Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES 3ª Publicação EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EVANDSON ROCHA ALVES Endereço: linha Marta Regina, gleba 07, setor 08, Primavera de Rondônia - RO - CEP: 76976-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES, requer a decretação de Curatela de EVANDSON ROCHA ALVES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.Vistos. MARIA SEBASTIANA ALVES pleiteia a curatela/declaração de incapacidade de seu filho EVANDSON ROCHA ALVES, ao argumento de que este é portador de esquizofrenia e que por isso seria incapaz de gerir sua vida civil, pugnando pela concessão de tutela de urgência bem como que ao final a demanda seja julgada procedente e a autora seja nomeada como curadora do filho. Com a inicial (ID 49077847) a autora apresentou documentos. A inicial foi recebida para processamento (ID 50048959), com o deferimento do pedido de curatela provisória. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, conforme prevê o art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, contestando genericamente a ação e pugnando-se pela sua improcedência. Subsidiariamente, requereu que a concessão da curatela seja realizada de maneira proporcional e específica às necessidades e circunstâncias do caso, conforme ID n. 63269371. Foram realizados, no ano de 2021, estudos psicossociais com as partes e com a irmã do interditando, Deborah Rocha Alves (IDs n. 59402869 e n. 60442040), e, no ano de 2022, realizada a complementação dos relatórios, conforme ID n. 63572484. O laudo pericial realizado em juízo foi juntado no ID n.91440388.A audiência de entrevista ocorreu em 13/06/2023, conforme ata de ID n.91919734, tendo a parte autora realizado as alegações finais orais na própria solenidade, requerendo-se a procedência dos pedidos da inicial. No mesmo sentido, a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial do curatelando, apresentou alegações finais orais e se manifestou favoravelmente aos pedidos da inicial, conforme mídia anexa aos autos. Instado a proferir seu parecer com relação ao presente pedido, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda (ID 93573181). Relatado, resumidamente. Decido. Em 07 de janeiro de 2016 entrou em vigor a lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (Artigos 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O art. 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Todos os incisos do Art. 3° do Código Civil foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que já tenha completado a maioridade, conforme dispõe o seu art. 6°, in verbis: Art. 6° A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidades mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o art. 4º, III do Código Civil: Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:(…) III- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Estas pessoas de que trata o inciso III do art. 4º do CC, estão sujeitas à curatela, conforme passou a dispor o art. 1.767/CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Assim, face as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz, decretando-lhe a interdição relativa e sujeitando-a à curatela, devendo o magistrado estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não pode praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador. O escopo da interdição/curatela é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com assistência. Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. Feitas tais considerações constato que o laudo pericial de Id 91440388 demonstra que o curatelando é portador de transtorno mental tipo esquizofrenia (CID F20.0) e deficiência intelectual (CID F 79.9) sem prognóstico de cura, apenas controle, sendo que a condição o incapacita totalmente para atos complexos da vida independente (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) bem como de administração de negócios/recursos, o que foi corroborado pela impressão colhida em audiência e estudos psicossociais. Assim, com base no laudo pericial e demais documentos dos autos, percebe-se a inviabilidade do curatelando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do curatelando para a autogestão, implicando assim no sintomático cenário de que não reúne condições para os atos da vida civil, impondo-se a sua curatela, nomeando-se a requerente como sua curadora, prestigiada a ordem de preferência do art. 1.775, §1°/CC, já que solteiro. Assim, constato que as provas emanadas dos autos apontam no sentido de ser a requerente a pessoa mais apta para cuidar dos interesses da requerida, reunindo em si todas as condições para o encargo na ausência de outro parente que possa assumi-lo. Ressalte-se que o curatelando não anuiu expressamente à presente nomeação pois não tem condições de entendimento e manifestação de vontade. Vale ainda acrescentar que, in casu, por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela, o que não o fez, ao contrário, emitiu parecer favorável. Em razão do parentesco próximo (mãe e filho), dispenso a especialização da hipoteca legal. Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. RECONHECER a incapacidade relativa de EVANDSON ROCHA ALVES, nascida no dia 18/05/1988 e portador do CPF n. xxx.xxx.xxx-36, na forma do art. 4º, III/CC, e de acordo com o Art. 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, nos termos do artigo 755, I do CPC, como Curadora MARIA SEBASTIANA ALVES, portadora do Cadastro de Pessoas Físicas nº xxx.xxx.xxx-54 e inscrita no RG n. SESDC/RO, a qual deverá exercer a curatela limitada aos atos e direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora atuar como apoiadora no exercício dos demais atos da vida civil, representando-o/assistindo-o perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e educacionais, INSS, órgãos públicos, Instituições financeiras, constituir Advogado para ajuizamento de ações em geral na defesa do patrimônio, retirada de medicamentos e demais atos necessários à preservação da saúde fisica e mental da curatelada. 2. Salvo os considerandos personalíssimos pelo ordenamento jurídico (Art. 85, §1º da Lei 13.146/2015), fica o curatelado impedido de praticar pessoalmente, sem assistência da curadora, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros para si, seus herdeiros e dependentes, além de atos que envolvam a gerência de seu patrimônio, podendo fazê-lo somente se devidamente assistido pela curadora; A curadora ora nomeada deverá comparecer na secretaria do juízo no prazo de 05 (cinco) dias a fim de prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo (Art. 759/CPC). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, na forma do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015 ou ainda, nos termos do artigo 763, § 2º do CPC. O prazo para curatela será indeterminado visto que não há indicativo de reversibilidade da situação que afeta o curatelado (Art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015). Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD – Lei 13.146/2015) para o qual tem capacidade plena. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. Isento de custas, face a Gratuidade Judiciária. Intimem-se e Proceda-se as demais comunicações de praxe, dando-se ciência ao MP. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito" Sede do Juízo: Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Pimenta Bueno (RO), 13 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:12
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:34
Publicação
08/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES 2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EVANDSON ROCHA ALVES Endereço: linha Marta Regina, gleba 07, setor 08, Primavera de Rondônia - RO - CEP: 76976-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES, requer a decretação de Curatela de EVANDSON ROCHA ALVES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.Vistos. MARIA SEBASTIANA ALVES pleiteia a curatela/declaração de incapacidade de seu filho EVANDSON ROCHA ALVES, ao argumento de que este é portador de esquizofrenia e que por isso seria incapaz de gerir sua vida civil, pugnando pela concessão de tutela de urgência bem como que ao final a demanda seja julgada procedente e a autora seja nomeada como curadora do filho. Com a inicial (ID 49077847) a autora apresentou documentos. A inicial foi recebida para processamento (ID 50048959), com o deferimento do pedido de curatela provisória. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, conforme prevê o art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, contestando genericamente a ação e pugnando-se pela sua improcedência. Subsidiariamente, requereu que a concessão da curatela seja realizada de maneira proporcional e específica às necessidades e circunstâncias do caso, conforme ID n. 63269371. Foram realizados, no ano de 2021, estudos psicossociais com as partes e com a irmã do interditando, Deborah Rocha Alves (IDs n. 59402869 e n. 60442040), e, no ano de 2022, realizada a complementação dos relatórios, conforme ID n. 63572484. O laudo pericial realizado em juízo foi juntado no ID n.91440388.A audiência de entrevista ocorreu em 13/06/2023, conforme ata de ID n.91919734, tendo a parte autora realizado as alegações finais orais na própria solenidade, requerendo-se a procedência dos pedidos da inicial. No mesmo sentido, a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial do curatelando, apresentou alegações finais orais e se manifestou favoravelmente aos pedidos da inicial, conforme mídia anexa aos autos. Instado a proferir seu parecer com relação ao presente pedido, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda (ID 93573181). Relatado, resumidamente. Decido. Em 07 de janeiro de 2016 entrou em vigor a lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (Artigos 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O art. 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Todos os incisos do Art. 3° do Código Civil foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que já tenha completado a maioridade, conforme dispõe o seu art. 6°, in verbis: Art. 6° A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidades mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o art. 4º, III do Código Civil: Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:(…) III- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Estas pessoas de que trata o inciso III do art. 4º do CC, estão sujeitas à curatela, conforme passou a dispor o art. 1.767/CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Assim, face as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz, decretando-lhe a interdição relativa e sujeitando-a à curatela, devendo o magistrado estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não pode praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador. O escopo da interdição/curatela é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com assistência. Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. Feitas tais considerações constato que o laudo pericial de Id 91440388 demonstra que o curatelando é portador de transtorno mental tipo esquizofrenia (CID F20.0) e deficiência intelectual (CID F 79.9) sem prognóstico de cura, apenas controle, sendo que a condição o incapacita totalmente para atos complexos da vida independente (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) bem como de administração de negócios/recursos, o que foi corroborado pela impressão colhida em audiência e estudos psicossociais. Assim, com base no laudo pericial e demais documentos dos autos, percebe-se a inviabilidade do curatelando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do curatelando para a autogestão, implicando assim no sintomático cenário de que não reúne condições para os atos da vida civil, impondo-se a sua curatela, nomeando-se a requerente como sua curadora, prestigiada a ordem de preferência do art. 1.775, §1°/CC, já que solteiro. Assim, constato que as provas emanadas dos autos apontam no sentido de ser a requerente a pessoa mais apta para cuidar dos interesses da requerida, reunindo em si todas as condições para o encargo na ausência de outro parente que possa assumi-lo. Ressalte-se que o curatelando não anuiu expressamente à presente nomeação pois não tem condições de entendimento e manifestação de vontade. Vale ainda acrescentar que, in casu, por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela, o que não o fez, ao contrário, emitiu parecer favorável. Em razão do parentesco próximo (mãe e filho), dispenso a especialização da hipoteca legal. Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. RECONHECER a incapacidade relativa de EVANDSON ROCHA ALVES, nascida no dia 18/05/1988 e portador do CPF n. xxx.xxx.xxx-36, na forma do art. 4º, III/CC, e de acordo com o Art. 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, nos termos do artigo 755, I do CPC, como Curadora MARIA SEBASTIANA ALVES, portadora do Cadastro de Pessoas Físicas nº xxx.xxx.xxx-54 e inscrita no RG n. SESDC/RO, a qual deverá exercer a curatela limitada aos atos e direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora atuar como apoiadora no exercício dos demais atos da vida civil, representando-o/assistindo-o perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e educacionais, INSS, órgãos públicos, Instituições financeiras, constituir Advogado para ajuizamento de ações em geral na defesa do patrimônio, retirada de medicamentos e demais atos necessários à preservação da saúde fisica e mental da curatelada. 2. Salvo os considerandos personalíssimos pelo ordenamento jurídico (Art. 85, §1º da Lei 13.146/2015), fica o curatelado impedido de praticar pessoalmente, sem assistência da curadora, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros para si, seus herdeiros e dependentes, além de atos que envolvam a gerência de seu patrimônio, podendo fazê-lo somente se devidamente assistido pela curadora; A curadora ora nomeada deverá comparecer na secretaria do juízo no prazo de 05 (cinco) dias a fim de prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo (Art. 759/CPC). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, na forma do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015 ou ainda, nos termos do artigo 763, § 2º do CPC. O prazo para curatela será indeterminado visto que não há indicativo de reversibilidade da situação que afeta o curatelado (Art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015). Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD – Lei 13.146/2015) para o qual tem capacidade plena. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. Isento de custas, face a Gratuidade Judiciária. Intimem-se e Proceda-se as demais comunicações de praxe, dando-se ciência ao MP. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito" Sede do Juízo: Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Pimenta Bueno (RO), 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:30
Publicação
18/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EVANDSON ROCHA ALVES Endereço: linha Marta Regina, gleba 07, setor 08, Primavera de Rondônia - RO - CEP: 76976-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES, requer a decretação de Curatela de EVANDSON ROCHA ALVES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.Vistos. MARIA SEBASTIANA ALVES pleiteia a curatela/declaração de incapacidade de seu filho EVANDSON ROCHA ALVES, ao argumento de que este é portador de esquizofrenia e que por isso seria incapaz de gerir sua vida civil, pugnando pela concessão de tutela de urgência bem como que ao final a demanda seja julgada procedente e a autora seja nomeada como curadora do filho. Com a inicial (ID 49077847) a autora apresentou documentos. A inicial foi recebida para processamento (ID 50048959), com o deferimento do pedido de curatela provisória. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, conforme prevê o art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, contestando genericamente a ação e pugnando-se pela sua improcedência. Subsidiariamente, requereu que a concessão da curatela seja realizada de maneira proporcional e específica às necessidades e circunstâncias do caso, conforme ID n. 63269371. Foram realizados, no ano de 2021, estudos psicossociais com as partes e com a irmã do interditando, Deborah Rocha Alves (IDs n. 59402869 e n. 60442040), e, no ano de 2022, realizada a complementação dos relatórios, conforme ID n. 63572484. O laudo pericial realizado em juízo foi juntado no ID n.91440388.A audiência de entrevista ocorreu em 13/06/2023, conforme ata de ID n.91919734, tendo a parte autora realizado as alegações finais orais na própria solenidade, requerendo-se a procedência dos pedidos da inicial. No mesmo sentido, a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial do curatelando, apresentou alegações finais orais e se manifestou favoravelmente aos pedidos da inicial, conforme mídia anexa aos autos. Instado a proferir seu parecer com relação ao presente pedido, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda (ID 93573181). Relatado, resumidamente. Decido. Em 07 de janeiro de 2016 entrou em vigor a lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (Artigos 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O art. 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Todos os incisos do Art. 3° do Código Civil foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que já tenha completado a maioridade, conforme dispõe o seu art. 6°, in verbis: Art. 6° A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidades mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o art. 4º, III do Código Civil: Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:(…) III- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Estas pessoas de que trata o inciso III do art. 4º do CC, estão sujeitas à curatela, conforme passou a dispor o art. 1.767/CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Assim, face as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz, decretando-lhe a interdição relativa e sujeitando-a à curatela, devendo o magistrado estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não pode praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador. O escopo da interdição/curatela é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com assistência. Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. Feitas tais considerações constato que o laudo pericial de Id 91440388 demonstra que o curatelando é portador de transtorno mental tipo esquizofrenia (CID F20.0) e deficiência intelectual (CID F 79.9) sem prognóstico de cura, apenas controle, sendo que a condição o incapacita totalmente para atos complexos da vida independente (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) bem como de administração de negócios/recursos, o que foi corroborado pela impressão colhida em audiência e estudos psicossociais. Assim, com base no laudo pericial e demais documentos dos autos, percebe-se a inviabilidade do curatelando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do curatelando para a autogestão, implicando assim no sintomático cenário de que não reúne condições para os atos da vida civil, impondo-se a sua curatela, nomeando-se a requerente como sua curadora, prestigiada a ordem de preferência do art. 1.775, §1°/CC, já que solteiro. Assim, constato que as provas emanadas dos autos apontam no sentido de ser a requerente a pessoa mais apta para cuidar dos interesses da requerida, reunindo em si todas as condições para o encargo na ausência de outro parente que possa assumi-lo. Ressalte-se que o curatelando não anuiu expressamente à presente nomeação pois não tem condições de entendimento e manifestação de vontade. Vale ainda acrescentar que, in casu, por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela, o que não o fez, ao contrário, emitiu parecer favorável. Em razão do parentesco próximo (mãe e filho), dispenso a especialização da hipoteca legal. Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. RECONHECER a incapacidade relativa de EVANDSON ROCHA ALVES, nascida no dia 18/05/1988 e portador do CPF n. xxx.xxx.xxx-36, na forma do art. 4º, III/CC, e de acordo com o Art. 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, nos termos do artigo 755, I do CPC, como Curadora MARIA SEBASTIANA ALVES, portadora do Cadastro de Pessoas Físicas nº xxx.xxx.xxx-54 e inscrita no RG n. SESDC/RO, a qual deverá exercer a curatela limitada aos atos e direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora atuar como apoiadora no exercício dos demais atos da vida civil, representando-o/assistindo-o perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e educacionais, INSS, órgãos públicos, Instituições financeiras, constituir Advogado para ajuizamento de ações em geral na defesa do patrimônio, retirada de medicamentos e demais atos necessários à preservação da saúde fisica e mental da curatelada. 2. Salvo os considerandos personalíssimos pelo ordenamento jurídico (Art. 85, §1º da Lei 13.146/2015), fica o curatelado impedido de praticar pessoalmente, sem assistência da curadora, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros para si, seus herdeiros e dependentes, além de atos que envolvam a gerência de seu patrimônio, podendo fazê-lo somente se devidamente assistido pela curadora; A curadora ora nomeada deverá comparecer na secretaria do juízo no prazo de 05 (cinco) dias a fim de prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo (Art. 759/CPC). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, na forma do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015 ou ainda, nos termos do artigo 763, § 2º do CPC. O prazo para curatela será indeterminado visto que não há indicativo de reversibilidade da situação que afeta o curatelado (Art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015). Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD – Lei 13.146/2015) para o qual tem capacidade plena. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. Isento de custas, face a Gratuidade Judiciária. Intimem-se e Proceda-se as demais comunicações de praxe, dando-se ciência ao MP. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito" Sede do Juízo: Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Pimenta Bueno (RO), 17 de janeiro de 2024 Apoio Técnico - CPE (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES 2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EVANDSON ROCHA ALVES Endereço: linha Marta Regina, gleba 07, setor 08, Primavera de Rondônia - RO - CEP: 76976-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES, requer a decretação de Curatela de EVANDSON ROCHA ALVES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.Vistos. MARIA SEBASTIANA ALVES pleiteia a curatela/declaração de incapacidade de seu filho EVANDSON ROCHA ALVES, ao argumento de que este é portador de esquizofrenia e que por isso seria incapaz de gerir sua vida civil, pugnando pela concessão de tutela de urgência bem como que ao final a demanda seja julgada procedente e a autora seja nomeada como curadora do filho. Com a inicial (ID 49077847) a autora apresentou documentos. A inicial foi recebida para processamento (ID 50048959), com o deferimento do pedido de curatela provisória. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, conforme prevê o art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, contestando genericamente a ação e pugnando-se pela sua improcedência. Subsidiariamente, requereu que a concessão da curatela seja realizada de maneira proporcional e específica às necessidades e circunstâncias do caso, conforme ID n. 63269371. Foram realizados, no ano de 2021, estudos psicossociais com as partes e com a irmã do interditando, Deborah Rocha Alves (IDs n. 59402869 e n. 60442040), e, no ano de 2022, realizada a complementação dos relatórios, conforme ID n. 63572484. O laudo pericial realizado em juízo foi juntado no ID n.91440388.A audiência de entrevista ocorreu em 13/06/2023, conforme ata de ID n.91919734, tendo a parte autora realizado as alegações finais orais na própria solenidade, requerendo-se a procedência dos pedidos da inicial. No mesmo sentido, a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial do curatelando, apresentou alegações finais orais e se manifestou favoravelmente aos pedidos da inicial, conforme mídia anexa aos autos. Instado a proferir seu parecer com relação ao presente pedido, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda (ID 93573181). Relatado, resumidamente. Decido. Em 07 de janeiro de 2016 entrou em vigor a lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (Artigos 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O art. 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Todos os incisos do Art. 3° do Código Civil foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que já tenha completado a maioridade, conforme dispõe o seu art. 6°, in verbis: Art. 6° A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidades mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o art. 4º, III do Código Civil: Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:(…) III- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Estas pessoas de que trata o inciso III do art. 4º do CC, estão sujeitas à curatela, conforme passou a dispor o art. 1.767/CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Assim, face as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz, decretando-lhe a interdição relativa e sujeitando-a à curatela, devendo o magistrado estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não pode praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador. O escopo da interdição/curatela é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com assistência. Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. Feitas tais considerações constato que o laudo pericial de Id 91440388 demonstra que o curatelando é portador de transtorno mental tipo esquizofrenia (CID F20.0) e deficiência intelectual (CID F 79.9) sem prognóstico de cura, apenas controle, sendo que a condição o incapacita totalmente para atos complexos da vida independente (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) bem como de administração de negócios/recursos, o que foi corroborado pela impressão colhida em audiência e estudos psicossociais. Assim, com base no laudo pericial e demais documentos dos autos, percebe-se a inviabilidade do curatelando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do curatelando para a autogestão, implicando assim no sintomático cenário de que não reúne condições para os atos da vida civil, impondo-se a sua curatela, nomeando-se a requerente como sua curadora, prestigiada a ordem de preferência do art. 1.775, §1°/CC, já que solteiro. Assim, constato que as provas emanadas dos autos apontam no sentido de ser a requerente a pessoa mais apta para cuidar dos interesses da requerida, reunindo em si todas as condições para o encargo na ausência de outro parente que possa assumi-lo. Ressalte-se que o curatelando não anuiu expressamente à presente nomeação pois não tem condições de entendimento e manifestação de vontade. Vale ainda acrescentar que, in casu, por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela, o que não o fez, ao contrário, emitiu parecer favorável. Em razão do parentesco próximo (mãe e filho), dispenso a especialização da hipoteca legal. Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. RECONHECER a incapacidade relativa de EVANDSON ROCHA ALVES, nascida no dia 18/05/1988 e portador do CPF n. xxx.xxx.xxx-36, na forma do art. 4º, III/CC, e de acordo com o Art. 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, nos termos do artigo 755, I do CPC, como Curadora MARIA SEBASTIANA ALVES, portadora do Cadastro de Pessoas Físicas nº xxx.xxx.xxx-54 e inscrita no RG n. SESDC/RO, a qual deverá exercer a curatela limitada aos atos e direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora atuar como apoiadora no exercício dos demais atos da vida civil, representando-o/assistindo-o perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e educacionais, INSS, órgãos públicos, Instituições financeiras, constituir Advogado para ajuizamento de ações em geral na defesa do patrimônio, retirada de medicamentos e demais atos necessários à preservação da saúde fisica e mental da curatelada. 2. Salvo os considerandos personalíssimos pelo ordenamento jurídico (Art. 85, §1º da Lei 13.146/2015), fica o curatelado impedido de praticar pessoalmente, sem assistência da curadora, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros para si, seus herdeiros e dependentes, além de atos que envolvam a gerência de seu patrimônio, podendo fazê-lo somente se devidamente assistido pela curadora; A curadora ora nomeada deverá comparecer na secretaria do juízo no prazo de 05 (cinco) dias a fim de prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo (Art. 759/CPC). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, na forma do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015 ou ainda, nos termos do artigo 763, § 2º do CPC. O prazo para curatela será indeterminado visto que não há indicativo de reversibilidade da situação que afeta o curatelado (Art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015). Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD – Lei 13.146/2015) para o qual tem capacidade plena. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. Isento de custas, face a Gratuidade Judiciária. Intimem-se e Proceda-se as demais comunicações de praxe, dando-se ciência ao MP. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito" Sede do Juízo: Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Pimenta Bueno (RO), 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:30
Publicação
18/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EVANDSON ROCHA ALVES Endereço: linha Marta Regina, gleba 07, setor 08, Primavera de Rondônia - RO - CEP: 76976-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES, requer a decretação de Curatela de EVANDSON ROCHA ALVES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.Vistos. MARIA SEBASTIANA ALVES pleiteia a curatela/declaração de incapacidade de seu filho EVANDSON ROCHA ALVES, ao argumento de que este é portador de esquizofrenia e que por isso seria incapaz de gerir sua vida civil, pugnando pela concessão de tutela de urgência bem como que ao final a demanda seja julgada procedente e a autora seja nomeada como curadora do filho. Com a inicial (ID 49077847) a autora apresentou documentos. A inicial foi recebida para processamento (ID 50048959), com o deferimento do pedido de curatela provisória. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, conforme prevê o art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, contestando genericamente a ação e pugnando-se pela sua improcedência. Subsidiariamente, requereu que a concessão da curatela seja realizada de maneira proporcional e específica às necessidades e circunstâncias do caso, conforme ID n. 63269371. Foram realizados, no ano de 2021, estudos psicossociais com as partes e com a irmã do interditando, Deborah Rocha Alves (IDs n. 59402869 e n. 60442040), e, no ano de 2022, realizada a complementação dos relatórios, conforme ID n. 63572484. O laudo pericial realizado em juízo foi juntado no ID n.91440388.A audiência de entrevista ocorreu em 13/06/2023, conforme ata de ID n.91919734, tendo a parte autora realizado as alegações finais orais na própria solenidade, requerendo-se a procedência dos pedidos da inicial. No mesmo sentido, a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial do curatelando, apresentou alegações finais orais e se manifestou favoravelmente aos pedidos da inicial, conforme mídia anexa aos autos. Instado a proferir seu parecer com relação ao presente pedido, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda (ID 93573181). Relatado, resumidamente. Decido. Em 07 de janeiro de 2016 entrou em vigor a lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (Artigos 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O art. 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Todos os incisos do Art. 3° do Código Civil foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que já tenha completado a maioridade, conforme dispõe o seu art. 6°, in verbis: Art. 6° A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidades mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o art. 4º, III do Código Civil: Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:(…) III- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Estas pessoas de que trata o inciso III do art. 4º do CC, estão sujeitas à curatela, conforme passou a dispor o art. 1.767/CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Assim, face as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz, decretando-lhe a interdição relativa e sujeitando-a à curatela, devendo o magistrado estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não pode praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador. O escopo da interdição/curatela é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com assistência. Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. Feitas tais considerações constato que o laudo pericial de Id 91440388 demonstra que o curatelando é portador de transtorno mental tipo esquizofrenia (CID F20.0) e deficiência intelectual (CID F 79.9) sem prognóstico de cura, apenas controle, sendo que a condição o incapacita totalmente para atos complexos da vida independente (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) bem como de administração de negócios/recursos, o que foi corroborado pela impressão colhida em audiência e estudos psicossociais. Assim, com base no laudo pericial e demais documentos dos autos, percebe-se a inviabilidade do curatelando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do curatelando para a autogestão, implicando assim no sintomático cenário de que não reúne condições para os atos da vida civil, impondo-se a sua curatela, nomeando-se a requerente como sua curadora, prestigiada a ordem de preferência do art. 1.775, §1°/CC, já que solteiro. Assim, constato que as provas emanadas dos autos apontam no sentido de ser a requerente a pessoa mais apta para cuidar dos interesses da requerida, reunindo em si todas as condições para o encargo na ausência de outro parente que possa assumi-lo. Ressalte-se que o curatelando não anuiu expressamente à presente nomeação pois não tem condições de entendimento e manifestação de vontade. Vale ainda acrescentar que, in casu, por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela, o que não o fez, ao contrário, emitiu parecer favorável. Em razão do parentesco próximo (mãe e filho), dispenso a especialização da hipoteca legal. Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. RECONHECER a incapacidade relativa de EVANDSON ROCHA ALVES, nascida no dia 18/05/1988 e portador do CPF n. xxx.xxx.xxx-36, na forma do art. 4º, III/CC, e de acordo com o Art. 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, nos termos do artigo 755, I do CPC, como Curadora MARIA SEBASTIANA ALVES, portadora do Cadastro de Pessoas Físicas nº xxx.xxx.xxx-54 e inscrita no RG n. SESDC/RO, a qual deverá exercer a curatela limitada aos atos e direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora atuar como apoiadora no exercício dos demais atos da vida civil, representando-o/assistindo-o perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e educacionais, INSS, órgãos públicos, Instituições financeiras, constituir Advogado para ajuizamento de ações em geral na defesa do patrimônio, retirada de medicamentos e demais atos necessários à preservação da saúde fisica e mental da curatelada. 2. Salvo os considerandos personalíssimos pelo ordenamento jurídico (Art. 85, §1º da Lei 13.146/2015), fica o curatelado impedido de praticar pessoalmente, sem assistência da curadora, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros para si, seus herdeiros e dependentes, além de atos que envolvam a gerência de seu patrimônio, podendo fazê-lo somente se devidamente assistido pela curadora; A curadora ora nomeada deverá comparecer na secretaria do juízo no prazo de 05 (cinco) dias a fim de prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo (Art. 759/CPC). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, na forma do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015 ou ainda, nos termos do artigo 763, § 2º do CPC. O prazo para curatela será indeterminado visto que não há indicativo de reversibilidade da situação que afeta o curatelado (Art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015). Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD – Lei 13.146/2015) para o qual tem capacidade plena. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. Isento de custas, face a Gratuidade Judiciária. Intimem-se e Proceda-se as demais comunicações de praxe, dando-se ciência ao MP. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito" Sede do Juízo: Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Pimenta Bueno (RO), 17 de janeiro de 2024 Apoio Técnico - CPE (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
18/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:03
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:33
Publicação
28/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido. Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum onde tramita o processo de curatela. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:09
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:38
Publicação
21/10/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido. Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum onde tramita o processo de curatela. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 07:15
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
28/09/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 08:13
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:31
Publicação
28/08/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003513-40.2020.8.22.0009 Curatela
Vistos. MARIA SEBASTIANA ALVES pleiteia a curatela/declaração de incapacidade de seu filho EVANDSON ROCHA ALVES, ao argumento de que este é portador de esquizofrenia e que por isso seria incapaz de gerir sua vida civil, pugnando pela concessão de tutela de urgência bem como que ao final a demanda seja julgada procedente e a autora seja nomeada como curadora do filho. Com a inicial (ID 49077847) a autora apresentou documentos. A inicial foi recebida para processamento (ID 50048959), com o deferimento do pedido de curatela provisória. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, conforme prevê o art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, contestando genericamente a ação e pugnando-se pela sua improcedência. Subsidiariamente, requereu que a concessão da curatela seja realizada de maneira proporcional e específica às necessidades e circunstâncias do caso, conforme ID n. 63269371. Foram realizados, no ano de 2021, estudos psicossociais com as partes e com a irmã do interditando, Deborah Rocha Alves (IDs n. 59402869 e n. 60442040), e, no ano de 2022, realizada a complementação dos relatórios, conforme ID n. 63572484. O laudo pericial realizado em juízo foi juntado no ID n.91440388. A audiência de entrevista ocorreu em 13/06/2023, conforme ata de ID n.91919734, tendo a parte autora realizado as alegações finais orais na própria solenidade, requerendo-se a procedência dos pedidos da inicial. No mesmo sentido, a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial do curatelando, apresentou alegações finais orais e se manifestou favoravelmente aos pedidos da inicial, conforme mídia anexa aos autos. Instado a proferir seu parecer com relação ao presente pedido, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda (ID 93573181). Relatado, resumidamente. Decido. Em 07 de janeiro de 2016 entrou em vigor a lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (Artigos 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O art. 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Todos os incisos do Art. 3° do Código Civil foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que já tenha completado a maioridade, conforme dispõe o seu art. 6°, in verbis: Art. 6° A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidades mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o art. 4º, III do Código Civil: Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (…) III- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Estas pessoas de que trata o inciso III do art. 4º do CC, estão sujeitas à curatela, conforme passou a dispor o art. 1.767/CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Assim, face as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz, decretando-lhe a interdição relativa e sujeitando-a à curatela, devendo o magistrado estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não pode praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador. O escopo da interdição/curatela é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com assistência. Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. Feitas tais considerações constato que o laudo pericial de Id 91440388 demonstra que o curatelando é portador de transtorno mental tipo esquizofrenia (CID F20.0) e deficiência intelectual (CID F 79.9) sem prognóstico de cura, apenas controle, sendo que a condição o incapacita totalmente para atos complexos da vida independente (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) bem como de administração de negócios/recursos, o que foi corroborado pela impressão colhida em audiência e estudos psicossociais. Assim, com base no laudo pericial e demais documentos dos autos, percebe-se a inviabilidade do curatelando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do curatelando para a autogestão, implicando assim no sintomático cenário de que não reúne condições para os atos da vida civil, impondo-se a sua curatela, nomeando-se a requerente como sua curadora, prestigiada a ordem de preferência do art. 1.775, §1°/CC, já que solteiro. Assim, constato que as provas emanadas dos autos apontam no sentido de ser a requerente a pessoa mais apta para cuidar dos interesses da requerida, reunindo em si todas as condições para o encargo na ausência de outro parente que possa assumi-lo. Ressalte-se que o curatelando não anuiu expressamente à presente nomeação pois não tem condições de entendimento e manifestação de vontade. Vale ainda acrescentar que, in casu, por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela, o que não o fez, ao contrário, emitiu parecer favorável. Em razão do parentesco próximo (mãe e filho), dispenso a especialização da hipoteca legal. Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. RECONHECER a incapacidade relativa de EVANDSON ROCHA ALVES, nascida no dia 18/05/1988 e portador do CPF n. 006.112.752-36, na forma do art. 4º, III/CC, e de acordo com o Art. 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, nos termos do artigo 755, I do CPC, como Curadora MARIA SEBASTIANA ALVES, portadora do Cadastro de Pessoas Físicas nº 063.539.938-54 e inscrita no RG n. 67385 SESDC/RO, a qual deverá exercer a curatela limitada aos atos e direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora atuar como apoiadora no exercício dos demais atos da vida civil, representando-o/assistindo-o perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e educacionais, INSS, órgãos públicos, Instituições financeiras, constituir Advogado para ajuizamento de ações em geral na defesa do patrimônio, retirada de medicamentos e demais atos necessários à preservação da saúde fisica e mental da curatelada. 2. Salvo os considerandos personalíssimos pelo ordenamento jurídico (Art. 85, §1º da Lei 13.146/2015), fica o curatelado impedido de praticar pessoalmente, sem assistência da curadora, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros para si, seus herdeiros e dependentes, além de atos que envolvam a gerência de seu patrimônio, podendo fazê-lo somente se devidamente assistido pela curadora; A curadora ora nomeada deverá comparecer na secretaria do juízo no prazo de 05 (cinco) dias a fim de prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo (Art. 759/CPC). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, na forma do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015 ou ainda, nos termos do artigo 763, § 2º do CPC. O prazo para curatela será indeterminado visto que não há indicativo de reversibilidade da situação que afeta o curatelado (Art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015). Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD – Lei 13.146/2015) para o qual tem capacidade plena. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. Isento de custas, face a Gratuidade Judiciária. Intimem-se e Proceda-se as demais comunicações de praxe, dando-se ciência ao MP. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Procedência
