Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7006054-12.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: ADEMAR ROQUE LORENZON EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Foi publicado o edital do leilão (ID 106168483). A exequente manifestou-se, apresentando minuta de acordo e pugnando pela suspensão do leilão e do processo até a data do pagamento, qual seja, 07 de julho de 2024 (ID 106529325). Após, foi proferida decisão, deferindo a suspensão até 07/07/2024 e determinando a intimação da leiloeira para manifestação (ID 106704609). A leiloeira informou que a 1ª tentativa de venda do bem restou negativa, porém necessário se faz o reembolso das despesas havidas para a realização do leilão (ID 107392290). O exequente aduziu que o acordo efetuado entre as partes dispõe especificamente que as despesas da comissão da leiloeira ficariam a encargo do executado (ID 108345854). Vieram os autos conclusos. Decido. Da comissão da leiloeira Consta que a leiloeira Deonízia Kiratch pugnou pelo pagamento das despesas que teve em razão da realização do leilão, comprovando os gastos na quantia de R$ 2.363,00 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais). O exequente alegou que a responsabilidade do pagamento da comissão da leiloeira é da parte executada, considerando o exposto na minuta de acordo. Em consulta aos termos do acordo de ID 106529327 e 106529326, verifico que consta expressamente na minuta que os valores serão pagos pela parte executada. 1. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$ 2.363,00 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais), na conta informada ao ID 107392290. 2. Caso o prazo transcorra in albis, tornem os autos conclusos para diligência para bloqueio dos valores. Da homologação do acordo Os acordos pactuados (ID 106529327 e 106529326) retratam a vontade das partes e não demonstram nenhum vício aparente, constando somente erro material na minuta de ID 106529326, ao dispor que o feito tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Na oportunidade, libero as constrições lançadas em razão destes autos. Caso necessário, expeça-se ofício ao IDARON em razão da penhora dos semoventes e bloqueio das fichas (ID 94626328). Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P. U. do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Certificado o pagamento da comissão da leiloeira, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 12 de julho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito