SINDICATO DOS SERVIDORES DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA-SINDSID
Reu
Advogados / Representantes
LEIVANDO SOARES FARIAS
OAB/RO 5969·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO DE CASTRO
OAB/RO 2350·CPF·Representa: Autor
VELCI JOSE DA SILVA NECKEL
OAB/RO 3844·CPF·Representa: Autor
JANE SAMPAIO DE SOUZA
OAB/RO 3892·CPF·Representa: Autor
LEIVANDO SOARES FARIAS
OAB/RO 5969·CPF
Movimentações
Definitivo
29/01/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:54
·
Representa: Réu
LEIVANDO SOARES FARIAS
OAB/RO 5969·CPF·Representa: Réu
JOSE ROBERTO DE CASTRO
OAB/RO 2350·CPF·Representa: Réu
VELCI JOSE DA SILVA NECKEL
OAB/RO 3844·CPF·Representa: Réu
JANE SAMPAIO DE SOUZA
OAB/RO 3892·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:11
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:10
Publicação
28/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0021132-10.2012.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLEVERSON BRANCALHAO DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, JANE SAMPAIO DE SOUZA, OAB nº RO3892 Polo Passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA-SINDSID ADVOGADOS DO EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844, LEIVANDO SOARES FARIAS, OAB nº RO5969 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0021132-10.2012.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLEVERSON BRANCALHAO DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, JANE SAMPAIO DE SOUZA, OAB nº RO3892 Polo Passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA-SINDSID ADVOGADOS DO EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844, LEIVANDO SOARES FARIAS, OAB nº RO5969
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO A parte exequente requereu o parcelamento das custas finais, nos termos da petição de ID n. 90315614. Indefiro o pedido, pois há vedação legal para o parcelamento das custas finais, conforme art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 4.721/2020 e art. 3º da Resolução 151/2020-TJRO. Transcrevo-os abaixo: LEI N° 4.721, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...] § 3°. As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento RESOLUÇÃO n. 151/2020-TJRO. Art. 3º As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento. Assim, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito