Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELA MOTTA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298, BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005293-42.2021.8.22.0021
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por DANIELA MOTTA DOS SANTOSem face de MUNICIPIO DE JI-PARANA Nomeado o perito médico (ID 117177860), Danilo de Noronha Nunes, informando que aceita o encargo e indica os valores para realização da perícia médica corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 117448446). Intimado, o requerido impugnou o valor dos honorários periciais (ID 119825734). Intimado o perito médico para manifestação quanto à impugnação, reiterou a proposta dos honorários já apresentada, ID 123975607. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos, verifico que a proposta apresentada não se mostra adequada às peculiaridades da demanda, especialmente no que se refere à metodologia indicada e ao valor dos honorários pretendidos, razão pela qual deixo de homologá-la e determino a substituição do perito anteriormente nomeado. Em razão disso, desconstituo o perito Danilo de Noronha Nunes. Neste intento, SUBSTITUO/nomeio para funcionar como perito do juízo, o(a) médico(a) ARMANDO DE FREITAS NOGUEIR, podendo ser intimado por intermédio do endereço cadastrado no CEAJUS, o qual deverá ser intimado pela CPE para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, para que estime o valor dos seus honorários e apresente planilha/cronograma para execução dos trabalhos, com base nos parâmetros da Instrução Conjunta nº 31/2025-PR-CGJ/TJRO. O(a) perito servirá de maneira diligente, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC, a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Lembro-o(a) de que no laudo pericial, deve, o profissional, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Considerando a decisão de ID 117177860, "os custos da perícia deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada. Em sendo a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Rondônia, ao final da ação, conforme tem determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A seu turno, deverá o município requerido realizar o pagamento da sua cota parte da perícia de maneira antecipada.", razão pela qual incide o rateio do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, assim DETERMINO: a) O rateio do valor da perícia será entre a parte requerida (Município de Ji-Paraná) e o Estado de Rondônia, devendo a CPE incluir como terceiro interessado no presente feito exclusivamente para fins de custeio subsidiário da perícia, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. b) INTIME-SE o Estado de Rondônia, para integrar o feito como terceiro interessado, em razão do custeio dos honorários periciais. Intime-se o perito para que tome ciência da presente decisão. Caso aceite a nomeação nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, deverá indicar hora e local para a realização do exame, noticiando-se nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar a intimação da parte autora e dos assistentes técnicos. Com a aceitação do encargo, cumpra-se os demais comandos proferidos na decisão do ID 117448446. Dê-se vista às partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). 4. INTIME-SE o Estado de Rondônia, para integrar o feito como terceiro interessado, em razão do custeio dos honorários periciais. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de junho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito