Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA REGINA DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 0002154-22.2012.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Márcia Regina de Lima em face da sentença que homologou os valores apresentados nos autos para fins de expedição de requisição de pagamento. A embargante alega a existência de erro material na fundamentação da sentença, uma vez que consta do julgado que o INSS teria concordado com os cálculos apresentados pela parte exequente, quando, na realidade, a concordância da autarquia se deu em relação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 117455618), e não com os cálculos formulados pela exequente (ID 99835866). Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso concreto, observo a ocorrência de erro material. No presente fato, observo que a sentença, de fato, consignou que a homologação teria ocorrido com base na concordância da autarquia com os cálculos apresentados pela parte autora, o que não corresponde ao conteúdo processual, revelando-se, assim, um erro material passível de correção via embargos de declaração. Ainda que os embargos de declaração não se destinem à revisão do mérito, é possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar, direta ou indiretamente, na alteração do teor da decisão, desde que não seja necessária a reabertura da instrução, como é o caso. Ademais, a embargante suscitou a ocorrência de preclusão, sob o argumento de que o INSS não apresentou impugnação formal e tempestiva aos cálculos apresentados pela exequente (ID 99835866), tendo, posteriormente, se manifestado apenas quanto aos cálculos da contadoria (ID 117455618). A alegação merece acolhimento. Verifica-se dos autos que, de fato, o INSS permaneceu inerte diante da intimação dos cálculos formulados pela parte exequente, deixando de exercer sua prerrogativa processual de impugnação no prazo legal. O comportamento omissivo atrai a incidência da preclusão consumativa, conforme previsão dos arts. 525, §1º, e 535 do CPC. Entretanto, a preclusão da manifestação do INSS quanto aos cálculos da parte autora não impede que o juízo, de ofício ou por meio da contadoria judicial, promova a análise técnica do quantum devido, especialmente quando se trata de valores submetidos à expedição de requisição de pagamento, cujo controle compete também ao magistrado, com respaldo nos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Assim, reconhecida a preclusão quanto à impugnação dos cálculos da parte exequente, mas mantida a homologação dos valores elaborados pela contadoria (ID 117455618), os quais se mostram mais adequados e isentos, servindo ao fiel cumprimento do título judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para corrigir o erro material na sentença ID.117932544 retificando sua fundamentação para constar na redação: " Diante da concordância da autarquia quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, em fase de execução, HOMOLOGO os valores de ID.117455618, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos" Reconhecer a preclusão da manifestação do INSS quanto aos cálculos apresentados pela exequente. Mantenho, contudo, os demais termos da sentença quanto ao valor homologado e demais efeitos processuais dela decorrentes. Publique-se e intime-se. Expeça-se o necessário. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Decorrido o prazo, retornem autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 3 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito