Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021656-96.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
REU: DEUSDETE GONCALVES DE MACEDO e outros INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS CÓDIGO 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021656-96.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
REU: DEUSDETE GONCALVES DE MACEDO e outros INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS CÓDIGO 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:58
Publicação
19/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7021656-96.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: JOHNNY GOMES DE SOUZA, DEUSDETE GONCALVES DE MACEDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 184.590,08 Vistos, A isenção de custas finais tem cabimento nas hipóteses do art. 8º da Lei 3896/2016: "I - o executado que, citado, pagar no prazo legal o montante postulado pelo exequente, não oferendo embargos; II - o requerente nos processos cujo pedido seja exclusivamente de alvará ou assemelhado; III - as partes nos processos em que houver desistência ou transação antes da prolação da sentença." Considerando que foi proferida sentença de extinção por ausência de citação, emerge a existência de fato gerador das custas processuais ocasionado pelo próprio autor (art. 1º, §1º, art. 3º, I e art. 12, III da Lei de Custas). Sendo lei tributária, não compete a este juízo criar hipóteses de isenção não previstas expressamente na lei. Nesse sentido: "Apelação. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Custas processuais. Verbas devidas. Princípio da causalidade. Honorários de advogado. Ausência de citação. Impossibilidade de condenação. Extinto o feito, sem resolução do mérito, por inércia do autor em promover os atos necessários para a citação do réu, deve este arcar com o pagamento das custas processuais, em homenagem ao princípio da causalidade. Todavia, a ausência de citação afasta a obrigação ao pagamento dos honorários de advogado, uma vez que não instaurada a relação processual entre as partes. (Apelação, Processo nº 0001643-61.2015.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 06/04/2017) (TJ-RO - APL: 00016436120158220007 RO 0001643-61.2015.822.0007, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 18/11/2015, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 18/04/2017.)." Em tempo, destaque-se que o STF considerou constitucional a Lei de Custas do TJRO: "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ARTIGOS 12, I, II, III e §1º, 16, 17, 19, 23, §§ 1º E 2º, 24, I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, 25, 26, I, II E III, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 DA LEI Nº 3.896/2016 DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV, LIV e LV, 145, II, E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 667 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES NÃO EXCESSIVOS. PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. Há correlação entre o serviço prestado e os parâmetros estabelecidos a fim de apuração dos valores. Ausência de excesso. A Lei 3.896/2016 reduziu o teto das custas de R$ 75.123,37 para R$ 50.000,00, com alíquotas que variam de 1 a 3% para a apuração do montante devido. Valores que condizem com os estabelecidos pelas legislações correlatas de outros Estados, já apreciadas em sede de controle concentrado nesta Casa. Precedentes. 3. Na linha jurisprudencial desta Suprema Corte, a lei impugnada atende, sob os três prismas, o critério proporcionalidade: (i) é adequada para garantir de forma idônea a função dúplice das custas judiciais; (ii) adota uma metodologia menos gravosa de recolhimento, indispensável para a manutenção da prestação jurisdicional: garante-se a arrecadação da taxa e prevê-se a isenção de pagamento em determinadas hipóteses, como será a seguir analisado; e (iii) mantém o equilíbrio entre o meio e o fim, por meio da ponderação entre os critérios econômicos envolvidos, sem excesso ou insuficiência – proporcionalidade em sentido estrito. 4. Previsão de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de isenção do pagamento de custas judiciais. Os valores fixados não configuram óbice ao acesso à justiça e tampouco caracterizam confisco. Precedente. 5. Há fixação de limites mínimos e máximos dos valores voltados à remuneração do serviço público prestado. Ausência de ofensa ao acesso à justiça, à ampla defesa, à vedação da utilização de taxas para fins meramente fiscais e ao princípio do não confisco. 6. Possibilidade de cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que presentes valores mínimo e máximo de cobrança. Jurisprudência consolidada. Precedentes. Observância da Súmula 667 deste Supremo Tribunal Federal. 7. Pedido julgado improcedente.(ADI 5594, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)." Determino à CPE que apure o recolhimento das custas e proceda conforme orientações da DGJ/TJRO. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 18 de abril de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:32
Outras Decisões
18/04/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 08:43
Documento (Certidão)
12/04/2024, 08:43
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 04:31
Publicação
11/03/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: JOHNNY GOMES DE SOUZA, BR 364, KM 101, LINHA 101, KM 35 ME s/n SÍTIO BOA SORTE - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEUSDETE GONCALVES DE MACEDO, BR 364, KM 101, LINHA 21 DE ABRI s/n ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Considerando a inércia da parte credora e com fundamento nos artigos 485, III, e 771, § único, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório arquivar imediatamente o processo, independentemente de nova intimação das partes, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Fica a parte exequente advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, caso queira promover nova demanda. Porto Velho, 4 de março de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo n. 7021656-96.2023.8.22.0001
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:43
Abandono da causa
04/03/2024, 11:13
Documento (Certidão)
04/03/2024, 10:03
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 12:39
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:22
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2023, 07:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2023, 07:21
Publicação
27/11/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021656-96.2023.8.22.0001.
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: JOHNNY GOMES DE SOUZA, DEUSDETE GONCALVES DE MACEDO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em cumprimento ao disposto no artigo 485, III e §1º do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO intime-se pessoalmente a requerente para que promova o regular andamento do feito, sob pena extinção por abandono. Porto Velho/RO, 24 de novembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz Substituto
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 18:02
Mero expediente
26/11/2023, 18:02
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 15:06
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:19
Publicação
09/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021656-96.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
REU: DEUSDETE GONCALVES DE MACEDO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:51
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:18
Publicação
20/10/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021656-96.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
REU: DEUSDETE GONCALVES DE MACEDO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 07:57
Mandado (não-realizada)
10/09/2023, 15:01
Mandado
26/07/2023, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 15:59
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:26
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:45
Publicação
21/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7021656-96.2023.8.22.0001 Cédula de Crédito Rural AUTOR: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: JOHNNY GOMES DE SOUZA, CPF nº 02041411252, BR 364, KM 101, LINHA 101, KM 35 ME s/n SÍTIO BOA SORTE - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEUSDETE GONCALVES DE MACEDO, CPF nº 39050254268, BR 364, KM 101, LINHA 21 DE ABRI s/n ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Requerido: 7021656-96.2023.8.22.0001
REU: JOHNNY GOMES DE SOUZA, CPF nº 02041411252, BR 364, KM 101, LINHA 101, KM 35 ME s/n SÍTIO BOA SORTE - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEUSDETE GONCALVES DE MACEDO, CPF nº 39050254268, BR 364, KM 101, LINHA 21 DE ABRI s/n ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 19 de junho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. O Prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO atendendo aos requisitos dos arts. 248, 249 e 250.