIMUNDO DE NAZARÉ CORRÊA PEREIRA, HERACLIDES ROSA PASSOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 1.285.200,00 Vistos, Considerando a justificativa apresentada pela parte requerida (id. 89915330), defiro o pedido e concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem acerca do Laudo Pericial. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 11 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:13
Outras Decisões
11/05/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:42
Publicação
17/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011765-93.2011.8.22.0001.
AUTOR: HERACLIDES ROSA PASSOS e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: BLUCY RECH BORGES - SC59319, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: Santo Antônio Energia S.A e outros (2) Advogados do(a)
REU: LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105 Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 21:04
Outras Decisões
13/04/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:10
Publicação
17/02/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:47
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:44
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:44
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:43
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:43
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:23
Publicação
17/01/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:55
Outras Decisões
16/01/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:38
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:26
Publicação
16/09/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:43
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:54
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:54
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:54
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:50
Publicação
21/07/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:33
Outras Decisões
20/07/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:07
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:45
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:29
Publicação
20/05/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:17
Publicação
20/05/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:17
Publicação
20/05/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:16
Publicação
20/05/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:15
Publicação
20/05/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:15
Publicação
20/05/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:12
Publicação
20/05/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 21:13
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:19
Publicação
08/04/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 21:18
Outras Decisões
06/04/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 12:43
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 21:33
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:45
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:44
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 06:57
Documento (Certidão)
20/10/2021, 19:06
Publicação
18/10/2021, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 20:28
Outras Decisões
14/10/2021, 20:28
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 10:02
Documento (Certidão)
14/10/2021, 10:00
Decurso de Prazo
12/10/2021, 00:36
Decurso de Prazo
12/10/2021, 00:34
Decurso de Prazo
12/10/2021, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
12/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
12/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
12/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
12/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:01
Publicação
23/09/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:23
Outras Decisões
16/09/2021, 12:23
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 08:59
Documento (Certidão)
14/09/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:31
Publicação
09/09/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 23:31
Publicação
17/08/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:19
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:46
Documento (Certidão)
19/07/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:10
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:26
Publicação
23/06/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:15
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 21:13
Publicação
15/04/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:20
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:56
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:20
Publicação
12/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 23:31
Outras Decisões
10/11/2020, 23:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:09
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:22
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 18:01
Publicação
01/10/2020, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 08:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2020, 08:46
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 13:31
Remessa
10/10/2018, 00:00
Suspensão do Processo
24/08/2016, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2015, 17:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2015, 00:00
Mero expediente
01/12/2014, 17:48
Conclusão (para despacho)
11/07/2014, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/07/2014, 10:37
Conclusão (para despacho)
02/07/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2014, 12:12
Conclusão (para despacho)
30/06/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2014, 11:37
Audiência (realizada; conciliação)
14/11/2012, 08:53
Conclusão (para despacho)
14/11/2012, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2012, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2012, 16:06
Mero expediente
20/09/2012, 14:03
Conclusão (para despacho)
20/09/2012, 00:00
Mero expediente
28/08/2012, 13:57
Mero expediente
27/08/2012, 11:54
Conclusão (para despacho)
09/08/2012, 00:00
Recebimento
31/07/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
25/07/2012, 00:00
Recebimento
23/07/2012, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2012, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))