25/08/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:51
Procedência
25/08/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:00
Petição (Alegações finais)
26/07/2023, 15:46
Publicação
26/07/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada nos termos da ata da audiência ID 91919734: "[...] Com a juntada da manifestação, vistas às partes para apresentarem alegações finais no prazo legal."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:43
Outras Decisões
14/06/2023, 08:54
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
13/06/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:50
Documento (Certidão)
30/05/2023, 10:37
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:48
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:21
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:00
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:00
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:07
Publicação
24/04/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 02:53
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - PERÍCIA MÉDICA Fica a parte AUTORA intimada acerca da perícia médica, agendada no Centro de Atenção psicossocial CAPS I - Pimenta Bueno, para o dia 12/05/2023 (doze de maio de 2023) às 09:00h com a Dra. JOHANNA PAULA XAVIER GOMES PEREIRA CRM/RO 4124. Fica a parte intimada ainda nos termos do despacho ID 87687061: "[...] Agendada a perícia intimem a autora e a requerida para comparecimento, de posse dos documentos pessoais e de todos os laudos e exames médicos que possua, em especial os mais recentes."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:36
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Publicação
14/04/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA Fica a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado(a), intimada a comparecer a audiência deste processo a ser realizada em 13/06/2023 às 9:00 horas, por videoconferência, por meio do link de acesso: meet.google.com/eey-yrba-vdn.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
11/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:04
Documento (Certidão)
10/04/2023, 09:55
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
10/04/2023, 09:51
Publicação
10/04/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 03:28
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:08
Publicação
05/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003513-40.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ROCHA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO - RO235-B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309
REQUERIDO: EVANDSON ROCHA ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA Fica a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado(a), a comparecer a audiência deste processo a ser realizada conforme informações abaixo: Data: 11/04/2023 Hora: 09:30.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:46
Outras Decisões
04/04/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:11
Documento (Certidão)
04/04/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2023, 08:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2023, 08:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2023, 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2023, 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:10
Documento (Certidão)
04/04/2023, 08:04
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
04/04/2023, 07:58
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:09
Publicação
03/04/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:23
Outras Decisões
30/03/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 11:08
Mandado
28/03/2023, 08:20
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:48
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:46
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:44
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:44
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 10:57
Publicação
24/03/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:27
Mandado
23/03/2023, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2023, 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:12
Audiência (designada; instrução e julgamento)
22/03/2023, 09:08
Publicação
03/03/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:19
Outras Decisões
01/03/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 06:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:37
Decurso de Prazo
04/11/2022, 09:24
Decurso de Prazo
04/11/2022, 09:24
Publicação
17/10/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:30
Recebimento
27/09/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 07:47
Remessa
17/05/2022, 14:30
Outras Decisões
02/05/2022, 09:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:20
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
27/04/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:44
Publicação
02/03/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2022, 11:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2022, 11:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:59
Audiência (designada; instrução e julgamento)
25/02/2022, 11:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2022, 11:58
Decurso de Prazo
24/02/2022, 10:06
Decurso de Prazo
24/02/2022, 10:06
Decurso de Prazo
24/02/2022, 10:06
Decurso de Prazo
24/02/2022, 10:06
Publicação
15/02/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2022, 12:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação